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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000918-10.2019.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000918-10.2019.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUBENS ANTONIO GOMES JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titularizado (NB 42/161.005.963-5), com a sua conversão em aposentadoria especial, ou majoração da RMI, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 22/12/1986 a 03/05/2017.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/10/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 22):

Ante o exposto,

I – extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/11/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/01/2017.

II - resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido para condenar o réu a:

a) Reconhecer como trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] dos períodos de 22/12/1986 a 13/11/1991, de 06/03/1997 a 18/11/2003;

b) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titularizado (NB 42/161.005.963-5), mediante as seguintes opções, conforme entender mais vantajoso:

b1.) aposentadoria integral por tempo de contribuição na 1ª DER, em 03/05/2017, com incidência do fator previdenciário;

b2.) aposentadoria especial na 1ª DER, em 03/05/2017.

Caso opte pela concessão de aposentadoria especial, a parte autora deverá afastar-se das atividades que o exponham a agentes nocivos prejudiciais à saúde a partir da data da efetiva implantação do benefício, sob pena de suspensão da aposentadoria, nos termos do parágrafo 8.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991.

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para calcular as RMI dos benefícios concedidos; em seguida, remeta-se o processo para a Contadoria Judicial, para cálculo das RMA e montantes atrasados até a última competência vencida. Então, intime-se a parte autora para optar pelo benefício que julgar mais vantajoso.

c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela, e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação e sem capitalização.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recursos de apelação e adesivo: a) dê-se vista ao recorrido para oferecimento de contrarrazões; b) em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se.

O INSS apelou requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/12/1986 a 13/11/1991 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, alegando que não restou devidamente demonstrada a exposição a benzeno, pois dentro dos limites de tolerância. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a atribuição dos efeitos financeiros somente a partir da juntada dos documentos técnicos, argumentando que à época do trâmite do processo administrativo originário não existiam os elementos que subsidiaram a condenação do ente autárquico. (ev. 27)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 22/12/1986 a 13/11/1991 e de 06/03/1997 a 18/11/2003.

A sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. Assim, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.

Portanto, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

2.3.2. Agentes químicos.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99) determina a utilização:

- dos limites de tolerância da legislação trabalhista

- dos critérios informados pela FUNDACENTRO relacionados ao procedimento e metodologia de avaliação para a confecção de laudos periciais de riscos ambientais:

Art. 68, § 11, do Decreto 3.048/99 -

As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Grifei.)

Portanto, para a confecção do laudo, o profissional habilitado deve seguir a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela FUNDACENTRO, mas, para concluir se uma atividade envolve riscos com agentes nocivos – se há ou não especialidade –, deve ter em conta os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.

A NR-15 (Norma Regulamentadora n.º 15), do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, fixa esses limites de tolerância.

No que se refere aos agentes químicos, a NR-15 trata deles nos Anexos n.º 11, n.º 13 e n.º 13-A.

2.3.2.1. Anexo n.º 11.

O Anexo n.º 11 da NR-15 trata dos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância. Diversamente, ver-se-á que o Anexo nº 13 elenca as atividades nas quais a presença de agentes químicos específicos já as torna insalubres.

No Anexo nº 11, qualquer atividade laborativa que exponha o trabalhador a agentes químicos em valor superior ao limite fixado no "Quadro nº 1" será considerada insalubre. A alínea 1 desse anexo assim prescreve:

1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro nº 1 deste Anexo.

Portanto, a presença desses agentes químicos no ambiente de trabalho pode ser tolerada, sem danos à saúde do trabalhador/segurado, desde que respeitados os limites de exposição. Todavia, se o limite de tolerância for ultrapassado em determinado ambiente de trabalho, deverão ser adotados equipamentos de proteção coletivos ou individuais (EPCs ou EPIs) eficazes para a redução da exposição ao limite aceito pela norma regulamentadora.

O Quadro n.º 1 do Anexo n.º 11 da NR-15 apresenta uma tabela com um extenso rol de agentes químicos que se enquadram nessa descrição, apontando os respectivos limites de tolerância.

Se, em um determinado caso concreto, o segurado trabalhava exposto a um desses agentes químicos em concentração inferior à tolerada, não há que se falar em especialidade da função, pois não existe insalubridade.

