D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025140-72.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI ANTÔNIO ALTHOFF |
ADVOGADO | : | Fabio Colonetti e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício aposentadoria especial - conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial (NB 146.367.339-7, CPF 269.224.509-06), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444990v15 e, se solicitado, do código CRC F277BDE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025140-72.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI ANTÔNIO ALTHOFF |
ADVOGADO | : | Fabio Colonetti e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a revisão de seu benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, percebido desde DER/DIB em 27.05.2008, com o reconhecimento de tempo especial de 1º.04.1973 a 14.06.2006 e, destarte, conversão dessa aposentadoria em Aposentadoria Especial e pagamento dos valores atrasados desde a DER. Não existindo tempo à aposentação especial - 25 anos, requer a majoração da RMI ante conversão de tempo especial em comum.
Afirma que durante todo esse lapso temporal trabalhou como Engenheiro Agrônomo da ACARESC/EPAGRI nas funções de Extensionista Rural e de Pesquisador, expostos à umidade e agentes químicos (pesticidas aplicados em lavouras), de forma habitual e permanente, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento do período como especial, conforme decisão trabalhista transitada em julgado que reconheceu a insalubridade do período - Ação Trabalhista 45/93 - 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Afirma, ainda, que até 1995 a atividade do autor pode ser equiparada a engenheiro civil para fins de enquadramento de atividade especial por categoria profissional.
O INSS, devidamente citado, contestou o feito, afirmando, genericamente, a ausência de exercício de atividade especial pelo autor.
Devidamente instruído o feito, após réplica da parte autora, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer como exercido pelo autor, em atividade especial, o período de 1º.04.1973 a 14.06.2008, convertendo a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da DER, em 25.10.2011, com o pagamento de valores atrasados desde a data da implementação, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a prolação da sentença - Súmula 111 do STJ. Por fim, determinou o reexame necessário.
Recorre o INSS afirmando: 1. que os critérios de verificação de insalubridade em processo trabalhista são diversos de verificação de atividade especial para fins previdenciários; 2. pelas próprias atividades do autor resta claro que não havia contato habitual e permanente com agente nocivos; 3. uso de EPI eficaz a eliminar os agentes nocivos; 4.ausência de prévia fonte de custeio; 5. e, em caso de manutenção da decisão, aplicação da Lei nº. 11.960/09 para fins de juros de mora e atualização monetária.
O autor, fls. 349/353, apresentou suas contrarrazões.
Subiram os autos a essa Corte.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, há remessa necessária.
Mérito
Extraio do processo administrativo de aposentadoria do autor, DER de 14.06.2008, que os períodos requeridos não foram reconhecidos como especiais ao argumento de que o labor do autor não era especial pela atividade profissional e que, ainda que existisse contato com agentes nocivos no ambiente de trabalho, esse era de modo eventual, não caracterizando, portanto, qualquer especialidade.
A parte autora, através de seu Sindicato, ajuizou ação trabalhista contra a empregadora para fins de reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nesses autos trabalhistas, houve realização de perícia judicial, a qual a parte autora requer que seja utilizado como prova da especialidade de seu labor.
Sobre a possibilidade de utilização da "perícia trabalhista" a comprovar atividade especial, essa Regional, recentemente, julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 15 (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja ementa do acórdão é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2017)
Do voto contudor do acórdão, da lavra do Des. Jorge Maurique, retiro:
(...)
E como o segurado poderá realizar este "desafio" probatório?
A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança.
Também pode ser juntada uma prova judicial emprestada, por exemplo, de um processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Outrossim, deve ser lembrado que existem já experiências com banco de perícias tanto na Justiça Federal como na Justiça Laboral, que podem ser utilizados como prova emprestada.
Reconheço que essas duas primeiras vias são "dolorosas" para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
E, nesse compasso, o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho por Médico do Trabalho - CRM 4685/SC, fls. 206/229, afirmou que o autor, desde seu ingresso na Epagri, trabalhou como responsável técnico do laboratório, recebendo adicional de insalubridade em grau médio - fl. 206.
Esclareceu que "Os substituídos trabalham geralmente a céu aberto nas lavouras dos clientes ou em projetos de irrigação e grenagem ou nas pesquisas na estação experimental. Trabalham um dia por semana no escritório e o restante dos dias no campo.
