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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 2. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 3. Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, isto é, mais de 25 anos. Além disso, também preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, pois demonstra a existência de mais de 180 meses de contribuição (313 contribuições efetuadas). (TRF4 5004579-28.2013.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004579-28.2013.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ITACYR MEYER

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo a concessão da aposentadoria especial n. 160.673.112-0 (DER 14.2.2013), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 23.02.1987 a 14.02.2013 e o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26.09.2014, por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de serviço especial, o período de 23.02.1987 a 14.02.2013; b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria especial n. 160.673.112-0, com DIB em 14.02.2013, nos termos da fundamentação, e com RMI de R$ 3.771,01 e RMA de R$ 3.944,47; c) pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios pelo INPC e índices aplicáveis à caderneta de poupança respectivamente. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 8.000,00.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária, em preliminar, defendeu a fixação do início dos efeitos financeiros do benefício postulado na data do efetivo afastamento do trabalho, em respeito ao disposto no art. 57, §8º, da Lei nº. 8.213/91. No mérito, alegou a inexistência de documento contemporâneo que confirme a insalubridade/periculosidade. Por fim, requereu a improcedência do pedido.

Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998: REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isso posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 23.02.1987 a 14.02.2013.

A sentença resolveu a questão controvertida desta forma:

"No caso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados indicam que o requerente, desde 23/2/1987, trabalha na empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e exerceu os cargos de aferidor de medidores II, técnico trainee, tec de projetos júnior, tec de obras pleno, tec de distribuição pleno, tec ind eletrónica - técnico de obras, tec ins eletrônica senior - técnico de obras, tec ind eletrônica senior - técnico de obras do sistema DIS e tec ind eletrônica espec - técnico de obras do sistema DIS (evento 7 - PROCADM2, fls. 2 a 4, e evento 39 - PPP3). Quanto às atividades desenvolvidas, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentam as seguintes informações:

1) Período de 23/2/1987 a 30/9/1987:Executar a aferição, calibração e recuperação de medidores de energia elétrica mono e polifásicos, com ou sem demanda; orientar e executar a triagem, classificação, limpeza e recuperação de transformadores de potencial e correntes; Efetuar ensaios e testes de equipamentos de medição; Efetuar cadastramento e o controle de movimentação de medidores e transformadores de medida.

2) Período de 1º/10/1987 a 31/12/1999:Execução de serviços de levantamento de dados nas redes e linhas de distribuição de energia elétrica para a implantação de cadastro e para elaboração de projetos, medição de alturas de redes de distribuição com vara telescópica, auxílio à área de projetos, manutenção e medição com levantamentos a fim de atender às normas técnicas de segurança, levantamento de acidentes de trabalho ou terceiros, quando solicitado pela CIPA, manutenção em linhas de distribuição, atendimento de emergências, fiscalização de obras em linhas e redes de distribuição de energia e acompanhamento de desligamento programados. OBS: Nos períodos em referência estava enquadrado como Técnico Trainee, Técnico de Projetos Júnior, Técnico de Obras Júnior e Técnico de Obras Pleno e Técnico de Distribuição Pleno, porém executando as mesmas atividades.

3) Período de 1º/1/2000 e 1º/4/2000: Execução de serviços de levantamento de dados nas redes e linhas de distribuição de energia elétrica para a implantação de cadastro e para elaboração de projetos, medição de alturas de redes de distribuição com vara telescópica, auxílio à área de projetos, manutenção e medição com levantamentos a fim de atender às normas técnicas de segurança, levantamento de acidentes de trabalho ou terceiros, quando solicitado pela CIPA, manutenção em linhas de distribuição, atendimento de emergências, fiscalização de obras em linhas e redes de distribuição de energia e acompanhamento de desligamento programados.

4) Período de 2/4/2000 a 30/4/2005: Supervisionar, orientar e ou executar técnicas da área de distribuição de energia elétrica tais como: programação de manobras e desligamentos, operação de distribuição, inspeções em redes, subestações e iluminação pública, instalação e substituição de equipamentos especiais, balanceamento do circuito de projetos, cadastramento de consumidores e outros pertinentes ao seu campo de atuação.

