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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOC...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5006540-06.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006540-06.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA BEATRIZ DE AVILA BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

RELATÓRIO

ANA BEATRIZ DE AVILA BRAGA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 05/02/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 13/06/2017, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 02/01/1989 a 30/03/1990, 20/11/1989 a 05/02/1990, 01/03/1990 a 27/02/1991, 12/05/1993 a 09/08/1993, 01/08/1993 a 28/07/1998, 16/03/2001 a 01/09/2004, 25/01/2011 a 02/09/2013, 01/03/1999 a 31/12/2000, 01/04/2003 a 31/08/2003, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2011, 01/09/2012 a 31/01/2013, 01/04/2013 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/06/2017.

Em 29/06/2020 sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer como tempo especial os períodos de 02/01/1989 a 30/03/1990; 20/11/1989 a 05/02/1990; 01/03/1990 a 27/02/1991; 12/05/1993 a 09/08/1993; 01/08/1993 a 28/07/1998; 16/03/2001 a 01/09/2004; 25/01/2011 a 02/09/2013; 01/03/1999 a 31/12/2000, 01/04/2003 a 31/08/2003, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2011, 01/09/2012 a 31/01/2013, 01/04/2013 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/06/2017 (DER);

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

c) condenar o INSS a

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (DER 13/06/2017- NB 183.068.896-8), exigido o afastamento do segurado das condições especiais de labor (Tema STF n. 709), conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 13/06/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação;

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que deverá ressarcir o valor adiantado pela parte autora.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

O INSS interpôs apelação postulando inicialmente que seja suspenso o julgamento, até decisão final do Tema 998 do STJ. No mérito sustentou que não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes biológicos, de forma habitual e permanente. Defendeu que períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados como tempo de serviço especial. Alegou que o uso do EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial. Aduziu a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual autônomo, pois não contribui para a aposentadoria especial.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

(...)

Período: 02/01/1989 a 30/03/1990

Empregador: Sindicato das Ind. de Artefatos e de Curtimento de Couros e Peles de Novo Hamburgo

Provas: CTPS (Evento1, PROCADM5, página 14)

Cargo/Setor: dentista

Agentes nocivos indicados nas provas: listar agentes, se houver.

Enquadramento por categoria: Decreto: 53.831/64, código: 2.1.3, atividade: odontologia, dentistas e Decreto: 83.080/79, código: 2.1.3, atividade: odontologia, dentistas.

Exame de mérito: Pelo reconhecimento da especialidade do labor despendido pela parte autora na condição de dentista, comprovada pela documentação já relacionada acima, em razão do enquadramento em categoria profissional expressamente descrita nos decretos que regiam a matéria à época em que exercida a atividade (anteriormente à Lei n. 9032/95).

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 02/01/1989 a 30/03/1990


Período: 20/11/1989 a 05/02/1990

Empregador: Policlínica Central Ltda

Provas: CTPS (Evento1, PROCADM5, página 14)

Observações: empresa inativa

Cargo/Setor: dentista

Atividades: listar atividades informadas nas provas ou comprovadas em audiência.

Agentes nocivos indicados nas provas: listar agentes, se houver.

Enquadramento por categoria: Decreto: 53.831/64, código: 2.1.3, atividade: odontologia, dentistas e Decreto: 83.080/79, código: 2.1.3, atividade: odontologia, dentistas.

Exame de mérito: Pelo reconhecimento da especialidade do labor despendido pela parte autora na condição de dentista, comprovada pela documentação já relacionada acima, em razão do enquadramento em categoria profissional expressamente descrita nos decretos que regiam a matéria à época em que exercida a atividade (anteriormente à Lei n. 9032/95).

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 20/11/1989 a 05/02/1990


Período: 01/03/1990 a 27/02/1991

Empregador: Salux Serviço de Assist. Médica Ltda

Provas: CTPS (Evento1, PROCADM5, página 14)

Observações: empresa inativa

Cargo/Setor: dentista

Atividades: listar atividades informadas nas provas ou comprovadas em audiência.

Agentes nocivos indicados nas provas: listar agentes, se houver.

Enquadramento por categoria: Decreto: 53.831/64, código: 2.1.3, atividade: odontologia, dentistas e Decreto: 83.080/79, código: 2.1.3, atividade: odontologia, dentistas

Exame de mérito: Pelo reconhecimento da especialidade do labor despendido pela parte autora na condição de dentista, comprovada pela documentação já relacionada acima, em razão do enquadramento em categoria profissional expressamente descrita nos decretos que regiam a matéria à época em que exercida a atividade (anteriormente à Lei n. 9032/95).

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 01/03/1990 a 27/02/1991


Período: 12/05/1993 a 09/08/1993

Empregador: Sistema Gebemed de Saúde Ltda.