Os substituídos na função de extensionista local, trabalham junto aos clientes levando orientação e novas técnicas para melhorar a qualidade e a produtividade das lavouras. Realizam atividades como orientação em culturas para plantar como técnica de plantio, manutenção e crescimento da lavoura, colheita, orientação quanto a adubos e pesticidas. Orientam como preparar a receita agronômica, como aplicar o pesticida. Culturas que trabalham, arroz, milho, feijão, mandioca, soja, cebolinha, batata e frutas diversas. Alguns dos pesticidas utilizados nas culturas: decis, furadan, antak, sevin, orthene, manzate, premi plus, gastoxin, brometo de metila.
Os pesquisadores da estação experimental, realizam projetos de pesquisa de diversas culturas, ficando exposto aos mesmos agentes que o extensionista.
Alguns extensionistas dedicam-se a projetos de irrigação e drenagem de pró várzeas trabalhando várias horas por dia em locais alagados, frequentemente ficam com as pernas e pés molhados, mesmo com a utilização de botas" - fl. 211.
O perito, analisando dentro da NR 15, Anexo 10, afirmou: "Os reclamantes laboraram em locais úmidos ou alagadiços ficando exposto à umidade, quando trabalhavam com projetos de irrigação e drenagem, gerando trabalho em condições insalubres em grau médio" - fl. 214.
Anexo 13: "O reclamante estiveram expostos a Agentes Químicos sem limites de tolerância, quando trabalharam de estensionistas locais, entrando em contato com pesticidas, tanto no preparo das caldas, como outras fórmulas do receituário, ao calibrar os pulverizadores, ao ensinar orientar a aplicação dos pesticidas, gerando trabalho em condições insalubres enquadrado em grau médio" - fl. 215.
Quanto ao demais Anexos da NR 15, afirmou que os autores não estavam expostos aos agentes lá descritos - fls. 214/215.
Afirmou, assim, quanto ao autor, que como responsável técnico do laboratório já percebe adicional de insalubridade em grau médio - fl. 218.
O perito, respondendo aos quesitos da reclamada, asseverou que a reclamada não fornece EPIs e que o contato é permanente devido à permanência dos reclamantes ao meio insalubre - itens 6 e 7 de fl. 228.
A sentença trabalhista deferiu adicional de insalubridade em grau médio - 20% ao autor -fl. 288.
Retiro da sentença trabalhista, fl. 287:
"É certo que, na maioria dos casos, independetemente da função exercida (se extensionista ou outra), mas desde que no campo, os associados fazem jus ao adicional de insalubridade pelo contato com pesticidas, herbicidas, inseticidas, orientando os agricultores no uso adequado, ensinando-os a manusear o equipamento de aplicação, correndo, destarte, efetivo risco de doenças, notadamente as dérmicas, ou mesmo a intoxicação pelas vias nasais. (...)".
Pois bem.
Ainda que o PPP apresentado pelo empregador do autor (fls. 27/30) afirme apenas contato eventual com agentes químicos, confirmado pelo LTCAT do empregador (fls. 40/57), há nos autos prova pericial realizada em processo trabalhista afirmando o contrário.
De fato, da análise daquela perícia, resta claro que o autor, no exercício de seu mister, trabalhava um dia por semana no escritório e o restante dos dias no campo, o que comprova a habitualidade e permanência no contato com os agentes nocivos.
E, quanto a esses, são eles os elencados no Anexo 13 da NR 15, nos termos da perícia judicial trabalhista, bem como no Anexo IV do Decreto 3048/99, códigos 1.0.0, 1.0.3 e 1.0.12.
Outrossim, nos termos da perícia, não havia utilização de EPI eficaz.
Nesse contexto, o período de 1º.04.1973 a 14.06.2006 foi exercido pelo autor sob condições especiais de trabalho, fazendo jus à aposentadoria especial desde a DER, em 14.06.2008, NB 146.367.339-7.
Conclusão
O benefício aposentadoria por tempo de contribuição que o autor está recebendo deverá ser convertido em aposentadoria especial desde sua DIB/DER, em 14.06.2008, NB 146.367.339-7, recalculando-se, assim, o salário-de-benefício (sem incidência do fator previdenciáio) e a RMI.
Valores atrasados desde a DIB/DER, nos termos da sentença, descontando-se os valores já recebidos administrativamente.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício aposentadoria especial - conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial (NB 146.367.339-7, CPF 269.224.509-06), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício aposentadoria especial - conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial (NB 146.367.339-7, CPF 269.224.509-06).
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444989v43 e, se solicitado, do código CRC 11ECA714. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025140-72.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009536120128240078
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI ANTÔNIO ALTHOFF |
ADVOGADO | : | Fabio Colonetti e outros |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 07/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL (NB 146.367.339-7, CPF 269.224.509-06).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454491v1 e, se solicitado, do código CRC 8FF79734. | |
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Data e Hora: | 16/08/2018 15:20 |