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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5014598-24.2012.4.04.7009...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os ssegurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELREEX 5014598-24.2012.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014598-24.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE MARIA BUENO
ADVOGADO
:
NORMANDO GALETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os ssegurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173675v3 e, se solicitado, do código CRC AAC9F1C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:04:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014598-24.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE MARIA BUENO
ADVOGADO
:
NORMANDO GALETO
RELATÓRIO
JOSÉ MARIA BUENO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21dez.2012, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde 28mar.2007, ou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB nessa data, mediante a conversão, em tempo especial, dos lapsos de atividade comum de 3fev.1977 a 14maio1977 e de 15dez.1977 a 4set.1978.
A sentença (Evento 16-SENT1) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a "revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora mediante sua conversão em aposentadoria especial, com data de início vinculada à data de entrada de início do benefício, em 28/03/2007, bem como a pagar os valores atrasados devidos desde então atualizados e acrescidos de juros pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários, ressalvadas as parcelas prescritas". A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 23-APELAÇÃO1), afirmando não ser possível, na hipótese, a conversão de tempo especial em comum.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
Beneficia-se da aposentadoria especial prevista no art. 57 da L 8.213/1991 o segurado que, além de cumprida a carência (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991), tiver trabalhado em condições especiais que prejudicassem sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o tipo de risco a que esteve submetido.
Não há possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum: o que enseja o benefício é o trabalho efetivo sob condições nocivas, continuamente, durante o período mínimo exigido na norma.
O STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 24out.2012, DJe 19dez.2012).
O efetivo afastamento do segurado do trabalho em condições especiais marca o início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial. O § 8º do art. 57 da L 8.213/1991 foi declarado inconstitucional por esta Corte (TRF4, Corte Especial, incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24maio2012). Implementadas as condições objetivamente estabelecidas pela L 8.213/1991 para haver a aposentadoria especial, o segurado dela pode fruir imediatamente, independentemente de se afastar de fato do trabalho insalubre ou perigoso.
APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE
Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Na hipótese, não é possível a conversão de tempo especial em comum determinada na sentença. O autor tem reconhecido como período de atividade especial o lapso der 28ago.1979 a 28maio1995, que corresponde a 15 anos, 9 meses e 1 dia. Mesmo com a conversão em tempo especial do período aqui pretendido, não se atinge 25 anos de atividade especial. Para a concessão de aposentadoria especial, seria necessário o cômputo de período posterior a 28maio1995, o que não é permitido, como visto acima.
Dá-se provimento ao apelo e à remessa oficial para julgar o pedido improcedente.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Invertida a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa em razão da concessão de AJG (Evento 3).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173674v6 e, se solicitado, do código CRC 5CDD67EB.
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Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:04:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014598-24.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50145982420124047009
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE MARIA BUENO
ADVOGADO
:
NORMANDO GALETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241230v1 e, se solicitado, do código CRC FC36CF46.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:07




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