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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5025169-32.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996). 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5025169-32.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025169-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO
:
DOUGLAS HAUSCHILD
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996). 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento aos apelos do autor e do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177033v11 e, se solicitado, do código CRC 1B218CFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025169-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO
:
DOUGLAS HAUSCHILD
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
JOSE ANTONIO RODRIGUES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 23/06/2015, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 12/02/2015, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 02/06/1980 a 17/06/1981, 02/02/1982 a 07/02/1983, 07/03/1983 a 03/07/1986, 02/01/1992 a 08/08/1992, 12/04/1993 a 08/03/1996, 02/01/1997 a 01/03/1997, 10/03/1997 a 12/09/2007, 10/03/2008 a 02/03/2012 e 03/12/2012 a 12/02/2015. Subsidiariamente, em não sendo preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 19/12/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o INSS compute o tempo de atividade especial desenvolvido nos períodos de 02/06/1980 a 17/06/1981, 02/02/1982 a 07/02/1983, 07/03/1983 a 03/07/1986, 02/01/1992 a 08/08/1992, 12/04/1993 a 08/03/1996, 02/01/1997 a 01/03/1997, 10/03/1997 a 12/09/2007, 10/03/2008 a 02/03/2012 e 03/12/2012 a 12/02/2015 (fls. 530/540); CONCEDER a aposentadoria especial, desde a data de 12/02/2015; e CONDENAR a Autarquia-ré a pagar ao demandante as parcelas vencidas, desde a data do pedido administrativo, corrigidas sob o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/3/2015, e, posteriormente, e até o efetivo pagamento, segundo o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em razão da modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do STF, bem como acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da fundamentação.

Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte demandada com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei nº. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº. 8.121/85.

Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário, a teor do art. 496, I, do CPC e Súmula nº. 490 do STJ.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS requereu a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A parte autora, por sua vez, postulou a reforma da sentença para que a autarquia seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor informados no artigo 85, §3 do CPC/2015.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento dos recursos

Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa oficial

O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).

No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.

O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.

De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 01/04/2006, ajuizamento em 01/05/2006, citação em 05/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 06/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).

Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.

De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial nº 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial nº 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.

Na sentença (evento 3, SENT31), foram considerados como devidos valores a contar de 12/02/2015 (DER) até 19/12/2016 (data da sentença), perfazendo-se, assim, um lapso temporal inferior a dez anos. Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Por este motivo, não conheço a remessa necessária.

Nesses termos, considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, no ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02/06/1980 a 17/06/1981, 02/02/1982 a 07/02/1983, 07/03/1983 a 03/07/1986, 02/01/1992 a 08/08/1992, 12/04/1993 a 08/03/1996, 02/01/1997 a 01/03/1997, 10/03/1997 a 12/09/2007, 10/03/2008 a 02/03/2012 e 03/12/2012 a 12/02/2015, bem como quanto à concessão da aposentadoria especial.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.

Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).

Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.

Desse modo, resta mantida a sentença quanto à correção monetária. Outrossim, deve ser provido, em parte, o apelo do INSS quanto aos juros de mora.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

O juízo de primeiro grau condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

Contudo, o pedido do demandante resultou julgado procedente. Assim, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora, no ponto.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Dar parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento aos apelos do autor e do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177032v6 e, se solicitado, do código CRC CC310D2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025169-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042911820158210047
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO
:
DOUGLAS HAUSCHILD
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO AUTOR E DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204850v1 e, se solicitado, do código CRC F1A8AA47.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:26




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