5) Período de 1º/5/2005 a 31/10/2012: Supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de obras do sistema elétrico de distribuição de energia elétrica, orientando as equipes e as atividades a serem desenvolvidas, seus detalhamentos e implicações; Participar da elaboração, atualização e divulgação de instruções, normas e manuais de fiscalização de obras. OBS: Nos períodos em referência estava enquadrado como Técnico Industrial de Eletrônica III, Técnico INdustrial de Eletrônica Sênior e Técnico Industrial de Eletrônica Especializado, porém executando as mesmas atividades descritas acima.

6) Período de 1º/11/2012 a 20/5/2014: Supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de obras do sistema elétrico de distribuição de energia elétrica, orientando as equipes e as atividades a serem desenvolvidas, seus detalhamentos e implicações; Participar da elaboração, atualização e divulgação de instruções, normas e manuais de fiscalização de obras.

O PPP juntado ao evento 39 indica que o requerente esteve exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 V, de 23/2/1987 a 5/3/1997, e, a partir de 6/3/1997, em redes de baixa (até 1.000 V), média (até 36.200 V) e alta tensão (superiores a 36.200V).

O Laudo Técnico anexado pela empregadora corrobora os dados constantes nos PPPs e traz informações acerca da habitualidade e permanência do autor sob o agente de risco eletricidade (evento 39 - LAU2).

No que se refere ao agente nocivo eletricidade, destaco que, dentre os agentes físicos considerados perigosos pela legislação previdenciária, figura a eletricidade, consoante o Quadro a que se alude o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, no item 1.1.8, relativamente a trabalhos em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, desde que a tensão seja superior a 250 Volts."

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos em que se demonstrou a exposição habitual e permanente ao agente eletricidade, em intensidade superior a 250 v.

O INSS requer a exclusão dos períodos reconhecidos, sob o argumento de que não há prova da habitualidade e permanência.

Trata-se de matéria com entendimento oscilante nos últimos anos, mas que, na atualidade, prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, ainda que a partir de 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais.

Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Portanto, a questão não se comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.

No entendimento desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC" (TRF4, APELREEX 0013817-70.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 06/06/2018).

"PREVI"DENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolatação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex offici.2. A lei em vigor quando da prestação de serviços define a configuração do tempo com especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. 8. Somando-se o tempo especial e o tempo comum ora reconhecidos ao labor já reconhecido pelo INSS, o autor conta com tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário" (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018).

Tendo em vista que a decisão recorrida observou o entendimento desta Corte, não procede o recurso do INSS no ponto.

Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Sendo assim, deve-se verificar se a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido.

a) Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência

Obs.Data InicialData FinalMult.Cont.AnosMesesDias
Especial23/02/198714/02/20131,0313251122

b) Conclusão

Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, isto é, mais de 25 anos. Além disso, também preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, pois demonstra a existência de mais de 180 meses de contribuição (313 contribuições efetuadas).

Destarte, em que pese as alegações da parte ré, entendo que a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde 14.2.2013 (DER) (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).

Sem razão o INSS ao sustentar que a DIB da aposentadoria deveria ser fixada na data do afastamento do autor do exercício da atividade especial, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios por afrontar ao garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/5/2012).

Juros Moratórios e Correção Monetária

O cumprimento da obrigação de pagar deve observar is critérios definidos no Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Em consequência, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (721.575.007-82), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Ônus Sucumbenciais

Mantido os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574660v15 e do código CRC 8237dfbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:47:51


5004579-28.2013.4.04.7007
40000574660.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004579-28.2013.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ITACYR MEYER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.

2. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).

3. Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, isto é, mais de 25 anos. Além disso, também preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, pois demonstra a existência de mais de 180 meses de contribuição (313 contribuições efetuadas).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574661v6 e do código CRC 7e9eecbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:47:51


5004579-28.2013.4.04.7007
40000574661 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004579-28.2013.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ITACYR MEYER

ADVOGADO: RÔMULO FERREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 816, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:12.

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