Apelação Cível Nº 5005179-31.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 26/06/2003 a 05/11/2009.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/08/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 27):
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) reconhecer atividade especial de 26/06/03 a 05/11/09;
b) condenar o INSS a implantar a converter o NB 42/176.614.805-8 em aposentadoria especial corresponder a com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observando-se o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, com DIP a partir de 14/02/12. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
c) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos moldes da fundamentação.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
A parte autora apelou alegando a inexistência de prescrição quinquenal e requerendo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (ev. 31).
O INSS apelou, impugnando os consectários legais (ev. 32).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A parte autora peticionou, requerendo tutela provisória de evidência, a qual foi concedida (evs. 2 e 3, eproc/TRF4).
A parte autora requereu prioridade na tramitação (ev. 13, eproc/TRF4).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
A parte autora postula o afastamento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/02/2017, data do ajuizamento desta ação, argumentando a ocorrência de despacho citatório nos autos do processo nº 5024872-45.2010.4.04.7000, ajuizado em 16/12/2010, no qual obteve o benefício que ora pretende revisar.
Contudo, não assiste razão à parte autora. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório trata-se de fenômeno afeto apenas à relação jurídica processual em que instaurada, e não a outras relações processuais. Ademais, não há completa identidade na relação jurídica sob a ótica do direito material, tanto que foi possível ao autor a instauração de nova demanda, razão pela qual não é possível que os efeitos interruptivos de um caso valham para o outro. Em suma, trata-se, no presente caso, de relações jurídicas diversas, sob o viés tanto do direito processual, quanto do direito material, o que impede o reconhecimento do efeito pretendido pela parte autora.
Deste modo bem decidiu a sentença, verbis:
As diferenças serão devidas a partir de 14/02/12, pois houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o indeferimento do pedido administrativo (01/2010 -evento 8) e o ajuizamento da demanda.
Não houve suspensão/interrupção do prazo prescrional com os autos 5024872.45.2010.404.7000/PR, uma vez que o período de 26/06/03 a 11/2009 não foi objeto desse processo.
Mérito
Sem remessa necessária e tampouco recurso das partes quanto ao mérito da demanda, deixo de reexaminá-lo.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Procede o recurso do INSS quanto aos juros moratórios.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Logo, dou provimento à apelação da parte autora no ponto.
Outrossim, não havendo recurso do INSS quanto ao mérito, e sendo parcialmente provido o seu apelo quanto aos juros, descabe majoração da verba honorária na fase recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo determinado na decisão anteriormente prolatada (ev. 3, eproc/TRF4).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida, determinando-se a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- apelação da parte autora: parcialmente provida, a fim de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e, de ofício, diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811557v5 e do código CRC a92c2b46.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005179-31.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Atividade especial. agentes nocivos biológicos. reconhecimento. revisão DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento às apelações e, de ofício, diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811558v3 e do código CRC 8312aaaf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5005179-31.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
ADVOGADO: ISABELA ROSSITTO JATTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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