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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE PELO SIMPLES IMPLEMENTO DESTE REQUISITO POSTERIOR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE PELO SIMPLES IMPLEMENTO DESTE REQUISITO POSTERIORMENTE. (TRF4, APELREEX 0024434-89.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024434-89.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LAURO BAGIO
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE PELO SIMPLES IMPLEMENTO DESTE REQUISITO POSTERIORMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7367783v2 e, se solicitado, do código CRC CA2FFE67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024434-89.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LAURO BAGIO
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
RELATÓRIO
O autor recebe aposentadoria especial desde janeiro de 1995 e requer no presente feito o cancelamento da mesma e a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cálculo de nova renda mensal inicial em abril de 2010, com o acréscimo de tempo de serviço rural não analisado administrativamente.

A sentença foi de improcedência, porque inviável o cancelamento do benefício (desaposentação) com a concessão de outro.

Recorre a parte autora, defendendo o direito à desaposentação com a concessão de novo benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
O presente feito não trata da chamada desaposentação propriamente, matéria que se encontra em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

O autor pretende que seja lhe seja concedida aposentadoria por idade, computando-se como salários-de-contribuição os valores que recebeu a título de aposentadoria especial entre janeiro de 1995 e abril de 2010 (data do pedido administrativo de revisão).

Não há nos autos indicação de que possua tempo de serviço/contribuição posterior ao jubilamento.

Pretende o recálculo, considerando como tempo de serviço e contribuição o período e os valores recebidos em razão de benefício previdenciário.

Ora, o tempo em benefício não se presta para recalcular prestação previdenciária, e não é possível a utilização do valor dos proventos de aposentadoria especial como salário-de-contribuição para aposentadoria por idade.

Por outro lado, não há interesse processual no reconhecimento do tempo de serviço rural, porque não teria qualquer influência da aposentadoria especial que recebe (cuja decadência do direito de revisão já ocorreu), nem teria influência em eventual aposentadoria por idade, por não constituir tempo de contribuição.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7367782v2 e, se solicitado, do código CRC 6DE416B4.
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Data e Hora: 10/04/2015 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024434-89.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05001457220108240044
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LAURO BAGIO
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471578v1 e, se solicitado, do código CRC B59240F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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