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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. SÚMULA N. 198 DO TFR. MARCO INICIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. O exercício de atividades periculosas, atestadas por laudo técnico, enseja o reconhecimento do labor como especial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto TFR. 7. As atividades de motorista de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 8. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa. 9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 5042708-94.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042708-94.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAVID PANCHESKI
ADVOGADO
:
LUCINEA HUMMEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. SÚMULA N. 198 DO TFR. MARCO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. O exercício de atividades periculosas, atestadas por laudo técnico, enseja o reconhecimento do labor como especial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto TFR.
7. As atividades de motorista de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247022v3 e, se solicitado, do código CRC A71FCBA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042708-94.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAVID PANCHESKI
ADVOGADO
:
LUCINEA HUMMEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por David Pancheski contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (17-12-2007), mediante o reconhecimento do labor rural no intervalo de 02-03-67 a 31-12-75, do labor especial exercido nos períodos de 01-05-79 a 21-03-83, 15-03-84 a 07-05-91, 03-06-91 a 01-03-93, 22-03-93 a 30-09-94, 05-12-94 a 10-11-97, 12-01-2000 a 21-03-2002 e 22-10-2002 a 17-12-2007, bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em labor especial nos intervalos de 02-03-67 a 31-12-75, 21-03-76 a 13-01-77 e 08-02-77 a 30-04-79, pelo fator multiplicador 0,71. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de serviço exercido sob condições especiais, os períodos de 01-05-79 a 21-03-83, 15-03-84 a 07-05-91, 03-06-91 a 01-03-93, 05-12-94 a 10-11-97 e 22-10-02 a 17-12-07, bem como o direito à conversão do labor comum em tempo especial, nos períodos de 02-03-67 a 31-12-75, 21-03-76 a 13-01-77, 08-02-77 a 30-04-79 e 22-03-93 a 30-09-94, pelo fator 0,71, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a DER (17-12-2007), com incidência do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, até 30-06-2009. A contar de 01-07-2009, determinou a incidência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
O INSS recorre sustentando que não há nenhum documento comprovando a participação ativa do autor nas atividades rurais do grupo familiar, pois todos os documentos datam de 1975 em diante. Quanto ao labor especial, afirma que somente é considerada especial a atividade do motorista de caminhão que dirigir veículo motorizado com peso acima de 3.500 Kg. Com relação aos intervalos de 03-06-91 a 01-03-93 e de 05-12-94 a 10-11-97, assevera que o autor, como motorista de caminhão, ingressava nas câmaras frias de forma intermitente, o que não autoriza o reconhecimento do labor como especial, sendo que a partir de 05-03-97 o agente frio deixou de ser arrolado como nocivo pela legislação de regência. Caso mantida a sentença, alega que somente é permitida a conversão do labor especial em comum após 10-12-80, e que o fator de conversão deve ser o previsto no Decreto n. 611/92, ou seja, 1,20 para segurado homem. Aduz que o marco inicial do benefício deve ser a data da citação, pois os laudos periciais não foram apresentados no requerimento administrativo. Requer a fixação do INPC como índice de correção monetária das parcelas de 01-04-2006 a 30-06-2009.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

Corrijo, de ofício, o dispositivo da sentença para incluir o período de 02-03-67 a 31-12-75, reconhecido como efetivo labor rural pelo autor.
Reduzo, também ex officio, a sentença aos limites do pedido, quanto à determinação de conversão do labor comum para tempo de serviço especial do período de 22-03-93 a 30-09-94, porquanto não postulado pelo demandante na petição inicial.
Não conheço do apelo do INSS na parte em que refere ser possível a conversão do labor especial em tempo de serviço comum somente após 10-12-80, bem como quanto ao fator de conversão a ser utilizado, porquanto não houve condenação nesse sentido na sentença, tendo sido concedida ao autor a aposentadoria especial.
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 02-03-67 a 31-12-75;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01-05-79 a 21-03-83, 15-03-84 a 07-05-91, 03-06-91 a 01-03-93, 05-12-94 a 10-11-97 e 22-10-02 a 17-12-07;
- à possibilidade de conversão do labor comum em especial nos intervalos de 02-03-67 a 31-12-75, 21-03-76 a 13-01-77 e 08-02-77 a 30-04-79, pelo fator multiplicador 0,71;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER;
- ao índice de correção monetária das parcelas vencidas entre 01-04-2006 e 30-06-2009.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

