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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JORNALISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAI...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JORNALISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFICA 1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS. 2. A Lei 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, assegurado, porém, o direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, até 14/10/1996, pelo fator 1,17. 3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então. 5. Os juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5017716-90.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ARMANDO DUARTE JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Armando Duarte Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o prévio reconhecimento da especialidade das atividades de jornalista diagramador e jornalista artifinalista exercidas nos períodos de 01-04-1984 a 17-03-1987 e de 11-08-1987 a 11-10-1996 e a consequente conversão para comum pela incidência do fator de conversão 1,17, nos termos da Lei nº 3.529/1959.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 27, origem):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora, declarando o processo extinto com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios devidos à parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (devidamente atualizado pelo INPC). Por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

4. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC).

4.1. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1010, 3º, do CPC).

Opostos embargos de declaração (Evento 34), os mesmos foram acolhidos nos seguintes termos (evento 43):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante o período de 25/08/1989 a 11/10/1996, devendo o INSS averbá-lo em seus cadastros, convertendo-os em tempo comum, utilizando o multiplicador 1,17;

b) declarar que o Autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos da fundamentação, deverá o INSS implantar o melhor benefício à parte autora, pautado nas premissas desta sentença, retroagindo a DIB à época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo) e/ou reafirmando a DER, concedendo, assim, o benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;

c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER utilizada para concessão do benefício, corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, a partir da citação.

3.1.Considerando a sucumbência recíproca, em maior parte do INSS (a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de conversão para comum do período 01/04/1984 a 17/03/1987 e de 11/08/1987 a 24/08/1989 e quanto aos danos morais), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.

Assim, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado na fase de liquidação do julgado, consoante o artigo 85, § 4º, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), cujo percentual corresponderá a 70% do valor apurado.

De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS no importe de 30% do total apurado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, observada a gratuidade da justiça.

Custas processuais na mesma proporção, observadas a isenção do INSS e gratuidade da justiça deferida à parte autora.

3.2. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.531,31), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor apela. Requer seja reconhecido integralmente o exercício da atividade especial realizada, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER (25-05-2016), uma vez que apresentou farta prova documental que evidencia, ao longo de sua carreira profissional, o exercício da atividade típica de jornalista. Requer o provimento do apelo. Alternativamente, requer sejam baixados em diligência para realização de prova oral, no sentido de evidenciar que o apelante realizou atividade típica de jornalista a partir do ano de 1984 (evento 47).

O INSS, em síntese, requer a reforma da r. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, julgando-se totalmente improcedente a pretensão da parte recorrida. Alternativamente, pugna pela reforma parcial do julgado para que seja reconhecida o exercício de atividade jornalista apenas a partir da diplomação e da comprovação de exercício de atividade que se enquadre no rol da categoria, ou ao menos que seja fixado o termo inicial de contagem diferenciada de tempo em 01-02-1990 – data da diplomação, como se infere do doc. Do evento 1/PROCADM7 - fl. 40. Caso mantida a reafirmação da DER, requer sejam afastados os juros de mora, bem como o direito à escolha do melhor PBC. Ao final, na hipótese de manutenção da concessão da prestação, requer seja a DIB fixada na data da sentença, visto estar a ré adstrita ao princípio da estrita legalidade, e aplicada a TR para correção do devido e juros em 6% ao ano (Evento 48).

Com contrarrazões do autor no evento 54, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660370v10 e do código CRC 82fe326b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:3:18


5017716-90.2016.4.04.7001
40001660370 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ARMANDO DUARTE JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: OS MESMOS

VOTO

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da atividade de jornalista diagramador e jornalista artifinalista exercidas nos períodos de 01-04-1984 a 17-03-1987 e de 11-08-1987 a 11-10-1996 e a consequente conversão para comum pela incidência do fator de conversão 1,17, nos termos da Lei nº 3.529/1959.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

JORNALISTA - REGRA ESPECÍFICA

A Lei 3.529/59 veio a dispôr sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais nos seguintes termos:

Art. 1º Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, com remuneração integral, os jornalistas profissionais que trabalhem em empresas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 2º O jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações, inclusive fotograficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio de que for publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação, e direção de todos esses trabalhos e serviços.

Art. 3º Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior que não sejam registrados no Serviço de Identificação profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificação Profissional.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A LOPS (Lei 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social) instituiu a aposentadoria especial para os segurados dos vários institutos de classe então existentes, estabelecendo o parágrafo 2º do art. 31 que a aposentadoria dos jornalistas reger-se-ia pela legislação especial própria dessa categoria:

Art. 31.

§ 2º. Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.

