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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR E...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. Segundos embargos de declaração somente podem versar sobre vício existente na decisão que apreciou os primeiros declaratórios, não sendo admissíveis quando dirigidos novamente contra a decisão originária, nem produzindo o efeito de interromper o prazo para interposição do recurso de apelação contra aquela. O juízo de admissibilidade recursal compete a este Tribunal, e é ora proferido para declarar a intempestividade das apelações e a impossibilidade de seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TRF4, AC 5001182-22.2022.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001182-22.2022.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NICOLAU KULAKOWSKI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de e 22/5/1989 a 3/10/1989, 1/3/1990 a 14/6/1993, de 3/1/1994 a 14/9/2003 e de 18/5/2017 a 25/5/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 18, SENT1):

Ante o exposto:

a) reconheço a falta de interesse de agir para o pedido de reconhecimento de especialidade de períodos posteriores à DER do NB 192.074.209-0 (19/1/2019) e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo de Civil, em relação a tal pedido.

b) resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

I - Reconhecer como trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] dos períodos de 22/5/1989 a 3/10/1989, de 1/3/1990 a 14/6/1993, de 3/1/1994 a 4/3/1997, de 1/7/1999 a 14/9/2003 e de 18/5/2017 a 19/1/2019;

II - Condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER do NB 192.074.209-0, em 19/1/2019, com incidência do fator previdenciário.

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para calcular as RMIs dos benefícios concedidos; em seguida, remeta-se o processo para a Contadoria Judicial, para cálculo das RMAs e montantes atrasados até a última competência vencida. Então, intime-se a parte autora para optar pelo benefício que julgar mais vantajoso.

No cálculo da RMI, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) serão somados e limitados ao teto.

III - Condenar o INSS a pagar, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, a importância resultante da somatória das prestações:

.1) vencidas até 08/12/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 08/12/2021 (pro rata), e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação – caso esta tenha ocorrido até 08/12/2021 – e sem capitalização, também pro rata até 08/12/2021, e corrigido o principal atualizado até 08/12/2021 apenas pela SELIC partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento; ou,

.2) vencidas depois de 08/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, mas deve reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (artigo 4.º, inciso I, e § 4.º do artigo 14, ambos da Lei n.º 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recursos de apelação e adesivo: a) dê-se vista ao recorrido para oferecimento de contrarrazões; b) em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB192.074.209-0
ESPÉCIE42 - aposentadoria por tempo de contribuição
DIB19/1/2019
DIP1/3/2023
DCBNão aplicável
RMIa apurar

Interposto embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1), sobreveio sentença rejeitando-os (evento 29, SENT1).

A parte autora apresentou novos embargos de declaração (evento 33, EMBDECL1), sobreveio decisão não os conhecendo (evento 40, SENT1).

O INSS apelou alegando que a exposição do segurado ao agente ruído não se deu de forma habitual e permanente, razão pela qual requer o afastamento da especialidade reconhecida nos intervalos de 22/5/1989 a 3/10/1989, de 1/3/1990 a 14/6/1993, de 3/1/1994 a 4/3/1997, de 1/7/1999 a 14/9/2003. Requereu, subsidiariamente, a suspensão dos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.124 do STJ (evento 44, APELAÇÃO1).

A parte autora apelou requerendo o reconhecimento da especialidade de intervalo posterior à DER e, ato contínuo, a reafirmação da DER para a data da decisão do processo administrativo, 23/08/2019, para concessão do beneficio de aposentadoria especial. Juntou documentos. (evento 48, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar. Tempestividade Recursal.

De início, sinalo que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual não se sujeita à preclusão.

Neste sentir, constato que as apelações interpostas pelo INSS em 10/10/2023 (evento 44, APELAÇÃO1) e pela parte autora em 27/10/2023 (evento 48, APELAÇÃO1) são intempestivas, uma vez que manifestamente incabíveis os segundos embargos de declaração (evento 40, SENT1), eles não produziram o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final.

Verifico que em 10/03/2023 foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido formulado na exordial (evento 18, SENT1).

