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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETO 3. 048/1999. EPI. CONCESSÃO. TRF4. 0017002-82.2015.4.04.999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETO 3.048/1999. EPI. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em conta que atividades da autora estão entre aquelas relacionadas no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 4. Outrossim, no tocante ao uso de EPI eficaz, saliento que o eventual uso de luvas, máscaras e aventais não é suficiente para elidir os riscos de contaminação por agentes biológicos. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício. (TRF4, APELREEX 0017002-82.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017002-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZILCE FRANCISCA OLIBONI DA SILVA
ADVOGADO
:
Diogo Dal Toé Daniel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETO 3.048/1999. EPI. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em conta que atividades da autora estão entre aquelas relacionadas no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
4. Outrossim, no tocante ao uso de EPI eficaz, saliento que o eventual uso de luvas, máscaras e aventais não é suficiente para elidir os riscos de contaminação por agentes biológicos.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial; de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9477870v2 e, se solicitado, do código CRC AAA90CE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 14/12/2018 20:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017002-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZILCE FRANCISCA OLIBONI DA SILVA
ADVOGADO
:
Diogo Dal Toé Daniel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
QUESTÃO DE ORDEM
Em vista da ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão publicado à fl. 273, voto no sentido de formular a presente questão de ordem, para que ele passe a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial; de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Deverá a secretaria processante republicar o acórdão, nos termos ora retificados.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9477867v4 e, se solicitado, do código CRC 677549F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 14/12/2018 20:21




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