Caso a concentração do agente químico supere os limites previstos na norma regulamentadora, a atividade será considerada especial, a menos que se comprove a efetiva utilização de EPC ou EPI, bem como que esse equipamento foi eficaz para reduzir a exposição aos limites aceitos. Vale ressaltar que a simples afirmação de utilização de EPI eficaz no PPP preenchido pelo empregador não é suficiente para tanto. O INSS deverá apresentar outras provas, como: comprovantes de entrega e fiscalização de utilização do equipamento de proteção pelo segurado durante o período analisado, com a periodicidade necessária, conforme o caso concreto; certificados comprovando que o segurado recebeu treinamento/orientação adequada para a utilização do equipamento de proteção; bem como laudo técnico que constate a eficácia do equipamento de proteção para reduzir a exposição aos limites tolerados, e fixe o prazo de validade do EPC/EPI para essa finalidade.

2.3.2.2. Anexo n.º 13.

Como já adiantado, o Anexo n.º 13 da NR-15, por outro lado, vincula atividades e agentes químicos cuja combinação não é tolerada, por não haver limite mínimo de segurança de exposição aos agentes químicos sem danos à saúde do trabalhador. Dispõe a alínea 1 do referido anexo:

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

Nesse caso, a análise da exposição ao agente químico deixa de ser quantitativa e passa a ser qualitativa. Ou seja, se, nas atividades indicadas no anexo, o trabalhador ficou exposto aos agentes químicos arrolados haverá insalubridade – e decorrente especialidade do período, sob o enfoque previdenciário –, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção, pois não existe um parâmetro técnico que identifique os limites de tolerância.

Somente deixa de ser considerada especial a atividade desempenhada com esses agentes químicos se restar comprovado, nos termos do item anterior – não sendo suficiente mera afirmação do empregador –, que o agente químico era utilizado completamente isolado, com técnica que elimina qualquer possibilidade de contato do segurado com o agente agressivo.

Nesse Anexo da NR-15 estão arrolados o arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, com a descrição das atividades que graduam a insalubridade entre o grau mínimo e máximo, conforme o caso – o que serve para fins trabalhistas, já que para o direito previdenciário haverá especialidade da função em qualquer das graduações.

O Anexo n.º 13 também engloba as substâncias cancerígenas 4-amino difenil (p-xenilamina), betanaftilamina, 4-nitrodifenil e a produção de benzidina, além de descrever operações diversas, com diferentes agentes químicos cujo contato não é tolerado.

2.3.2.3. Anexo n.º 13-A.

Esse Anexo foi incluído na NR-15 pela Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995, para tratar exclusivamente do benzeno.

O benzeno foi excluído do Quadro n.º 1 do Anexo n.º 11 da NR-15 – que arrola os limites de tolerância de exposição a agentes químicos, tratado no item 2.2.2.1 – pela Portaria n.º 03, de 10 de março de 1994 porque sua presença não é aceita no ambiente de trabalho, devido a sua comprovada prejudicialidade à saúde, tratando-se de um "produto comprovadamente cancerígeno".

O "Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber", mas "não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo".

O Anexo, ainda, proibiu a utilização do benzeno para qualquer emprego, a partir de 1.º de janeiro de 1997, excetuando apenas as indústrias e laboratórios que:

a) o produzem;

b) o utilizem em processos de síntese química;

c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;

d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição;

e) o empreguem como azeótropo na produção de álcool anidro, até a data a ser definida para a sua substituição.

O Anexo estabelece que as empresas que utilizam benzeno em atividades diferentes das acima descritas "que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB", e que os fornecedores de benzeno somente poderão comercializá-lo com empresas cadastradas na Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho-SSST.

Essa regulamentação mais rígida de controle do emprego do benzeno, com a proibição de sua utilização, como regra, demonstra que se trata de agente químico extremamente prejudicial à saúde humana, e de controle de uso muito difícil, que deve ser substituído nos processos químicos industriais das atividades remanescentes que somente operam com sua presença, na medida em que haja viabilidade.

