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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SE...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Extinção do feito sem julgamento de mérito relativamente a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos do tipo álcalis cáusticos são prejudiciais à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 11. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5002199-07.2015.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002199-07.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOEL RAMOS DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JOEL RAMOS DE ARAUJO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recursos de apelação (evento 42, APELAÇÃO1 e evento 44, APELAÇÃO1, respectivamente) contra sentença proferida em 20/04/2017 (evento 37, SENT1) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

Ante o exposto,

I - preliminarmente:

a) reconheço a falta de interesse de agir relativamente ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 16/03/1977 a 25/05/1977 (CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUERINO LTDA), 08/03/1978 a 03/06/1980 (JKOSTER IND. E COM. S/A), de 13/08/1980 a 04/05/1985 (KOCH METALÚRGICA S/A), de 16/09/1985 a 19/06/1989 (SULMECÂNICA INDUSTRIAL LTDA), de 11/04/1994 a 16/01/1996 (REPROMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA), de 20/12/1995 a 14/05/2013 (BIMBO DO BRASIL LTDA), de 11/02/1976 a 04/12/1976 (BELMÓVEIS), de 01/09/1977 a 07/10/1977 (ANTONIO NUNES COELHO), de 24/07/1985 a 10/09/1985 (FBM – FÁBRICA BRASILEIRA DE MOTOS S/A), extinguindo o feito, neste ponto, sem análise do mérito, consoante o art. 485, VI do CPC, no que concerne à primeira DER, em 29/01/2009.

b) reconheço a falta de interesse de agir relativamente ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 16/03/1977 a 25/05/1977, de 01/09/1977 a 07/10/1977 e de 24/07/1985 a 10/09/1985, extinguindo o feito, neste ponto, sem análise do mérito, consoante o art. 485, VI do CPC, no que concerne à segunda DER, em 14/05/2013.

c) declaro prescritas as parcelas anteriores a 07/08/2010, conforme a fundamentação;

II - No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

a) reconheça a especialidade dos períodos, conforme as tabelas abaixo, convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;

a.1) 1ª DER, em 29/01/2009, NB: 145.730.675-9:

AnotaçõesData inicialData Final
Indústria e Comércio Omedeto Ltda. (atual Seven Boys)04/06/199129/03/1994

a.2) 2ª DER, em 14/05/2013, NB: 163.925.841-5:

AnotaçõesData inicialData Final
JKOSTER IND. E COM. S/A08/03/197803/06/1980
KOCH METALÚRGICA S/A13/08/198004/05/1985
SULMECÂNICA INDUSTRIAL LTDA16/09/198519/06/1989
REPROMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA11/04/199418/12/1995
BIMBO DO BRASIL LTDA20/12/199503/12/1998

b) revise o benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 163.925.841-5, conforme a fundamentação, com efeitos financeiros a contar da DER, em 14/05/2013.

c) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER, em 14/05/2013, sobre os quais deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A contar de 01.07.09 incidem os dois fatores, não cabendo mais a antiga distinção de juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor. Aplica-se na atualização o percentual total de juros aplicado às cadernetas de poupança, mais o fator de atualização a partir do pagamento a menor com a devida capitalização da poupança.

Considerando a sucumbência parcial das partes: (i) condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do CPC, a ser calculado sobre o valor da condenação; (ii) condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º, 4º e 6º, com fulcro no art. 98, §2º do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Será aplicada ao caso a Súmula 111 do STJ.

Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

(...)

