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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJG. INSUBSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA A DESCONSTITUCIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJG. INSUBSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA A DESCONSTITUCIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo a questão relativa à concessão de assistência judiciária gratuita sido amplamente discutida no Juízo a quo, com base na documentação apresentada, analisadas as ponderações do impugnante, incabível o seu afastamento em sede de apelação, ademais, quando a parte recorrente não traz fato novo e plausível para o fim pretendido. 2 O marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, consoante fixado na sentença recorrida, segundo orientação jurisprudencial dominante nesta e. Corte. 3 As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Com o não acolhimento da pretensão recursal, resta estabelecida a fixação da verba honorária em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5011807-03.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011807-03.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CESAR PEIXOTO
ADVOGADO
:
MARIA ANGÉLICA ORSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJG. INSUBSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA A DESCONSTITUCIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo a questão relativa à concessão de assistência judiciária gratuita sido amplamente discutida no Juízo a quo, com base na documentação apresentada, analisadas as ponderações do impugnante, incabível o seu afastamento em sede de apelação, ademais, quando a parte recorrente não traz fato novo e plausível para o fim pretendido. 2 O marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, consoante fixado na sentença recorrida, segundo orientação jurisprudencial dominante nesta e. Corte. 3 As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Com o não acolhimento da pretensão recursal, resta estabelecida a fixação da verba honorária em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo, com a determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440316v7 e, se solicitado, do código CRC 3E1E05DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:31




APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011807-03.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CESAR PEIXOTO
ADVOGADO
:
MARIA ANGÉLICA ORSI
RELATÓRIO
PAULO CÉSAR PEIXOTO ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/06/2017, objetivando benefício de aposentadoria especial (B46), ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante: a) reconhecimento como especiais dos períodos de 01/10/1986 a 21/01/1998 (Schmidt Irmãos Calçados Ltda.), de 27/04/1998 a 08/06/1998 (Aniger Calçados Sup. e Emp. Imob. Ltda.) e de 04/08/1998 a 23/03/2016 (Paquetá Calçados Ltda.); b) acréscimo, caso necessário, dos períodos laborados após a DER para concessão do benefício; c) pagamento dos valores atrasados desde a DER do NB 42/171.684.695-9 (23/03/2016), acrescidos de juros e correção monetária, incumbindo-se ao ente previdenciário os ônus sucumbenciais. Requereu também o benefício da AJG.
Em 04/05/2018 (evento 39), foi prolatada a sentença, julgando-se parcialmente procedente a ação originária, com dispositivo nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 01/10/1986 a 01/01/1996, 27/04/1998 a 08/06/1998 e 04/08/1998 a 23/03/2016;
(b) declaro o direito ao recebimento de aposentadoria especial desde 23/03/2016 (DER/DIB);
(c) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação;
(d) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(e) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ);
(f) condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.
IV - Disposições Finais
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Cumpra-se.

Inconformado, o ente previdenciário interpôs recurso de apelação, sustentando a impossibilidade da concessão de assistência judiciária gratuita, no caso; a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; a necessidade de ajuste no ato judicial recorrido quanto aos consectários legais, vez que, supostamente violado art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como o art. 100 § 12, da Constituição Federal.

Após o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento recursal e reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da Remessa Necessária
No caso dos autos, no Juízo singular foi determinada, na ausência de interposição de recursos voluntários, a remessa dos autos para esta e. Corte.

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará aremessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento daremessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são considerados devidos valores a contar de 23/03/2016, data da DER, até 04/05/2018; data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal bastante inferior a dez anos, como se observa.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Nesses termos, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa necessária não deve ser conhecida.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 37, inciso XII, do Regime Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não conheço da remessa necessária.

Da assistência judiciária gratuita

Em quer a relevância da argumentação deduzida no presente recurso para fins de afastamento da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, denota-se que, no caso dos autos, o benefício foi corretamente concedido em 03/07/2017 (evento 8), não tendo o INSS obtido êxito, durante a instrução processual, em afastar tal concessão.