O Anexo n.º 13-A também fixou o limite de concentração de benzeno no ar em 1 ppm (parte por milhão), ou 2,5 ppm – conforme o caso –, volume considerado "exequível do ponto de vista técnico". Em outras palavras, as empresas que ainda têm autorização para utilizá-lo são obrigadas a empregar recursos em tecnologia de proteção, controle, prevenção e contenção de vazamentos, de modo que sua concentração no ar jamais supere esse limite. Não que seja um limite seguro à saúde humana. Ao contrário, tal margem de segurança não existe, considerando a natureza prejudicial do agente químico, cujo contato não é tolerado em qualquer concentração. Trata-se apenas de uma referência de volume considerada tecnicamente possível de se alcançar quando se emprega o benzeno em processos químicos, considerados os recursos preventivos e de manutenção e controle existentes. Veja-se:

6. Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.

6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.

6.2. Para fins de aplicação deste Anexo, é definida uma categoria de VRT. VRT-MPT que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido na Instrução Normativa n.º 01.

6.2.1 Os valores Limites de Concentração - LC a serem utilizados na IN n.º 01, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.

7. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:

- 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 1º.01.97).

- 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas. (grifei)

Assim, constatada a presença de benzeno no ambiente de trabalho, por análise qualitativa, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção coletivos ou individuais, a atividade é insalubre, e considerada especial do ponto de vista previdenciário, pois conforme o Anexo n.º 13-A da NR-15 não é possível isolar completamente o benzendo do contato humano com os recursos técnicos disponíveis atualmente.

2.3.2.3.1. Exposição ocupacional ao benzeno na Petrobras SIX, de São Mateus do Sul/PR.

No processo n.º 50017391920164047014 foram ouvidas como testemunhas do juízo a engenheira de segurança e o gerente de recursos humanos da Petrobras, responsáveis pelas emissões de laudos técnicos de riscos ambientais e de PPPs da Petrobrás na unidade de São Mateus do Sul-PR.

Houve tal necessidade porque a Petrobras, habitualmente, emite laudos individuais de riscos ambientais para embasar os PPPs de seus funcionários, mas sem referir expressamente quais seriam os laudos técnicos que lhes deram origem, gerando dúvidas quanto à manutenção dos níveis dos agentes nocivos por longos períodos de tempo para determinadas funções, ou áreas de atuação, além de dúvidas relativas à exposição a agentes químicos na planta industrial, considerando, por exemplo, que geralmente existe a descrição de EPI eficaz para casos nos quais o Juízo entende que a análise deveria ser qualitativa, como no caso do benzeno, mencionado no item anterior da fundamentação.

Além disso, os esclarecimentos obtidos com essa prova poderiam ser utilizados para todos os casos de trabalhadores empregados ou terceirizados da produção da Petrobras SIX que exerçam atividades semelhantes, nas mesmas áreas industriais, como é o caso dos autos.

De seus depoimentos, em resumo, foi possível extrair que a Petrobras:

a) divide seus servidores em grupos homogêneos de exposição - GHE, para os quais atribui as mesmas características de exposição a agentes agressivos, considerando que desempenham suas tarefas nos mesmos ambientes;

b) os níveis de ruído se mantêm os mesmos durante um longo período de tempo porque a Petrobras trabalha com equipamentos muito grandes e somente efetuam sua manutenção por muitos anos, apenas existindo alterações significativas quando eles precisam ser substituídos, casos em que podem aparecer diferenças nas leituras dos laudos;

c) entende, com relação ao benzeno, que o seu limite de tolerância é de 0,5 ppm (partes por milhão) e que, por conta disso, nenhum trabalhador da sua área industrial fica exposto a níveis que superem o limite de tolerância, com base nos seguintes fundamentos:

c.1) o benzeno surge em diferentes fases do processo produtivo do processamento do xisto. A Petrobras SIX não o isola como produto para comercialização. Formado por uma cadeia de carbono cíclico com seis hidrogênios num anel aromático, ele aparece em diferentes momentos no processo industrial;

c.2) na NR-15 não há limite de tolerância fixado para o benzeno;

c.3) a NR-9 menciona que quando não existe limite de tolerância para determinada substância na legislação nacional é possível usar o limite fixado pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, que é de 0,5 ppm para o benzeno;

c.4) o trabalhador pode ficar exposto ao benzeno em uma concentração de até 0,5 ppm no ar atmosférico, durante uma jornada de oito horas, sem prejuízo para a saúde, conforme a ACGIH;

c.5) considerando o limite de 0,5 ppm da ACGIH, a análise do benzeno é quantitativa, não qualitativa, com a permissão da NR-9;