A partir da intimação desta decisão, caberia a ambas as partes a interposição de eventuais recursos, de forma indepente da conduta processual da parte adversa (CPC, art. 997), observados o prazo e a forma legal.

Assim, não inteposto recurso pelo INSS após a intimação da sentença, para si a sentença transitou em julgado em 10/05/2023, conforme evento 20. Anota-se que os embargos de declaração interpostos pela parte autora somente protrairiam o prazo de apelação na parte da sentença que eventualmente fosse modificada pelo julgamento dos embargos, mas jamais por todo o seu conteúdo (CPC art. 1.024, parágrafo 4o).

Por sua vez, a parte autora, em 21/03/2023, opôs embargos de declaração no evento 34, EMBDECL1 alegando omissão quanto à análise da especialidade do período de 20/01/2019 a 25/05/2019, trabalhado na empresa Madeireira Rochembach Ltda., e falta de análise da possibilidade de reafirmação da DER para a data da decisão administrativa, em 23/08/2019. Sobreveio sentença em 11/07/2023 (evento 29, SENT1) rejeitando-os nos seguintes termos:

Recebo os embargos por serem tempestivos.

1. A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/5/1989 a 3/10/1989, 1/3/1990 a 14/6/1993, de 3/1/1994 a 14/9/2003 e de 18/5/2017 a 25/5/2019, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 17/05/2017 (NB 177.555.952-9), ou subsidiariamente, na DER em 19/01/2019 (NB 92.074.209-0), ou no primeiro momento no qual a parte autora implementou as condições para o recebimento do benefício pretendido (reafirmação da DER).

A sentença proferida no evento 18.1 reconheceu como de natureza especial os períodos de 22/5/1989 a 3/10/1989, de 1/3/1990 a 14/6/1993, de 3/1/1994 a 4/3/1997, de 1/7/1999 a 14/9/2003 e de 18/5/2017 a 19/1/2019, termo final limitado na data do requerimento administrativo (DER do NB 192.074.209-0, em 19/1/2019).

Constou na sentença embargada a falta de interesse de agir para o pedido de reconhecimento de especialidade de períodos posteriores à DER do NB 192.074.209-0 (19/1/2019). Neste sentido constou no item 2.5:

"2.5. Falta de interesse de agir para o pedido de reconhecimento da especialidade de período posterior à DER, por ausência de requerimento administrativo.

Quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais posteriores à DER do NB 192.074.209-0 (19/1/2019), padece a parte autora de interesse de agir.

Isso porque inexistente requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à DER, que possibilitasse análise e manifestação da Administração, não resta, em tese, caracterizada pretensão resistida e, por consequência, interesse de agir.

Ressalte-se que a aplicação do instituto Reafirmação da DER tem por objetivo permitir a utilização do tempo de contribuição comum (e incontroverso), posterior à data de formulação do requerimento, para complementar o tempo de contribuição faltante. Porém, em se tratando de reconhecimento de especialidade de período posterior a DER impõe-se a necessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de substituição da autoridade administrativa pelo Poder Judiciário, em ilegal e inadmissível usurpação de competência para análise do pedido administrativo.

Desse modo, reconheço a ausência de interesse de agir para o pedido de reconhecimento da especialidade do período posterior a DER do NB 192.074.209-0 (19/1/2019 em diante), extinguindo o processo sem julgamento de mérito no ponto.

(...)

3. Dispositivo

Ante o exposto:

a) reconheço a falta de interesse de agir para o pedido de reconhecimento de especialidade de períodos posteriores à DER do NB 192.074.209-0 (19/1/2019) e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo de Civil, em relação a tal pedido."

2. Sem razão a embargante quanto a alegada falta de análise da insalubridade em razão da exposição do segurado à poeira de madeira no período de 18/5/2017 a 25/5/2019.

Nos termos da legislação previdenciária, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º).

Nessa esteira, o formulário PPP é o documento que comprova a profissiografia do autor, isto é, o registro detalhado das tarefas desempenhadas por ele no cargo ocupado, bem como o modo como elas devem ser desenvolvidas.

No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do trabalho do autor de 18/5/2017 a 19/1/2019, devido o agente agressivo ruído, não havendo qualquer menção a outros agentes nos documentos fornecidos pela empresa empregadora (evento 4, PPP2).