Em suas razões de apelação, a parte autora postulou, preliminarmente, o afastamento da falta de interesse de agir relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/03/1977 a 25/05/1977 (Construtora e Incorporadora Guerino Ltda.), 08/03/1978 a 03/06/1980 (JKoster Ind. e Com. S/A), 11/02/1976 a 04/12/1976 (Belmóveis), 01/09/1977 a 07/10/1977 (Antonio Nunes Coelho) e 24/07/1985 a 10/09/1985 (FBM – Fábrica Brasileira de Motos S/A); bem como a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica a fim de verificar as suas reais condições de trabalho durante os períodos de 16/03/1977 a 25/05/1977 (Construtora e Incorporadora Guerino Ltda.), 08/03/1978 a 03/06/1980 (JKoster Ind. e Com. S/A), 11/02/1976 a 04/12/1976 (Belmóveis), 01/09/1977 a 07/10/1977 (Antonio Nunes Coelho), 24/07/1985 a 10/09/1985 (FBM – Fábrica Brasileira de Motos S/A) e 04/12/1998 a 14/05/2013 (Bimbo do Brasil Ltda.), sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, requereu, em síntese: a) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos em questão; b) a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da 1ª DER, em 29/01/2009, ou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentadoria especial, a contar da 2ª DER, em 14/05/2013; e c) o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

A Autarquia Previdenciária, por sua vez, postulou, em síntese, o afastamento da capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei nº 11.960/2009 e a fixação do termo inicial na data da citação válida.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento dos recursos

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa necessária

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Nesses termos, não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS nos pontos, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 04/06/1991 a 29/03/1994, 13/08/1980 a 04/05/1985, 16/09/1985 a 19/06/1989, 11/04/1994 a 18/12/1995 e 20/12/1995 a 03/12/1998.

Interesse de agir

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da carência de ação por falta de interesse processual do autor, na parte referente ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/03/1977 a 25/05/1977 (Construtora e Incorporadora Guerino Ltda.), 08/03/1978 a 03/06/1980 (JKoster Ind. e Com. S/A), 11/02/1976 a 04/12/1976 (Belmóveis), 01/09/1977 a 07/10/1977 (Antonio Nunes Coelho) e 24/07/1985 a 10/09/1985 (FBM – Fábrica Brasileira de Motos S/A). Entendeu o Magistrado a quo que a parte autora não demonstrou ter postulado, por ocasião da DER, o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos em questão.

No caso dos autos, no entanto, tenho por configurado o interesse processual nesse ponto. Com efeito, conforme anotações na CTPS do autor (evento 10, PROCADM1, fls. 26-27), o períodos citados foram laborados, respectivamente, em empresas dos ramos de construção civil, indústria metalúrgica, indústria de móveis, serraria e fábrica de motocicletas, de tal sorte que seria plenamente possível à Autarquia Previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, pois tratam-se de ramos industriais onde é bastante comum a existência de agente nocivos. Assim, caberia à Autarquia uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Nesse sentido, registra-se que esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorreu no caso em apreço.

Portanto, não há falta de interesse de agir da parte autora, seja em relação à 1ª DER (29/01/2009), seja em relação à 2ª DER (14/05/2013), merecendo provimento a apelação, no particular.

Cerceamento de defesa e julgamento imediato da lide

A parte autora solicitou, preliminarmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No presente caso, afasto a preliminar arguida, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pelo segurado, possibilitando inclusive o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

1) Período: 16/03/1977 a 25/05/1977

Empresa: Construtora e Incorporadora Guerino Ltda.

Ramo: Construção Civil

Função/Atividades: Servente

Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, fl. 26); laudo técnico da empresa Construtora Sultepa S/A, por similaridade, relativo à função de Servente de Obras (evento 1, PROCADM7, fls. 07-08); laudos periciais produzidos em outras demandas, por similaridade, relativos à função de servente de obras na empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções (evento 42, LAUDO3 e LAUDO4); laudo técnico produzido em outra demanda, na própria empresa, relativo à função de pedreiro (evento 42, LAUDO7).

Agentes nocivos: Álcalis cáusticos (cimento); ruído superior a 90 dB(A).

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto); Súmula 198 do TFR.

Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

2) Período: 08/03/1978 a 03/06/1980

Empresa: J. Koster - Indústria e Comércio de Metais S.A. (desativada)

Ramo: Comércio de Metais

Função/Atividades: Servente no setor Carga e Descarga (atividades, conforme formulário: "Executa carga e descarga de caminhões e acomodação da sucata no pátio").

Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, fl. 26); formulário DSS-8030 (evento 1, PROCADM7, fl. 09); laudo técnico da empresa Companhia Brasileira de Alumínio, por similaridade, relativo à função de Ajudante de Depósito, responsável pelas atividades de recebimento, carregamento, separação e conferência de materiais recebidos (evento 42, LAUDO9); laudo pericial produzido em outra demanda, por similaridade, relativo à função de Auxiliar de Depósito na empresa Sidersul Produtos Siderúrgicos Ltda., responsável pelas atividades de carregamento e descarregamento manual de caminhões que transportavam peças de ferro (evento 42, LAUDO10).

Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A).

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído).

Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

3) Período: 11/02/1976 a 04/12/1976

Empresa: Belmóveis

Ramo: Indústria e Comércio

Função/Atividades: Aprendiz

Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, fl. 26).

4) Período: 01/09/1977 a 07/10/1977

Empresa: Antonio Nunes Coelho

Ramo: Serraria

Função/Atividades: Ajudante

Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, fl. 26).

Em relação aos períodos 3 e 4, observo que não foram juntados aos autos quaisquer documentos relativos ao trabalho prestado, não havendo, portanto, nenhum dado, documento ou informação prestada pelo ex-empregador que permita inferir quais eram as atividades do segurado ou o setor da empresa em que eram prestados os serviços. Assim, a ausência de início de prova material do período, aliada ao exercício de cargo genérico e ao fato de a empresa não mais se encontrar em atividade, impede a utilização de laudos similares ou a produção de prova técnica pericial, já que ausentes os parâmetros mínimos para a avaliação da realidade laboral do autor.

Por outro lado, cumpre observar a tese firmada no Tema 629 do STJ, que possui a seguinte redação:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

De fato, o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material dos intervalos em questão.

Conclusão: o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/02/1976 a 04/12/1976 e 01/09/1977 a 07/10/1977.

5) Período: 24/07/1985 a 10/09/1985

Empresa: FBM – Fábrica Brasileira de Motos S/A

Ramo: Fábrica de Motocicletas

Função/Atividades: Pintor "B"

Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, fl. 27); laudos periciais produzidos em outras demandas, por similaridade, relativos à função de Pintor em indústrias metalúrgicas (evento 1, PROCADM7, fls. 23-25; evento 42, LAUDO19).

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos (tintas, esmaltes, vernizes e solventes).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos).

Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

6) Período: 04/12/1998 a 14/05/2013

Empresa: Industrial de Alimentos Biscosul Ltda./ Bimbo do Brasil Ltda.

Ramo: Indústria de Panificação

Função/Atividades: Pintor Manutenção II no setor Manutenção (atividades, conforme PPP: "Fazer pintura dos equipamentos; auxiliar na pintura predial; buscar material fora da empresa; auxiliar na manutenção preventiva das máquinas").

Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, fl. 46); PPP (evento 10, PROCADM1, fls. 58-59; evento 1, PROCADM7, fls. 60-61); laudo técnico da empresa (evento 1, PROCADM7, fls. 64-66).

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos (tintas, solventes, óleos e graxas).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos).

Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Álcalis cáusticos

Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de alumínio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5). Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).

Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014).

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Importa destacar que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em razão do agente ruído, ainda que os documentos indiquem exposição à pressão sonora variável, uma vez que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Agentes químicos - Hidrocarbonetos aromáticos

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros.

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer.

Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa.

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Prova emprestada - Laudo similar

Observo que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Feitas estas observações, concluo que deve ser parcialmente provida a apelação da parte autora, no tópico, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 16/03/1977 a 25/05/1977, 08/03/1978 a 03/06/1980, 24/07/1985 a 10/09/1985 e 04/12/1998 a 14/05/2013, bem como para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 11/02/1976 a 04/12/1976 e 01/09/1977 a 07/10/1977.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 10, PROCADM1, fls. 79-87), aos períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 29 anos, 07 meses e 08 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.