De acordo com o art. 31 da Lei 3.807/60, a aposentadoria dos jornalistas profissionais deveria ser regida pela legislação especial própria dessa categoria, porém o Decreto 48.959-A tratou desse benefício a partir do art. 67, dispondo que eles teriam a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei 3.529/59, na forma estabelecida nesta subseção:

Art. 67. O jornalista profissional terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 1 de janeiro de 1959, na forma estabelecida nesta Subseção.

Art. 68. Considera-se "jornalista profissional" aquele cuja função, remunerada e habitual, compreende: a busca ou a documentação de informações, inclusive a fotográfica; a redação da matéria a ser publicada, contenha, ou não, comentários; a revisão da matéria quando composta tipograficamente; a ilustração por desenho ou por outro meio que for publicada; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços.

Parágrafo único. Somente são compreendidos no conceito do artigo os que forem registrados no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, na forma da legislação vigente.

Art. 69. A aposentadoria do jornalista profissional será concedida àquele que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas, independente de condição de idade, após um período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais prestadas ao Instituto a que estiver filiado o segurado.

Art. 70. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá ao salário profissional vigente na data da concessão do benefício.

Parágrafo único. Caso a remuneração do jornalista, à época da concessão do benefício, seja superior ao salário profissional vigente, a importância da aposentadoria será fixada na base do salário médio correspondente às últimas 24 (vinte e quatro) contribuições, não podendo ser inferior ao salário profissional.

Art. 71. Aplicam-se à aposentadoria dos jornalistas os preceitos estabelecidos neste Regulamento para a aposentadoria por tempo de serviço, salvo quanto ao que se dispôs de modo especial nesta Subseção.

Ou seja, considerou o jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreendesse a busca ou a documentação de informações, inclusive a fotográfica; a redação da matéria a ser publicada, com ou sem comentários; a revisão da matéria quando composta tipograficamente; a ilustração por desenho ou por outro meio aplicada; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços. Ademais, somente seriam compreendidos no conceito para aposentadoria especial os jornalistas que fossem registrados no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, na forma da legislação vigente.

A Lei 5.890/73 alterou a Lei 3.807/60, dispondo que se regerá pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e dos jornalistas profissionais.

Entretanto, o Decreto 72.771/73, que aprovou o regulamento, dispõe sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais nos seguintes termos:

"Art 157. O jornalista profissional, como tal definido na legislação específica, filiado ao regime de que trata este Regulamento terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, na forma desta Seção.

Parágrafo único. Somente se considera jornalista profissional, para os efeitos deste Regulamento, aquele que se achar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social e enquanto se encontrar em atividade, na conformidade das disposições legais que disciplinam o exercício da profissão.

Art 158. A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.

Art 159. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I do Capítulo III deste Título.

Art 160. Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI do Capítulo IV deste Título."

O Decreto 77.077/76, instituidor da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS -, também dispôs sobre a aposentadoria do jornalista no seu art. 40. Referido decreto tratou, a partir do art. 40, da aposentadoria do jornalista profissional, dispondo que o segurado jornalista profissional que trabalhasse em empresa jornalística poderia se aposentar aos 30 anos de tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 95% do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 28.

O Decreto 83.080/79, por sua vez, aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social nesses termos:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha este decreto, com seus 9 anexos.

Art. 2º. A matéria referente à assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes a benefícios.

O Regulamento dos Benefícios de Previdência Social, ao qual se refere o art. 1º, dispõe sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais.

Posteriormente, regulamentando a determinação da CF/88, foi editada a Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58 e ainda no art. 152.

Por sua vez, o art. 148 da mesma legislação dispôs:

"Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional."

Conforme a redação do referido artigo, a vigência da legislação especial que rege as aposentadorias ali relacionadas teria como limitação o tempo em que fossem revistas no Congresso Nacional.

Nenhuma lei foi editada pelo Congresso Nacional procedendo à revisão dessas aposentadorias conforme previsão do dispositivo legal, e a redação do art. 148 foi alterada pela MP 1.523/96, passando a tratar de matéria diversa. A mesma MP revogou a Lei 3.529/59, legislação específica do jornalista profissional, da seguinte forma:

"(...)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, os §§ 2º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5º do art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994."

Essa MP foi reeditada muitas vezes, até a MP 1.523-13, sendo convalidada pela MP 1.596-14, de 10.11.97, que revogou a Lei 3.529/59 e, ainda, o art. 148 da Lei 8.213/91. Ao final, a MP 1.596-14 foi convertida na Lei 9.528/97. Em continuidade, o Decreto 3.048/99 dispôs, em seu art. 190, que "a partir de 14-10-1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador de futebol e do telefonista".