3. Quanto a análise da possibilidade de reafirmação da DER para a data da decisão administrativo, em 23/08/2019 (NB 192.074.209-0), verifica-se que essa data somente foi indicada nos presentes embargos de declaração, não havendo omissão na sentença.

Os embargos de declaração não são o meio adequado para a embargante manifestar seu inconformismo. Pretendendo-se, na verdade, a modificação do conteúdo da decisão, a via adequada é o recurso de apelação.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por meio do evento 23.1, uma vez que tempestivos, mas os rejeito.

Intimem-se.

​Intimadas as partes acerca da decisão precitada, referente aos pri eiros embargos, a parte autora, em 25/10/2023, apresentou novos embargos de aclaratórios (evento 33, EMBDECL1) reiterando a alegação de vício na sentença proferida no ​evento 18, SENT1​, em 10/03/2023.

Naquele ocasião em rigor houve inovação e mera insurgência nos novos embargos, o que não se mostrava possível. Assim, referidos (segundo) embargos ​sequer foram conhecidos (evento 40, SENT1).

Quando ocorre rejeição de embargos de declaração, opostos contra decisão proferida em embargos de declaração, a parte embargante corre sério risco da perda do prazo para o recurso para a instância superior. A atuação processual das partes deve coloborar com os fluxos processuais, evitando a irresignação pela irresignação, e isso equivale a dizer que,a reforma da decisão deve ser busca em grau de jurisdição superior. O mesmo grau de jurisdição somente pode ser reprovocado a decidir, via embargos de declaração, presentes as conhecidas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Por outro lado, não pode utilizar de embargos de embargos de declaração, incabível, para os fins de procurar dilargar o prazo para a interposição de recurso ao grau de jurisdição superior.

Neste sentido já se manifestou a jurisprudência do TRF4 e do E. STJ:

AgInt no AREsp 1613608 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0328405-7PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.


I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios.
II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. 1. Segundos embargos de declaração somente podem versar sobre vício existente na decisão que apreciou os primeiros declaratórios, não sendo admissíveis quando dirigidos novamente contra a decisão originária, nem produzindo o efeito de interromper o prazo para interposição do recurso de apelação contra aquela. 2. A intempestividade impede o conhecimento do recurso de apelação. (TRF4, AC 5006563-44.2013.4.04.7202, 2ª T., Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, 24/10/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. 1. Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa 2. A oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 3. No caso, o acórdão proferido no primeiro embargos de declaração foi disponibilizado do DJe em 20/8/2021, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte. O recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 08/11/2021, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias. (...) (AgRg no AREsp n. 2.102.607/RS, Rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 13/9/2022)

Assim, para a parte autora, dada a rejeição dos segundo embargos, o prazo de apelo decorreu em 09.08.2023, conforme evento 30.

​Neste diapasão, as apelações ​apresentadas ​pelo INSS em 10/10/2023 (evento 44, APELAÇÃO1) e pela parte autora em 27/10/2023 (evento 48, APELAÇÃO1) ​são flagrantemente intempestivas.

O juízo de admissibilidade recursal compete a este Tribunal, e é ora proferido para declarar a intempestividade das apelações e a impossibilidade de seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Não conhecido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: não conhecida;

- apelação do INSS: não conhecida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer os apelos.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312340v12 e do código CRC ad80409e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5001182-22.2022.4.04.7014
40004312340.V12


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001182-22.2022.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NICOLAU KULAKOWSKI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS.

Segundos embargos de declaração somente podem versar sobre vício existente na decisão que apreciou os primeiros declaratórios, não sendo admissíveis quando dirigidos novamente contra a decisão originária, nem produzindo o efeito de interromper o prazo para interposição do recurso de apelação contra aquela.

O juízo de admissibilidade recursal compete a este Tribunal, e é ora proferido para declarar a intempestividade das apelações e a impossibilidade de seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312341v3 e do código CRC 12a434b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 5:8:30


5001182-22.2022.4.04.7014
40004312341 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001182-22.2022.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: NICOLAU KULAKOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): HEYLA THAIS GURSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:06.

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