Data de Nascimento17/02/1961
SexoMasculino
DER29/01/2009

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial (reconhecido administrativamente na DER em 14/05/2013)24/07/198928/06/1990Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 5 dias12
2Especial (reconhecido na sentença)04/06/199129/03/1994Especial 25 anos2 anos, 9 meses e 26 dias34
3Especial (reconhecido na sentença)13/08/198004/05/1985Especial 25 anos4 anos, 8 meses e 22 dias58
4Especial (reconhecido na sentença)16/09/198519/06/1989Especial 25 anos3 anos, 9 meses e 4 dias45
5Especial (reconhecido na sentença)11/04/199418/12/1995Especial 25 anos1 anos, 8 meses e 8 dias21
6Especial (reconhecido na sentença)20/12/199503/12/1998Especial 25 anos2 anos, 11 meses e 14 dias36
7Especial (reconhecido neste Tribunal)16/03/197725/05/1977Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 10 dias3
8Especial (reconhecido neste Tribunal)08/03/197803/06/1980Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 26 dias28
9Especial (reconhecido neste Tribunal)24/07/198510/09/1985Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 17 dias3
10Especial (reconhecido neste Tribunal)04/12/199829/01/2009Especial 25 anos10 anos, 1 meses e 26 dias121

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (29/01/2009)29 anos, 7 meses e 8 diasInaplicável36147 anos, 11 meses e 12 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 29/01/2009 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Nestes termos, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 29/01/2009, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/08/2010.

Assegura-se, ainda, o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo formulado em 14/05/2013 (evento 1, CCON14).

Afastamento compulsório das atividades insalubres

A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/2/2021 a 23/2/2021.

Assim, aplico a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Saliento, outrossim, que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 8/7/2021).

Direito à opção pela concessão na forma mais vantajosa

Em face da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial em mais de uma data, caberá à parte autora optar pela forma que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida, oportunamente, em liquidação de sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal de cada uma delas.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

A sentença estabeleceu os seguintes critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora:

(...) a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A contar de 01.07.09 incidem os dois fatores, não cabendo mais a antiga distinção de juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor. Aplica-se na atualização o percentual total de juros aplicado às cadernetas de poupança, mais o fator de atualização a partir do pagamento a menor com a devida capitalização da poupança.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, deve ser provida a apelação do INSS para adequar a incidência dos juros de mora aos parâmetros acima expostos. Outrossim, a incidência de correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, com a sucumbência mínima da parte autora, deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Importa destacar ainda, de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1.050 do STJ, que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (Publicado em 5/5/2021)

Desse modo, qualquer discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o decidido pelo Tribunal Superior.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB29/01/2009
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.

Parcialmente provida a apelação da parte autora, para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 16/03/1977 a 25/05/1977, 08/03/1978 a 03/06/1980, 24/07/1985 a 10/09/1985 e 04/12/1998 a 14/05/2013; b) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 11/02/1976 a 04/12/1976 e 01/09/1977 a 07/10/1977; c) reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da 1ª DER, em 29/01/2009, respeitada a prescrição quinquenal; bem como o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar da 2ª DER, em 14/05/2013; e d) afastar a sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Provida a apelação do INSS, para adequar a incidência dos juros de mora.

De ofício, adequada a incidência de correção monetária.

Aplicada a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308640v36 e do código CRC 40545b36.Informações adicionais da assinatura:
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5002199-07.2015.4.04.7122
40004308640.V36


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002199-07.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOEL RAMOS DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Extinção do feito sem julgamento de mérito relativamente a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos do tipo álcalis cáusticos são prejudiciais à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

11. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308641v6 e do código CRC f6d44c37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:39


5002199-07.2015.4.04.7122
40004308641 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5002199-07.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOEL RAMOS DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 212, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:28.

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