Vejamos trecho da Apelação Cível nº 5014350-36.2017.4.04.9999/RS, da Relatoria do Ilustre Desembargador João Batista Pinto Silveira:

Esclarecido o histórico legislativo da questão, é oportuno fazer aqui as seguintes considerações: ao ser editada, a Lei 8.213/91 dispôs na redação original de seu art. 148 que "reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador de futebol, até que seja revista pelo Congresso Nacional".

Assim, conforme tal disposição, a vigência da legislação especial que rege as aposentadorias ali relacionadas teria como limitação o tempo em que fossem revistas pelo Congresso Nacional, mas essa revisão, conforme uma interpretação razoável do dispositivo legal, não significa que seriam simplesmente apagadas do mundo jurídico.

Ainda que seja adotada por alguns julgadores uma interpretação mais restritiva, não pode ser recusada a conversão de todo tempo de serviço exercido pelo jornalista profissional quando a legislação que o beneficiava com a aposentadoria aos 30 anos de serviço não havia sido alterada.

Considerando as regras que regem a matéria, não se pode concluir que o preceito contido no art. 148 da Lei 8.213/91 deveria durar infinitamente, mas, tendo em vista a redação desse dispositivo, a conclusão razoável é que até que as aposentadorias ali referidas fossem revistas pelo Poder Legislativo deveriam continuar a ser regidas pela legislação específica que lhes dá tratamento diferenciado, com tempo reduzido.

Como se viu, não foi editada nenhuma lei procedendo à revisão dessas aposentadorias, e o art. 148 teve sua redação alterada pela MP 1.523/96, passando a tratar de matéria diversa. Também aqui não se pode desconhecer que a questão diz respeito à legislação especial pertinente à aposentadoria dos jornalistas.

A legislação que rege a aposentadoria do jornalista, Lei 3.529/59, sendo lei de caráter especial, deveria prevalecer sobre a lei geral, Lei 8.213/91 e suas posteriores alterações a que se procedeu pela MP 1.523 e reedições, MP 1.596 ou pela Lei 9.528/97.

Entendimento no mesmo enfoque já foi exarado pelo STJ, no Recurso Especial 425660/SC, DJ 05.08.2002, Relator Min. Felix Fischer, onde se vê que, embora não haja referência explícita, a defesa de tratamento idêntico aos tempos laborados em condições especiais ao tempo laborado como jornalista: "se o segurado presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque é inserida em seu patrimônio jurídico".

E esta ótica de tratar-se o tempo de jornalista como tempo especial, ao qual se agrega uma amplitude semântica maior, reitero, não exclui o tratamento diferenciado daquele dado ao tempo comum. Logo, é indissociável a ideia de lhe ser conferida esta condição especial verificada dia a dia.

Conforme exposto, a legislação que regula a aposentadoria do jornalista profissional, Lei 3.529/59, sendo de caráter especial, deveria prevalecer sobre a lei geral, Lei 8.213/91, e suas alterações, feitas pela MP 1.523 e suas reedições, pela MP 1.596 ou pela Lei 9.528/97.

Por outro lado, ainda que seja considerado que a aposentadoria do jornalista profissional não se encontra mais submetida à legislação específica, é certo que a legislação anterior aplicável ao jornalista profissional não poderá alcançar os fatos ocorridos após sua revogação, mas continuará sendo aplicável aos fatos anteriores.

CASO DOS AUTOS

Estabelecidas as premissas supra, cumpre analisar o caso dos autos.

A CTPS acostada indica que o autor, no período de 01-04-1984 a 17-03-1987, exercia o cargo de office boy. Por outro lado, o PPP apresentado (Evento 1 -procadm7) informa que o autor passou a exercer a função de diagramador em 01-01-1986. O PPP apresentado por ocasião do requerimento administrativo indica que o autor passou a desenvolver este cargo em 01-04-1984 (evento 1/PROCADM7 - fl. 55).

A documentação acostada aos autos comprova que o recorrente fora registrado primeiro como jornalista provisionado diagramador somente em 25-08-1989 - evento 1/PROCADM7, e posteriormente como jornalista profissional diplomado (a partir de 01-02-1990 - evento 1/PROCADM7) junto à Delegacia Regional do Trabalho no Paraná.

Dese modo, tem-se que apenas em 01-02-1990 o autor foi registrado como jornalista diplomado junto à Delegacia Regional do Trabalho no Paraná.

