Apelação Cível Nº 5007180-62.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: NELIDES EVA FILIPPIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria de professor mediante o reconhecimento de períodos em que alega ter exercido a atividade de magistério, notadamente de 01-03-1978 a 01-09-1984, em que laborou como professora junto ao Município de Coronel Freitas.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a autora esteve vinculada a regime próprio de previdência no período e que não foi apresentada a respectiva CTC.
Em embargos de declaração, a parte autora apresentou a certidão de tempo de contribuição em questão, bem como legislação referente ao regramento do sistema de benefícios do município.
Os embargos foram rejeitados por ausência de omissão.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação em que pleiteia o reconhecimento de tempo de contribuição no magistério entre 01-03-1978 e 01-09-1984 e a concessão do benefício de aposentadoria de professor.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Consoante se depreende do processo administrativo de concessão de benefício (evento 68, OFIC2), a autora expressamente requereu na via administrativa o cômputo do período em que trabalhou como professora junto ao Município de Coronel Freitas.
A pretensão foi indeferida sem motivação específica:
Apenas no curso do presente processo, após apurada análise realizada pelo magistrado a quo, é que foi possível constatar que a controvérsia se referia ao fato de que a autora esteve vinculada a regime próprio no período.
Significa dizer que a Autarquia Previdenciária não se desincumbiu de seu dever de orientar o segurado quanto à melhor forma de requerer o benefício. Tampouco foi feita exigência de apresentação da aludida CTC, documento este que era necessário para elucidar a controvérsia.
Nesse sentido, não se pode entender a apresentação tardia do documento, apenas no evento 68 dos presentes autos, como óbice à concessão do benefício a que a autora indubitavelmente faz jus, tendo em vista que o próprio INSS deu causa à sua não apresentação ao deixar de proceder conforme seu dever no processo administrativo.
Na hipótese, a CTC apresentada contém as seguintes informações:
Assim, somando-se o período de 01-03-1978 a 01-09-1984 aos 21 anos, 06 meses e 22 dias já reconhecidos como laborados em atividade de magistério em sentença, tem-se que a parte autora totaliza mais de 25 anos laborados em atividades de docência, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria de professor, a contar da data do requerimento administrativo (26-10-2015).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 26-03-2021, o acórdão referente aos Recursos Especiais 1.808.156/SP e 1.799.305/PE, fixando a seguinte tese vinculada ao Tema 1011 dos Recursos Repetitivos:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Entendeu o Relator, Ministro Campbell Marques, que com a EC 18/1981 a natureza jurídica do benefício de aposentadoria de professor foi alterada, deixando de ser aposentadoria especial para se tornar espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução de tempo, sendo inclusive vedada a conversão de tempo de magistério (antes especial) em tempo comum a partir de 09-07-1981, data da publicação da referida Emenda. Esta questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 772 da Repercussão Geral.
Asseverou que a forma de cálculo dos benefícios foi desconstitucionalizada a partir da EC 20/98, que remeteu a questão ao legislador ordinário. Com isso, o cálculo da aposentadoria de professor passou a ser regido pela Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, que introduziu o fator previdenciário na forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Destacou que estão excetuados da incidência do fator previdenciário apenas a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria especial, o auxílio-doença e o auxílio-acidente, e que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o fator previdenciário, em julgamento vinculado ao Tema 1091 da Repercussão Geral.
Concluiu, assim, ser devida "a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição do professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que preserva o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, evitando dessa forma o ato de aposentadoria precoce".
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
1. ( ) Averbação ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
2. Período de magistério a ser averbado: 01-03-1978 a 01-09-1984
3. NB: a definir (processo administrativo tramitou sob a espécie 42)
4. Espécie: aposentadoria de professor (espécie 57)
5. DIB: 26-10-2015
6. DIP: conforme previsão legal, atentando-se à DIB.
7. DCB: não se aplica
8. RMI: a apurar conforme previsão legal e os comandos da decisão judicial.
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
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Apelação Cível Nº 5007180-62.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: NELIDES EVA FILIPPIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que o INSS apreciou o pedido administrativo de forma genérica, sem sequer indicar os motivos que o levaram a indeferir a pretensão da parte autora, notadamente quanto à possibilidade de averbação do período de 01-03-1978 a 01-09-1984. Assim, a Autarquia não se desincumbiu de seu ônus de orientar o segurado quanto à melhor forma de requerer o benefício, tampouco solicitou documentos necessários. Nesse contexto, a apresentação tardia da CTC não pode ser imputada à parte autora, que sequer fora informada acerca da necessidade do documento.
2. É incontroverso, por outro lado, que a parte autora laborou mais de 25 anos em atividades de magistério, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria de professor, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 dos Recursos Repetitivos).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202673v5 e do código CRC e021154c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5007180-62.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NELIDES EVA FILIPPIN (AUTOR)
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)
ADVOGADO: VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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