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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres. (TRF4, AC 5004218-13.2015.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004218-13.2015.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004218-13.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLAUDIO APARECIDO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)

ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Claudio Aparecido Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 75, origem):

"Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de averbação do trabalho em condições especiais de 24/05/1989 a 01/06/1995 devendo ser mantida a averbação administrativa.

Outrossim, extingo o processo nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil e, conforme fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o INSS a reconhecer os períodos de trabalho especial do autor de 01/11/1995 a 31/12/1999, 01/06/2007 a 31/05/2008, 01/06/2010 a 07/07/2012 e 08/07/2013 a 15/04/2015, determinando sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,40, conforme art. 70 do Decreto 3048/99.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas finais pelo INSS, porquanto isento.

Custas em metade pela parte autora.

Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o valor do proveito econômico da parte autora não ultrapassa o valor de mil salários mínimos.

Havendo apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF4R.

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se."

Inconformadas, apelam as partes.

O autor, preliminarmente, aponta a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de realização de perícia técnica. Defende a existência de inconsistências na documentação apresentada pela empresa Inomaq Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., com divergências entre PPP e laudos técnicos. Refere que as testemunhas confirmaram que as medições de ruído realizadas pela empregadora não retratam a realidade, pois realizadas em dias em que as equipes estavam fora para montagem de estruturas. Afirma que laborava dentro do ambiente da fábrica, exposto a agentes nocivos como ruído, radiações ionizantes e fumos metálicos, provenientes da solda. Requer, assim, a anulação da sentença e realização de perícia. No mérito, pugna pelo reconhecimento do labor especial nos períodos não admitidos, quais sejam de 1-1-2000 a 31-12-2004, 1-1-2005 a 31-12-2005, 1-1-2006 a 31-5-2007, 1-6-2008 a 1-5-2010 e de 8-7-2012 a 7-7-2013. Por fim, defende a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício (evento 79, origem).

O INSS, a seu turno, impugna a especialidade reconhecida. Quanto ao período de 1-11-1995 a 31-12-1999, alega que o PPP não informa o nível de ruído e que a empresa informou que as atividades eram realizadas no setor de montagem 1, onde o nível de ruído medido foi de 88,3 dB, que é inferior ao permitido de 6-3-1997 a 31-12-1999. Já em relação ao labor de 8-7-2013 a 15-4-2015, refere que o PPP é claro em informar que o nível de ruído era de 82 dB até 7-7-2014 e 80 dB a partir de então, não ultrapassando, portanto, o limite de tolerância legal de 85 dB (evento 81, origem).

Com as contrarrazões da parte autora (evento 87, origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002302746v5 e do código CRC dc4e894a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/4/2021, às 18:42:31


5004218-13.2015.4.04.7016
40002302746 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004218-13.2015.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004218-13.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLAUDIO APARECIDO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)

ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA

O autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de realização de prova pericial pelo juízo a quo, afirmando que o PPP é omisso em relação a vários agentes insalubres químicos a que estava exposto, bem como apresenta informações divergentes dos laudos técnicos.

O juízo de origem entendeu desnecessária a perícia técnica, e assim fundamentou sua decisão, verbis (evento 17, origem):

"(...) 2. Indefiro a produção de prova pericial tendo em conta a adequada instrução do processo com prova documental técnica (art. 472, CPC).

Registro, diante da insurgência da parte autora quanto às informações registradas nos documentos que instruem o processo - PPPs/Laudos, que tais documentos possuem caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no decreto regulamentar.

Lembro, ainda, da responsabilidade, inclusive criminal, que pesa sobre a empresa no cumprimento da obrigação que lhe impõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Se o legislador houve por bem atribuir essa função aos empregadores e não a um órgão do Ministério da Previdência Social ou do Ministério do Trabalho, cabe ao INSS fiscalizar eventuais tentativas de fraude e não simplesmente presumir vícios na documentação apresentada.

Ademais, por uma questão de isonomia no tratamento processual, se o laudo técnico e o PPP servem para comprovar a insalubridade em favor da parte autora, devem servir, igualmente, para comprovar a inexistência de tal condição em favor do INSS, seja por não constatação do agente agressivo, seja pelo seu redimensionamento a níveis aceitáveis pela legislação previdenciária."

No caso, no período de 1-11-1995 a 15-4-2015 o autor laborou na empresa Inomaq Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., nas funções de Mecânico Industrial (setor Operacional) e Supervisor de Produção (setor Serralheria e, após, Projetos).

Foram juntados aos autos os PPP's e PPRA/laudos técnicos fornecidos pela empresa (evento 1 - PROCADM3 a 12 e evento 32), bem como foram prestados esclarecimentos pela empregadora (evento 43). Houve, ainda, a realização de audiência de instrução (evento 66).

Pois bem.

Analisando os documentos, percebe-se a existência de divergências entre os formulários PPP e os laudos técnicos.

Em relação ao período controverso de 1-1-2000 a 31-12-2004, por exemplo, os PPRA's são omissos quanto ao nível de ruído existente, mas informam exposição permanente a agentes nocivos químicos, provenientes da atividade de solda - não tendo o juízo a quo reconhecido a especialidade devido à informação de eficácia do EPI quanto aos agentes fumos e poeiras constante no PPP; tal informação, contudo, não encontra respaldo no laudo técnico, onde apenas são citados alguns equipamentos de proteção, sem qualquer menção à utilização, controle ou eficácia na neutralização da nocividade.

Ademais, a prova testemunhal comprovou que o autor laborou como mecânico industrial até 31-5-2007, vindo a exercer a função de Supervisor apenas a partir de 1-6-2007 (diferente do que consta na CTPS e PPP). Ainda, que a partir de 8-7-2013, continuou trabalhando a maior parte de sua carga horária no galpão da fábrica, o qual abrigava todos os setores operacionais, sem separação ambiental entre os mesmos (e a empresa informou que o labor ocorria no setor de Projetos / Administrativo). Finalmente, as testemunhas corroboraram a afirmação do autor de que a medição de ruído auferida pela empresa pode não retratar a realidade, eis que realizada em dias (segunda-feira) em que a área de produção estaria mais tranquila.

Destarte, entendo que o período reclamado não se encontra suficientemente comprovado nos autos, não havendo como julgar e decidir corretamente os fatos sub judice sem a reabertura da instrução processual para deferir a realização da prova pericial requerida pelo autor, a fim de sanar e suprir as lacunas constatadas.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015224-47.2015.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973). 2. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001915-46.2013.404.7129, 6ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004494-85.2013.404.7122, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014264-98.2014.404.7112, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2017)

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se, portanto, que seja dado provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial a fim de comprovar se as atividades desempenhadas na empresa Inomaq Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. eram especiais (devendo ser verificada, além dos níveis de ruído, se havia exposição a outros agentes nocivos e a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes).

Cumprida a diligência, deverá ser proferido novo julgamento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com a produção da prova requerida acerca da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos no período de 1-11-1995 a 15-4-2015, nos termos da fundamentação;

b) apelação do INSS: prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002302747v8 e do código CRC c56b4958.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/4/2021, às 18:42:31


5004218-13.2015.4.04.7016
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Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004218-13.2015.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004218-13.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLAUDIO APARECIDO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)

ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002302748v4 e do código CRC a221aa5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/4/2021, às 18:42:31


5004218-13.2015.4.04.7016
40002302748 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5004218-13.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLAUDIO APARECIDO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)

ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5004218-13.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS por CLAUDIO APARECIDO SILVA

APELANTE: CLAUDIO APARECIDO SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)

ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 22, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

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