Nesse sentido, verifica-se que para fazer jus à 'aposentadoria especial de jornalista', exigia-se do profissional que as atividades prestadas estivessem entre aquelas relacionadas pela lei (art. 2º da Lei nº 3.529/1959; art. 68 do Decreto nº 48.959-A/1960; art. 60 do Decreto nº 60.501/1967; e, §1º, do art. 40 do Decreto nº 77.077/1976). Ademais, obrigatoriamente, o profissional deveria estar registrado, primeiro no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, posteriormente, no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, depois no Ministério do Trabalho e Previdência Social e, por último, no Ministério do Trabalho.

Por tal razão, entendo que não há razão para determinar a baixa dos autos e diligência para que seja produzida prova do exercício do labor de jornalista, eis que já está incontroverso que o registro como jornalista diplomado junto à Delegacia Regional do Trabalho no Paraná ocorreu apenas em 02-1990 e como ornalista provisionado diagramador em 08-1989.

A r. sentença analisou o caso com precisão, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade de 25/08/1989 até 11/10/1996, a partir do momento do registro no órgão competente, in verbis:

Verifica-se que, de acordo com as anotações da CTPS (evento 1/PROCADM7 - fls. 40 e 51), o Autor obteve o registro junto ao Órgão competente apenas em 25/08/1989:

Assim, deixo de reconhecer a especialidade do primeiro período pretendido (01/04/1984 a 17/03/1987) sendo improcedente o pedido neste ponto.

b) 11/08/1987 a 11/10/1996:

Conforme anotações constantes de sua CTPS, o Autor manteve vínculo empregatício com o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários no período de 11/08/1987 a 02/04/2002 (evento 1/PROCADM7 - fl. 23), tendo sido contratado para o cargo de artifinalista.

Pretende o reconhecimento da especialidade até 11/10/1996 por enquadramento profissional pelo desempenho da atividade de jornalista.

O PPP apresentado por ocasião do requerimento administrativo consigna que durante todo o período desse vínculo empregatício, o Autor exerceu o cargo de Assessor de Imprensa, consistindo suas atividades em (evento 1/PROCADM7 - fl. 57):

Verifica-se o desempenho de atividades típicas do jornalista profissional, fato que, inclusive, não foi impugnado pelo INSS em momento algum durante todo o trâmite processual.

Como dito alhures, para fins de aposentadoria, conforme já mencionado por mais de uma vez nesta sentença, necessário o registro junto ao Órgão competente, ocorrido, no caso, em 25/08/1989.

Assim, considerando o desempenho da atividade de jornalista profissional e o registro do Autor junto ao Órgão competente, reconheço a espcialidade do período de 25/08/1989 até 11/10/1996.

Logo, o autor tem direito ao reconhecimento da especialidade do labor de 25-08-1989 a 11-10-1996, mediante a aplicação do fator 1,17.

Contudo, o autor na DER não havia atingido o tempo necessário para aposentar-se, razão pela qual passo à análise do direito à concessão do benefício com reafirmação da DER.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER

É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, realizado em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Referido acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

No caso em comento, as informações trazidas pelo CNIS da parte autora demonstram que ela verteu contribuições ao INSS até 12-2017 como contribuinte individual, razão pela qual a DER deve ser reafirmada para tal data, momento em que o autor atingiu os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015).

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

ESCOLHA DO MELHOR PBC

No caso, o fato de o segurado requerer o benefício em momento posterior ao preenchimento dos requisitos não é óbice para que se realize o cálculo da renda mensal inicial de acordo com o critério mais favorável, ainda que se considere data anterior, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria.

Este entendimento restou consagrado no julgamento do RE nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, em que reafirmado o direito adquirido ao melhor benefício, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico. Confira-se o Informativo nº 695 do STF:

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7 O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável. RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21-2-2013. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8 Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa. RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21-2-2013. (RE-630501)

Nesse sentido, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB. 3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000376-13.2010.404.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 9-6-2017)

Desse modo, cabível o deferimento do pedido de retroação da DIB para a data de em que implementados todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício da seguinte forma:

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majoro os honorários advocatícios em 5%, o que faço com base no art. 85 do NCPC, observada a AJG.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS parcialmente provida parcialmente no que tange aos critérios de juros de mora;

b) apelação do autor improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660371v9 e do código CRC 167f6f20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:3:18


5017716-90.2016.4.04.7001
40001660371 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ARMANDO DUARTE JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. jornalista. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. reafirmação da der. consectários legais. tutela especifica

1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.

2. A Lei 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, assegurado, porém, o direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, até 14/10/1996, pelo fator 1,17.

3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.

5. Os juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660372v4 e do código CRC e75923ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:3:18


5017716-90.2016.4.04.7001
40001660372 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DYEGO GONCALES MARCONDES por ARMANDO DUARTE JUNIOR

APELANTE: ARMANDO DUARTE JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

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