A título de prova documental do exercício da atividade rural foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

- certidão do Serviço Notarial da cidade de São João do Triunfo/PR, atestando a compra, pelo pai do autor, Sr. Constante Pancheski, qualificado como lavrador, de área rural com 04 alqueires, transcrito sob registro n. 1.663, no Registro de Imóveis da Comarca, em 25-06-1956 (evento 2 - anexospetini4 - fls. 22-23) e respectiva Escritura de Compra e Venda (evento2 - pet55 - fls. 07-09);
- certidão do Instituto de Identificação do Estado do Paraná de que o autor, ao requerer a primeira via de sua carteira de identidade, em 04-11-75, declarou exercer a profissão de lavrador (evento 2 - anexospetini4 - fl. 24);
- certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 10-07-75, sendo qualificado como lavrador (evento 2 - anexospetini4 - fl. 25);
- cópia do Registro de Imóveis da Comarca de São João do Triunfo/PR, atestando a aquisição por permuta, pelo pai do autor, qualificado como agricultor, de área rural com "cinco litros", naquele município, em 28-08-1951 (evento2 - pet55 - fl. 04);
- cópia do título de eleitor do requerente de agosto de 1974, sendo qualificado como lavrador (evento2 - audiência56 - fls. 05-06).
As duas testemunhas ouvidas na via judicial (evento2 - carta pr25), afirmaram conhecer o autor desde pequeno, quando tinha 8 ou 9 anos de idade. O demandante trabalhava na lavoura, juntamente com a família, cultivando milho e feijão para subsistência e venda do excedente. Segundo os depoentes, o autor teria permanecido no meio agrícola até seus 21 anos de idade.
O autor, em seu depoimento pessoal, prestou informações convergentes com os testemunhos colhidos, afirmando que o trabalho rural era realizado sem empregados, e complementando com detalhes relativos ao ano em que casou, 1981, em Curitiba, para onde veio em 1976, e referentes ao início de suas atividades profissionais no meio urbano, como servente de pedreiro na empresa Medianeira (Nova Era).
Como se observa, o conjunto probatório é bastante. As provas juntadas corroboradas pelos depoimentos colhidos na via judicial apontam para o efetivo desempenho do labor agrícola pelo demandante desde tenra idade até deixar o campo para ingressar no labor urbano, em janeiro de 1976, junto à empresa Construtora Nova Era Ltda.
Não procedem as afirmações do INSS quanto à inexistência de prova material antes de 1975, pois há documentos atestando a compra de terras pelo pai do autor, bem como documentos em nome do demandante confirmando sua condição de agricultor por ocasião da emissão de seu título eleitoral. Não há necessidade de apresentação de documentos ano a ano, referentes ao labor rural, mas, sim, documentos suficientes a indicar que a família retirava da lavoura sua subsistência, o que restou evidenciado nos autos. Não há qualquer indício de que o autor não tenha realizado as atividades rurais, como afirmou, ou que tenha deixado o campo antes de dezembro de 1975.
Dessa forma, resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 02-03-67 (12 anos) a 31-12-75.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 01-05-79 a 21-03-83.
Empresa: Indústrias Todeschini S.A.
Atividade/função: motorista entregador no setor de transportes - vendas, dirigindo caminhão Mercedes Truck (3 eixos), por ruas e rodovias.
Agentes nocivos: ruído 81,5 decibeis.
Categoria Profissional: motoristas de caminhão.
Prova: DSS-8030 (evento 2 - PET16 - fl. 04) e laudo técnico da empresa (evento 2 - PET16 - fls. 05-06).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; motoristas de caminhão: item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor e os agentes nocivos aos quais estava exposto estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, viável o cômputo do tempo de serviço especial no período postulado, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.
Período: 15-03-84 a 07-05-91.
Empresa: D. Borcath & Cia Ltda.
Atividade/função: motorista em rodovias estaduais e municipais, fazendo carga e descarga de gêneros alimentícios em caminhão Mercedes Benz acima de 12 toneladas.
Agentes nocivos: ---.
Categoria Profissional: motoristas de caminhão.
Prova: Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 2 - anexospetini4 - fls. 11-12).
Enquadramento legal: motoristas de caminhão: item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 .
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor está elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, viável o cômputo do tempo de serviço especial no período postulado, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