Consta que em sede de contestação, o ente previdenciário abordou novamente a questão. E a sua impugnação ao referido benefício foi indeferida no Juízo singular (evento 22), sendo, na ocasião, tecidas as seguintes considerações, quanto ao tema:

Conforme se verifica da relação de salários-de-contribuição juntada pelo INSS (evento 17 - CNIS2), o autor recebe renda média mensal inferior ao teto do RGPS, parâmetro atualmente considerado pelo TRF4 para concessão do benefício da gratuidade. Confira-se:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO REVOGADO. 1. Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social. 2. Demonstrado nos autos que os rendimentos do autor superam o valor do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser revogada a concessão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5007897-17.2016.404.7200, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
EMENTA: AGRAVO LEGAL (INOMINADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DO INSS EM 2017. INDEFERIMENTO. 1. Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 2. No caso concreto, entretanto, tenho que a comprovação (Cadastro Nacional De Informações Sociais 9 - Evento 01, dos autos originários) da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2017 (R$ 5.531,31), me parece suficiente para ensejar o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4 5010965-07.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/08/2017)
O INSS não trouxe outros elementos aos autos que evidenciem que o demandante possui condições de arcar com as despesas processuais como custas e honorários, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO À AJG.

Em face do referido indeferimento da impugnação, não há registro nos autos de insurgência recursal por parte do recorrente.

Por sua vez, na sentença não foi abordada a questão relativa à gratuidade da Justiça concedida à parte autora, impedindo, o exame da questão no recuso, que se direciona, evidentemente, aos atos judiciais em face dos quais fora interposto. Ademais, sequer a parte recorrente trouxe novos elementos aos autos sobre a questão, a fim de forçar sua eventual análise.

Nesse contexto, não há motivo justificável a fim de ensejar o acolhimento de tal pretensão.

Do termo inicial do benefício

A questão já foi examinada no ato judicial recorrido, sendo exaradas, quanto ao tema, as seguintes considerações:

(e) Termo Inicial dos Efeitos Financeiros
O INSS requer que as diferenças decorrentes da concessão do benefício sejam pagas somente a partir da publicação da sentença, da citação ou ainda da data da juntada aos autos dos últimos documentos que ensejaram o reconhecimento do exercício da atividade especial. Esta tese não é acatada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se desincumbindo o INSS do dever legal de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao da concessão. 2. Incidente conhecido e provido. (TRU da 4ª Região, processo nº 2007.71.95.010962-8/RS, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, Rel. para acórdão Juíza Federal Flavia da Silva Xavier,julgado em 28.11.2008, publicado em 13.02.2009 - grifei)
Assim, as diferenças da concessão do benefício são devidas desde a data do requerimento administrativo.

Os fundamentos da sentença para o afastamento da pretensão de mudança do marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício previdenciário guardam sintonia com o entendimento desta e. Corte, no sentido de que tal termo inicial deverá ser na data da DER.

Quanto ao tópico, o recurso não mercê, portanto provimento.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

Na sentença, foi postergada a definição dos índices e taxas a serem utilizados para a fase de cumprimento do julgado.

Em seu recurso, como narrado anteriormente, o INSS pugna pela correção monetária com base no disposto no 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao tópico.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando a data da prolação da sentença, na hipótese. Considerando o trabalho do adicional do advogado em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, embora tenha sido postergado o estabelecimento de percentual a ser pago a título de honorários advocatícios no ato judicial recorrido para a fase de liquidação de sentença, entendo que tal procedimento, na hipótese, já pode ser levado a efeito, devendo, portanto, a verba honorária ser fixada no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 711.281.200-4), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão

Não resta conhecida a remessa necessária, sendo improvido o apelo, estabelecendo-se percentual dos honorários advocatícios, considerando a improcedência recursal, bem como determinando-se a imediata implantação do benefício concedido na sentença, nos termos da fundamentação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo, com a determinação de imediato cumprimento do acórdão.

É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011807-03.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50118070320174047108
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO CESAR PEIXOTO
ADVOGADO
:
MARIA ANGÉLICA ORSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


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