c.6) o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno – PPEOB exige que a exposição diária não ultrapasse o limite de 0,5 ppm. Existem eventos incidentais de vazamento, nos quais o volume de benzeno ultrapassa tal medida. Nessas hipóteses, não é permitido ao trabalhador a exposição sem o uso de máscara de “ar mandado” por um equipamento com filtro controlado. Então, embora nesses casos a concentração chegue a superar 15% de benzeno no ar, não existe a exposição ocupacional, mas eventual e localizada, de modo que o limite de tolerância ocupacional é sempre respeitado;

c.7) embora existam milhares de pontos passíveis de vazamento de benzeno dentro da planta industrial, essas emissões, chamadas fugitivas, não expõem os trabalhadores por longos períodos de tempo, considerando que exercem diversas atividades e não ficam o tempo todo respirando o ar do entorno de um ponto de vazamento;

c.8) a PPEOB arrola os funcionários expostos ao benzeno para que passem pelas avaliações médicas exigidas pelo anexo 13-A da NR-15;

c.9) todos os agentes químicos quantificáveis são avaliados conforme o critério quantitativo, não só o benzeno. Nenhum é avaliado pela Petrobras conforme o critério qualitativo, de modo que não existe exposição de funcionários a nenhum agente químico na Petrobras SIX acima do limite de tolerância.

Entendo que a Petrobras SIX enfoca a questão favoravelmente a seus interesses tributários e trabalhistas.

A NR-9, do Ministério do Trabalho, é uma Norma Regulamentadora que “estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”.

A única menção da NR-9 acerca da ACGIH – organização norte-americana que se ocupa com estudos relacionados ao desenvolvimento das técnicas de saúde ocupacional, cujo critério é adotado como limite de tolerância para o benzeno pela Petrobras para fazer sua análise quantitativa (no valor de 0,5 ppm), contrariamente ao disposto no Anexo 13-A da NR-15 – é a seguinte:

9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (grifei)

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

De plano, percebe-se que a Petrobras adota uma interpretação conveniente de que, não existindo limite de tolerância nas normas brasileiras, é possível adotar os limites propostos pela ACGIH, de modo que a empresa pode afirmar que sempre trabalha abaixo dos limites de tolerância, adotando o critério de análise quantitativo. Verdadeiro sofisma, pois quando as normas regulamentadoras específicas brasileiras afirmam não existir limite seguro de exposição para um agente químico, a análise ocupacional dele deve ser qualitativa – como ocorre com o benzeno no Anexo n.º 13-A da NR-15. Portanto, não há omissão na NR-15 que justifique a adoção dos critérios da ACGIH.

Perceba-se que a alínea “c” do artigo 9.3.5.1 da NR-9 apenas afirma que deverão ser adotadas medidas de controle, eliminação ou minimização de riscos ambientais sempre que existirem excessos aos limites previstos na normatização nacional – NR-15 – e que, ainda que não existam tais limites mensurados na norma regulamentadora, essas medidas também devem ser adotadas quando excederem aos limites previstos na ACGIH, ou mesmo em negociação coletiva de trabalho, desde que calculados de forma mais rigorosa que na NR-15.

No caso do Benzeno, não há possibilidade de maior rigorismo do que o adotado na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, que afirma não existirem limites seguros de exposição. Ou seja, a Petrobras inverte a interpretação da NR-9 para poder adotar o critério quantitativo, quando a norma brasileira é expressa pela adoção do critério qualitativo.

Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica do Ministério do Trabalho n.º 207/2013/CGNOR/DSST/SIT:1

O parágrafo 4.º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999) estabelece que a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, determinando, desse modo, expressamente, a adoção do critério qualitativo, assim como determina a normativa trabalhista (NR-15), conforme se pode conferir:

O parágrafo 4.º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999) estabelece que a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, determinando, desse modo, expressamente, a adoção do critério qualitativo, assim como determina a normativa trabalhista (NR-15), conforme se pode conferir:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (grifei)

O item 1.0.3 do Anexo IV do Regulamento da previdência social arrola o benzeno e seus compostos entre os agentes químicos nocivos à saúde.