Períodos: 03-06-91 a 01-03-93 e 05-12-94 a 10-11-97.
Empresa: Nestlé do Brasil Ltda.
Atividade/função: motorista entregador e motorista, respectivamente. Descarregava carretas com produtos vindos das fábricas, organizava produtos em câmaras por ordem de data e validade, operava empilhadeira elétrica para sobreposição dos palets dentro das câmaras, carregava diariamente os caminhões com cargas separadas, descarregava caminhões com retornos, destruía produtos vencidos.
Agentes nocivos: frio de -20ºC, em média.
Categoria Profissional: motoristas de caminhão.
Prova: PPP (evento 2 - anexospetini4 - fls. 13-14) e laudos periciais judiciais produzidos para o autor em reclamatória trabalhista movida contra a empregadora (evento 2 - pet55 - fls. 12-27), ofício do DETRAN/PR atestando que o autor possuía habilitação "C" - CATEGORIA PESADA, desde 23-04-79 (evento2 - ofício/c63).
Enquadramento legal: frio inferior a 12ºC: item 1.1.2 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; motoristas de caminhão: item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: até 28-04-95 é possível o reconhecimento das atividades exercidas como especiais em função do enquadramento na categoria especial de motoristas de caminhão. Após 28-04-95, necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos. A esse respeito, andou bem a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)O laudo pericial realizada na Justiça do Trabalho (fls. 534-546) se refere ao segundo período trabalhado na empresa. O demandante era motorista de caminhão para entrega dos produtos aos clientes. Na sentença trabalhista (fls. 439), foi negado adicional de insalubridade. O TRT reconheceu a insalubridade (fls. 449-460). Conforme extrato processual anexo, o TST apenas alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Foram realizados dois laudos periciais. No primeiro, o perito relata que o autor, a cada entrega dos produtos (fl. 535):
... dirigia-se para a porta da câmara frio do caminhão e com a respectiva nota fiscal separava o pedido, que consistia em abrir as caixas de pequeno porte e separar as quantidades e sabores constantes do documento, sendo o tempo indeterminado para cada uma delas pois dependia do tamanho de cada pedido. No inverno laborou sozinho e no verão acompanhado por ajudante. ... A temperatura da câmara fria era mantida entre 15 a 20 C negativos. Utilizava como uniforme apenas calça e camisa em algodão. ...
Conclui que havia insalubridade em decorrência do frio.
Na segunda perícia, o experto observa que o tempo gasto em cada entrega era, em média, 5 minutos (fl. 544). Na câmara fria, a temperatura era entre - 20 º C e -12º C. A exposição era de 150 minutos a cada jornada de trabalho, não sendo de forma contínua. Era de forma bem intercalada. O perito citou portaria do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho com exigência de exposição ao agente nocivo acima de 300 minutos por jornada de trabalho. Concluiu que não havia insalubridade.
Os dois laudos demonstram que a exposição ao frio na câmara fria ocorria na retirada dos produtos de acordo com as notas fiscais em cada entrega da mercadoria. De acordo com acórdão do TRT, ao citar comentário sobre normas regulamentoras, a NR 15 do MTE não especifica tempo de exposição, mas, sim, contato sem a devida proteção (fl. 453). O Anexo 9 da NR 15 dispõe:
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Conforme descrição da atividade do autor, era indissociável da prestação laboral adentrar na câmara fria com temperatura abaixo de -12ºC para retirada do produto sem proteção adequada. Portanto, cabe enquadramento como especial no código 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/64. Embora o Decreto 2.172/97 não relacione o frio como agente nocivo (o código 2.0.4 faz referência apenas ao calor), aplica-se a Súmula 198 do TFR para reconhecer a especialidade do período posterior a 05-03-97.(...)"