Provas: CTPS (Evento1, PROCADM5, página 15)

Observações: empresa inativa

Cargo/Setor: cirurgiã dentista

Atividades: listar atividades informadas nas provas ou comprovadas em audiência.

Agentes nocivos indicados nas provas: listar agentes, se houver.

Enquadramento por categoria: Decreto: 53.831/64, código: 2.1.3, atividade: odontologia, dentistas e Decreto: 83.080/79, código: 2.1.3, atividade: odontologia, dentistas.

Exame de mérito: Pelo reconhecimento da especialidade do labor despendido pela parte autora na condição de cirurgiã-dentista, comprovada pela documentação já relacionada acima, em razão do enquadramento em categoria profissional expressamente descrita nos decretos que regiam a matéria à época em que exercida a atividade (anteriormente à Lei n. 9032/95).

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 12/05/1993 a 09/08/1993


Período: 01/08/1993 a 28/07/1998

Empregador: Associação Educacional Luterana do Brasil

Provas: CTPS (Evento1, PROCADM5, página 15) e PPP (Evento 1, PROCADM5, p. 48)

Cargo/Setor: dentista (professor auxiliar de ensino)

Atividades:

Agentes nocivos indicados nas provas: radiações ionizantes; microrganismos e parasitas infecciosos vivos, vírus, bactérias, fungos

Enquadramento legal:

agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

Exame de mérito:

De acordo com o PPP acima, ficou comprovado que o autor trabalhou durante o período exposto aos agentes nocivos micro-organismos, atividades que devem ser tidas como especiais pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99.

Note-se que o Tribunal Regional da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Segue julgado nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Destarte, mostra-se irrelevante não haver provas de que o autor esteve exposto de modo permanente, e não ocasional, aos agentes infectocontagiosos.

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 01/08/1993 a 28/07/1998


Período: 16/03/2001 a 01/09/2004

Empregador: Sindicato dos A. Ativos Energia Elétrica – SENERGISUL

Provas: PPP (Evento 1, PROCADM5, p.33)

Cargo/Setor: cirurgiã dentista

Atividades:

Agentes nocivos indicados nas provas: secreções e sangue

Enquadramento legal:

agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

Exame de mérito:

De acordo com o PPP acima, ficou comprovado que o autor trabalhou durante o período exposto aos agentes nocivos micro-organismos, atividades que devem ser tidas como especiais pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99.

Note-se que o Tribunal Regional da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Segue julgado nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Destarte, mostra-se irrelevante não haver provas de que o autor esteve exposto de modo permanente, e não ocasional, aos agentes infectocontagiosos.

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 16/03/2001 a 01/09/2004


Período: 25/01/2011 a 02/09/2013

Empregador: Fundação Universitária de Cardiologia

Provas: PPP (Evento 13), PPRA (Evento 31, OUTROS2)

Cargo/Setor: dentista

Atividades:

Agentes nocivos indicados nas provas: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus

Enquadramento legal:

agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

Exame de mérito:

De acordo com o PPP acima, ficou comprovado que o autor trabalhou durante o período exposto aos agentes nocivos micro-organismos, atividades que devem ser tidas como especiais pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99.

Note-se que o Tribunal Regional da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Segue julgado nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Destarte, mostra-se irrelevante não haver provas de que o autor esteve exposto de modo permanente, e não ocasional, aos agentes infectocontagiosos.

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 25/01/2011 a 02/09/2013


Período: 01/03/1999 a 31/12/2000, 01/04/2003 a 31/08/2003, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2011, 01/09/2012 a 31/01/2013, 01/04/2013 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/06/2017 (DER), com os devidos recolhimentos previdenciários

Segurado contribuinte individual

Provas: PPP (Evento 1, PROCADM6 e PROCADM7, páginas 108 e 109); fichas de pacientes comprovando atendimentos em consultório médico particular no período de 1999 até 2014; certificados de participação em cursos na área de odontologia no período de 1999 a 2005; declaração fornecida pela cliente Sra. Clarinda Schmitz, comprovando que a Autora lhe presta atendimentos odontológicos em seu consultório particular desde o ano de 1996 até os dias atuais; declaração fornecida pela cliente Sra. Letícia Blazina Krieger, comprovando que a Autora lhe presta atendimentos odontológicos em seu consultório particular desde o ano de 1996 até os dias atuais; declaração fornecida pelo cliente Sr. Rafael de Mello Franco, comprovando que a Autora lhe presta atendimentos odontológicos em seu consultório particular desde o ano de 1999 até os dias atuais; declaração fornecida pelo cliente Sr. Abílio dos Santos Braga, comprovando que a Autora lhe presta atendimentos odontológicos em seu consultório particular desde o ano de 1994 até os dias atuais; extrato de prestador de serviços comprovando que a Autora recebeu valores oriundos da prestação de serviços de Cirurgiã-Dentista Autônoma no período de 2001 a 2004; termo de inspeção realizada pela Vigilância Sanitária em seu consultório particular referente ao ano de 2005; recibo de compras de materiais odontológicos referente ao ano de 2002; comprovante de retenção de contribuição previdenciária em virtude da prestação de serviços de Cirurgiã-Dentista Autônoma no período de 2017; declarações do imposto de renda referentes aos anos de 2007 a 2018, as quais comprovam que durante todos os períodos a Autora prestou serviços de Cirurgiã-Dentista Autônoma (a Receita Federal não disponibiliza as declarações de renda relativas a períodos anteriores a 2007); Diploma de conclusão do curso de Cirurgião Dentista (formou-se em 21/12/1988); Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre, comprovando a inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN na atividade de cirurgiã dentistA desde 21/06/1989;