Além disso, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9, de 07 de outubro de 2014 (DOU 08/10/2014), no Anexo LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - LINACH 1 (Grupo 1), arrolou o benzeno entre os agentes comprovadamente cancerígenos para humanos.2

Veja-se o conteúdo do Memorando-Circular n.º 8/DIRSAT/INSS, de 8 de julho de 2014:3

Aos Representantes Técnicos da Perícia Médica nas Superintendências Regionais, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador e Peritos Médicos Previdenciários nas GerênciasExecutivas.

Assunto: Orientações para análise de enquadramento de Atividade Especial na exposição ao agente químico Benzeno.

1. A Diretoria de Saúde do Trabalhador tem recebido diversos questionamentos acerca da analise dos benefícios de Aposentadoria Especial relacionados ao agente químico benzeno e, considerando:

a) o disposto no Manual de Aposentadoria Especial, Resolução PRES/INSS, de 25/04/2012, sobre o potencial carcinogênico dos hidrocarbonetos aromáticos;

b) o parecer técnico da FUNDACENTRO, em anexo, de 13 de julho de 2010, que concluiu pela ineficiência dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual para elidirem os riscos na exposição ao Benzeno; (grifei)

c) que o parecer supracitado, embora elaborado com base em empresas específicas, possui elevada relevância e deve ser aplicado a todo e qualquer estabelecimento em que haja exposição ao Benzeno.

2. Orientamos aos peritos médicos que, na análise dos benefícios de Aposentadoria Especial oriundos da exposição ao agente químico Benzeno, seja adotado o critério qualitativo e que não sejam considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a este agente químico. (grifei)

Posteriormente, o Memorando-Circular n.º 2/DIRSAT/INSS, de 13 de janeiro de 2015 também dispôs que os agentes comprovadamente cancerígenos em humanos devem ser avaliados de forma qualitativa e que o uso de EPIs ou EPCs não afasta a exposição. Vejamos:4

Aos Representantes Técnicos da Perícia Médica nas Superintendências Regionais, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador e Peritos Médicos Previdenciários nas GerênciasExecutivas.

Assunto: Orientações para análise de atividade especial na exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos

1. Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;

b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;

c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa;

e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

Desse modo, por integrar o processo produtivo industrial, tenho como comprovada a presença de benzeno nas áreas de trabalho dos grupos homogêneos de exposição em que for aferida a presença de tal agente nocivo nas dependências da unidade SIX da Petrobras, em São Mateus do Sul/PR.

(...)

2.5. Análise dos períodos de atividade especial controversos (22/12/1986 a 13/11/1991 e 06/03/1997 a 18/11/2003).

Conforme afirmou na inicial, durante o período de 22/12/1986 a 03/05/2017, a parte autora trabalhou na empresa Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), lotado na Unidade Operacional de Industrialização do Xisto em São Mateus do Sul/PR. (SIX).

Os documentos apresentados dividem da seguinte forma seu período de trabalho na Petrobras:

a) de 22/12/1986 a 13/11/1991 foi Operador de Processamento, na Unidade U-3, exposto ao agente agressivo ruído em intensidade de 73,1 dB(A) (se considerado Fator de Dobra q=5) e 80,5 dB(A) (se considerado Fator de Dobra q=3) e aos agentes químicos Sulfeto de Hidrogênio: 0,11 ppm, Mercúrio: 0,006 mg/m3, Hidrocarbonetos Gasosos: 7,82 e Amônia 0,21 ppm (evento 1 – PPP9 e LAUDO10).

b) 14/11/1991 a 12/01/2017 foi Operador de Processamento nas Unidades: U-230, U-241, U-242, U252, U-650 e U-670, exposto ao agente agressivo ruído em intensidade de 85 dB(A) até 18/12/2003 (Fator de Dobra q=5) e 91,1 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Fator de Dobra q=3) e aos agentes químicos Amônia: 0,21 ppm, Benzeno: 0,010 ppm, Nafta Leve: 1,09 mg/m3, Nafta Pesada 0,8 mg/m3, Sulfeto de Hidrogênio: 0,12 ppm, Hidrocarbonetos Gasosos: 7,97, Mercúrio 0,017 mg/m3 e DEA-Dietanolamina: 0,04 mg/m3 (evento 1 – PPP9 e LAUDO11).

