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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR MILITAR. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENT...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:03:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR MILITAR. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividade prestada junto ao serviço militar. 2. Em relação ao período posterior à DER não é possível o reconhecimento da especialidade quando há necessidade de dilação probatória. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3. Impossibilitado o reconhecimento da atividade especial no período posterior à DER e tempo de contribuição e idades insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95. 4. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majorados os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. (TRF4, AC 5079227-20.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079227-20.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALTAIR JOSÉ DE SOUZA LOPES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 17/12/2015, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (02/06/2015), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 08/01/1993 a 24/08/1994, quando trabalhou na Brigada Militar, e dos períodos entre os anos de 1988 e 2015.

Sobreveio sentença (evento 63), prolatada em 17/06/2019, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, preliminarmente:

I. declaro, de ofício, a incompetência do juízo para examinar o pedido de especialidade no período de 08/01/1993 a 24/08/1994 (Brigada Militar);

I. declaro, de ofício, a carência de ação com relação ao período de 01/01/2012 a 17/02/2015 (GKN DO BRASIL LTDA.), e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;

II. no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no(s) período(s) de 04/01/1988 a 03/06/1988, 01/10/1988 a 05/01/1990, 06/01/1990 a 29/08/1991, 24/08/1994 a 31/12/2011, indicado(s) na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4, se for o caso.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pela parte autora, sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Apela o autor, evento 67, requerendo em preliminar o cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova pericial em relação à empresa Eletromecânica Silvestrini Ltda., na qual passou a trabalhar a partir de 25/04/2016. Pleiteia seja reconhecida a especialidade do período laborado na Brigada Militar. Requer a reafirmação da DER para o período em que completou tempo suficiente para a aposentadoria especial ou para a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

No evento 2, a parte autora foi intimada para juntar os documentos comprovando o tempo posterior à DER, tendo se manifestado no evento 06. O INSS manifestou-se no evento 09.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

Cerceamento de defesa

Embora admitida a possibilidade de reafirmação da DER, como deliberou o STJ no julgamento do Tema 995, ficou claro ali que a reafirmação da DER é possível desde que vinculada à mesma causa de pedir. Portanto, o reconhecimento do tempo especial ocorre quando a parte autora continua trabalhando na mesma empresa, nas mesmas atividades nocivas, ou ainda quando o PPP da empresa informa a exposição aos agentes nocivos, não havendo controvérsia no ponto. No caso dos autos, trata-se de nova empresa e o PPP não aponta a exposição aos agentes nocivos. Assim, cabe ao autor ajuizar nova ação em relação a este período, não podendo ser deferida a dilação probatória no presente processo.

Afasto, portanto, a preliminar.

Incompetência do Juízo

Requer a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 08/01/1993 a 24/08/1994, quando trabalhou na Brigada Militar. Adoto, no ponto, a sentença que reconheceu a incompetência do Juízo como razões de decidir, pois em consonância com os precedentes desta Turma:

Incompetência do Juízo

O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 08/01/1993 a 24/08/1994, em que laborou na Brigada Militar.

No entanto, com relação a tal período, entendo que este Juízo não tem competência para processá-lo e julgá-lo. Isso porque, o autor foi servidor público estadual, e estava, assim, vinculado a regime próprio de previdência daquele ente federado (Certidão no evento 01, PPP8).

Desse modo, o reconhecimento da especialidade de tal interregno não é ônus pertinente do INSS, mas, sim, do Estado em questão, e a demanda que veicular tal pretensão submete-se à competência da Justiça Estadual.

Registro, ainda que, a jurisprudência do e. TRF4 acolhe este entendimento, como se verifica dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTA O REQUISITO TEMPORAL. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de Soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, filiado a regime próprio de previdência. 2. Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição diante do não implemento do requisito temporal. (TRF4, APELREEX 5003720-08.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/03/2012);

Portanto, declaro a incompetência do juízo para processar e julgar o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade no período de 08/01/1993 a 24/08/1994 (Brigada Militar).

Note-se que não há comprovação nos autos de que a atividade exercida pelo autor nos períodos acima fosse considerada especial, não havendo, pois, como computar o tempo de serviço em questão como especial. Para isso haveria necessidade de o autor ajuizar ação contra os entes federados para os quais prestou serviço, de modo a obter certidão de tempo de serviço especial. Sem esse documento, frise-se, não há como se considerar referido tempo de serviço como especial.

Assim, nego provimento à apelação, no ponto.

Reafirmação da DER

A parte autora requer a reafirmação da DER para a data em que teria direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91). Contudo, quanto ao tempo especial não é possível reconhecer o período posterior, pois demanda dilação probatória e, quanto ao tempo comum, mesmo computando o tempo de contribuição até a data do presente julgamento, não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.

Deixo de examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário, pois a parte autora não demonstrou interesse na sua concessão.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Sem reexame necessário.

Negado provimento à apelação.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majorados os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002247991v13 e do código CRC f116a339.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/1/2021, às 12:30:6


5079227-20.2015.4.04.7100
40002247991.V13


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079227-20.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALTAIR JOSÉ DE SOUZA LOPES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR MILITAR. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. cerceamento de defesa afastado. reafirmação da der. impossibilidade. honorários advocatícios.

1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividade prestada junto ao serviço militar.

2. Em relação ao período posterior à DER não é possível o reconhecimento da especialidade quando há necessidade de dilação probatória. Afastada a alegação de cerceamento de defesa.

3. Impossibilitado o reconhecimento da atividade especial no período posterior à DER e tempo de contribuição e idades insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95.

4. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majorados os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002247992v3 e do código CRC 71cdfb57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:22:0


5079227-20.2015.4.04.7100
40002247992 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5079227-20.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ALTAIR JOSÉ DE SOUZA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO ANDRE ALMEIDA SZORTIKA (OAB RS087269)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:03:18.

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