Observações: requer períca in loco

Cargo/Setor: cirurgiã dentista autônoma

Atividades:

Agentes nocivos indicados nas provas: microrganismos e parasitas infecciosos vivos e radiações ionizantes

Enquadramento legal: agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

Exame de mérito:

De acordo com o PPP acima, ficou comprovado que o autor trabalhou durante o período exposto aos agentes nocivos micro-organismos, atividades que devem ser tidas como especiais pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99.

Note-se que o Tribunal Regional da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Segue julgado nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Destarte, mostra-se irrelevante não haver provas de que o autor esteve exposto de modo permanente, e não ocasional, aos agentes infectocontagiosos.

De outra banda, não impede o reconhecimento da especialidade o fato de o autor ter trabalhado em empresa própria (contribuinte individual), sobretudo no presente caso, em que a prova documental produzida – formulário e laudo técnico – não deixa dúvidas acerca da prejudicialidade das atividades desempenhadas pelo segurado.

Nesse sentido: "É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto." (REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

No caso específico de dentista, eis o precedente do TRF da 4a Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum (art. 57 e 58), a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - sem instituir qualquer limitação quanto à sua categoria. Bem por isso, o simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
3. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e em relação aos agentes nocivos biológicos.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (Processo: 5001391-29.2015.4.04.7016, Data da Decisão: 19/05/2020, Orgão Julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).

Diante disso, entendo pela desnecessidade da produção da prova técnica requerida.

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 01/03/1999 a 31/12/2000, 01/04/2003 a 31/08/2003, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2011, 01/09/2012 a 31/01/2013, 01/04/2013 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/06/2017 (DER)

(...)

Cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região -TRF4, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5-10-2005).

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, cabe ressaltar que a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou este contribuinte, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

O artigo 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.

Por outro lado, não se ignora que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Desse modo, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1999 a 31/12/2000, 01/04/2003 a 31/08/2003, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2011, 01/09/2012 a 31/01/2013, 01/04/2013 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/06/2017.

Auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/6/2019, cujos acórdãos foram publicados em 1/8/2019, resultando na seguinte tese firmada:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM7), aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 25 anos, 3 meses e 5 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/06/2017 1319
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial02/01/198930/03/19901,01229
Especial31/03/199027/02/19911,001028
Especial12/05/199309/08/19931,00228
Especial10/08/199328/07/19981,041119
Especial16/03/200101/09/20041,03516
Especial01/03/201102/09/20131,0262
Especial01/03/199931/12/20001,01101
Especial01/10/200431/10/20041,0011
Especial01/03/200531/03/20051,0011
Especial01/06/200530/06/20051,0010
Especial01/08/200530/11/20051,0040
Especial01/05/200631/07/20061,0031
Especial01/09/200630/09/20061,0010
Especial01/11/200630/11/20061,0010
Especial01/01/200730/11/20091,02110
Especial01/01/201028/02/20111,01128
Especial03/09/201331/03/20141,00629
Especial01/05/201413/06/20171,03113
Subtotal 231116
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/06/2017 2535

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Afastamento compulsório (Tema 709 STF)

A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Outrossim, considerando que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Importa destacar que, eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 549.448.050-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1999 a 31/12/2000, 01/04/2003 a 31/08/2003, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/04/2004, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2011, 01/09/2012 a 31/01/2013, 01/04/2013 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/06/2017, bem como quanto à concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.

Negar provimento ao apelo da Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935815v9 e do código CRC f42b0f4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:36:50


5006540-06.2019.4.04.7100
40001935815.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006540-06.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA BEATRIZ DE AVILA BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935816v3 e do código CRC 80dcd13d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:36:50


5006540-06.2019.4.04.7100
40001935816 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5006540-06.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA BEATRIZ DE AVILA BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO STEFANI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

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