De acordo os documentos de profissiografia e respectivos laudos técnicos elaborados pela empregadora, haveria exposição a agentes de risco em níveis superiores ao limite de tolerância, somente em relação ao agente agressivo ruído, nos períodos de 14/11/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/01/2017, ou seja, os períodos que tiveram a sua especialidade reconhecida administrativamente pelo INSS.

No entanto, algumas observações são necessárias.

Primeiramente, nota-se que nem o formulário PPP, nem os laudos individuais, registram expressamente a qual "Grupo Homogêneo de Exposição" pertencia o autor nos períodos analisados. Não obstante, o Relatório Técnico - RT 1231 de 11/2008 (evento 1 – OUT36) e a Avaliação Quantitativa da Exposição Ocupacional a Agentes Químicos, também de 11/2008 (evento 1 – OUT35), denotam que os empregados operadores da Unidade U-3, isto é, unidade operada pelo autor no período de 22/12/1986 a 13/11/1991, pertenciam, naquela época, ao "Grupo Homogêneo de Exposição - GHE 06".

Por sua vez, o "Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional do Benzeno (PPEOB)", elaborado em 2012, indica que fazem parte do Grupo Homogêneo de Exposição - GHE 08", os empregados operadores das Unidades U-3/7/251/415/420/670 e 683 (evento 1 – OUT13 - p. 23).

É possível, portanto, que tenha havido, em determinado momento, uma readequação dos Grupos Homogêneos de Exposição, passando o GHE 06 e ser o GHE 08. Frise-se, por oportuno, que o PPEOB apenas relaciona nominalmente o autor como pertencente ao GHE 04 porque, na época da elaboração do documento, o empregado já operava as unidades U-230, U-241, U-242, U252, U-650 e U-670, conforme exposto no formulário PPP (período de 14/11/1991 a 12/01/2017).

De qualquer forma, independentemente de qualquer alteração desse tipo, o "Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional do Benzeno (PPEOB)" é claro ao identificar as treze Unidades onde foi reconhecida a presença de benzeno (evento 1 – OUT13 - 5-6):

Veja-se que, dentre as Unidades relacionadas, está a U-3, onde o autor exerceu as suas atividades de 22/12/1986 a 13/11/1991.

Mais adiante, o "Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional do Benzeno (PPEOB)", indicando avaliação realizada em 2010, registra exposição a benzeno tanto no GHE 06, quanto no GHE 08, ainda que abaixo do limite de tolerância considerado pela empresa (ACGIH) (evento 1 – OUT13 - p. 29):

Além disso, o "Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional do Benzeno (PPEOB)" relaciona os empregados do GHE 06 e do GHE 08 como sujeitos a exposição com benzeno (evento 1 – OUT13 - p. 23), reiterando apenas que, quando da elaboração do documento, o autor já se encontrava enquadrado no GHE 04 (também exposto ao agente químico Benzeno), o que evidentemente não afasta a conclusão de que também já era exposto a Benzeno quando ainda atuava na operação da U-3, enquadrado no GHE 06/GHE 08.

Confira-se:

Diante de todos esses elementos, é possível concluir que, não obstante a omissão nos documentos de profissiografia e laudos técnicos, o autor esteve exposto a benzeno não somente no segundo subperíodo (14/11/1991 a 12/01/2017), como também no primeiro (22/12/1986 a 13/11/1991).

Assim, devido à exposição qualitativa ao agente químico benzeno, impõe-se o reconhecimento da especialidade também dos períodos de 22/12/1986 a 13/11/1991 e 06/03/1997 a 18/11/2003, os quais deixaram de ter a especialidade reconhecida pelo INSS.

Com efeito, conforme já referido nos itens precedentes deste voto, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial e, para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Efeitos Financeiros

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27.11.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.09.2019)

Quanto à aposentadoria especial, o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao determinar que a "data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49". O art. 49, por sua vez, estabelece:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Outrossim, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)

Portanto, não procede o recurso no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001754271v5 e do código CRC 92265373.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:51:47


5000918-10.2019.4.04.7014
40001754271.V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000918-10.2019.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUBENS ANTONIO GOMES JUNIOR (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. AGENTES QUÍMICOS. efeitos financeiros.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001754272v4 e do código CRC 9fa251f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:51:47


5000918-10.2019.4.04.7014
40001754272 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5000918-10.2019.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUBENS ANTONIO GOMES JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:00:58.

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