Dessa forma, é possível o reconhecimento, como labor especial, das atividades desempenhadas pelo autor, como motorista de caminhão, após 28-04-95, em função de sua exposição ao agente nocivo frio, medido em temperatura inferior a 12ºC, bem como em função da insalubridade das funções exercidas, atestada pelos laudos juntados aos autos, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.

Período: 22-10-02 a 17-12-07.
Empresa: Transportes Dalçoquio Ltda.
Atividade/função: motorista carreteiro em rodovias. Conduzia cavalo mecânico e semi-reboque no transporte de carga e descarga de produtos perigosos (inflamáveis), em terminais de clientes diversos.
Agentes nocivos: vapores de hidrocarbonetos e solventes aromáticos; ruídos de 78 a 82 decibeis.
Prova: DIRBEN-8030 (evento 2 - anexospetini4 - fl. 17), PPP (evento 2 - anexospetini4 - fls. 18-19) e laudos técnicos da empresa (evento 2 - pet42 - fls. 04-35).
Enquadramento legal: solventes aromáticos: item 1.0.3 - benzeno e seus compostos tóxicos - do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; transporte de líquidos inflamáveis: periculosidade das funções exercidas atestada por laudo técnico da empresa (Súmula n. 198 do extinto TFR).
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade por submissão ao ruído, tendo em vista que o nível de pressão sonora medido pelo laudo técnico da empresa está aquém do mínimo exigido pela legislação de regência para o período em questão, qual seja, 85 decibeis. Entretanto, restou demonstrada a exposição do autor a vapores de solventes, bem como há laudo técnico evidenciando o exercício de atividade com exposição a agente periculoso, qual seja, transporte de líquidos inflamáveis, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a permitir que o tempo de serviço respectivo seja reconhecido como especial, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância, é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
No caso dos autos, a discussão sobre os efeitos do EPI quanto a período anterior a junho de 1998 perde relevância.
A partir de junho de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos dos agentes insalutíferos tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade. Por outro lado, quanto ao transporte de líquidos inflamáveis, o fornecimento e uso de EPIs não tem qualquer efeito, porquanto não evita o risco de explosão e morte do trabalhador.
Portanto, não resta desconfigurado o exercício de labor especial nos períodos questionados.

Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial
Até 28-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 29-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Considerando que os períodos de atividade que se pretende converter para fins de aposentadoria especial são anteriores à vigência do referido diploma legal, a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.
Incidente o Decreto n.º 611/92, legislação vigente à época da prestação do labor, o fator de conversão aplicável na conversão do tempo comum em especial é 0,71 (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 64 do Decreto nº 611, de 1992), o que representa tempo especial correspondente a 08 anos, 05 meses e 06 dias, relativamente aos períodos de 02-03-67 a 31-12-75, 21-03-76 a 13-01-77 e 08-02-77 a 30-04-79.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso em exame, considerado o tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa e o presente provimento judicial, tem-se que na DER (17-12-2007), a parte autora atinge 29 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - evento 2 - anexospet4 - fl. 06).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99(sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação já na vigência destas últimas disposições normativas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87 quanto à taxa de juros.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Reduzida, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, excluindo-se a conversão do labor comum em especial no intervalo de 22-03-93 a 30-09-94, não postulado na inicial. Parcialmente provido o apelo do INSS apenas para fixar o INPC como índice de correção monetária das parcelas vencidas entre 01-04-2006 e 30-06-2009. Adequados os critérios de correção monetária.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por reduzir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247021v6 e, se solicitado, do código CRC D3A7000D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042708-94.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50427089420114047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAVID PANCHESKI
ADVOGADO
:
LUCINEA HUMMEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323376v1 e, se solicitado, do código CRC 34BDC65D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:09




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