Apelação Cível Nº 5008852-22.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLEIDE SUSANA PRISCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 13/05/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, em aposentadoria especial de professor, desde a DER (03/05/2013).
Sustentou que o exercício da função de bibliotecária no período de julho/2002 a abril/2013 não obsta o direito à aposentadoria como professora, nos termos do art. 56 da Lei 8.213/91 e art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, porquanto a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula. Assim, tendo exercido a função de magistério por mais de 25 anos, tem direito à renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.
O juízo a quo, em sentença de 19/12/2017, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelou a autora, postulando o benefício de aposentadoria de professor, nos termos do art. 201, §§ 7º e 8º, da CF/88 e art. 56 da Lei 8,213/91, e a exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria de professor;
- à exclusão do fator previdenicário do cálculo do benefício.
Da aposentadoria de professor
A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor - prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.
Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constituição Federal.
Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.
Frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26/03/2009 PUBLIC 27/03/2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28/10/2009 PUBLIC 29/10/2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).
Ainda, registre-se que o reconhecimento da especialidade da atividade de professor advém do enquadramento da atividade de magistério como especial, segundo o item 2.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, não se impondo como critério definidor da natureza especial da atividade a existência de habilitação superior para tanto.
No caso dos autos, a autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, concedida em 03/05/2013, com o cômputo de 30 anos e 8 dias de contribuição.
Conforme certidão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a autora exerceu a função de professora no período de 26/04/1983 a 30/06/2002, e de 01/07/2002 até 24/04/2013 a função de bibliotecária (
, p. 13).Portanto, a autora não soma mais de 25 anos de tempo de labor exclusivo na atividade de magistério, pois a função de bibliotecária não se insere nas atividades de preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira, admitidas como exercício da função de magistério com vista à concessão de aposentadoria especial, por equiparadas à atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe).
Portanto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, espécie 57.
Assim, é devida a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
Frise-se, por oportuno, que, ainda que à autora fosse devida a aposentadoria de professor, no cálculo do benefício haveria incidência do fator previdenciário, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.630/SC, em 05/06/2020, em acórdão que transitou em julgado em 27/06/2020, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
Portanto, o apelo não merece acolhida.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Mantida a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008852-22.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLEIDE SUSANA PRISCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria de professor. emenda constitucional 18/1981. fator previdenciário.
1. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constituição Federal. Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.
2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
3. Não comprovada a atividade de magistério por mais de 25 anos, descabida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada devida aos professores.
4. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212834v4 e do código CRC e778fcf4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5008852-22.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: CLEIDE SUSANA PRISCO
ADVOGADO: FELIPE ROSA DE BORBA (OAB RS100873)
ADVOGADO: ANTÕNIO ARI DE BORBA (OAB RS056198)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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