Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUT...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO Não restando devidamente comprovada documentalmente ou por força de oitiva de testemunhas a exposição laboral do segurado a agentes nocivos durante o período postulado, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, revela-se inconcebível o pedido de reforma da sentença para o reconhecimento, nesta fase recursal, da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Ademais, considerando que as provas acostadas aos autos foram examinadas com acuidade no Juízo de origem. (TRF4, AC 5008999-14.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008999-14.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARTA SOLANGE CARDOZO DA COSTA
ADVOGADO
:
carlos djalma silva da rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO
Não restando devidamente comprovada documentalmente ou por força de oitiva de testemunhas a exposição laboral do segurado a agentes nocivos durante o período postulado, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, revela-se inconcebível o pedido de reforma da sentença para o reconhecimento, nesta fase recursal, da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Ademais, considerando que as provas acostadas aos autos foram examinadas com acuidade no Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146479v5 e, se solicitado, do código CRC 89E86DE5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008999-14.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARTA SOLANGE CARDOZO DA COSTA
ADVOGADO
:
carlos djalma silva da rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Marta Solange Cardozo da Costa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/11/2015, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar do atendimento dos requisitos legais ou da propositura da ação, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar (período: 05/03/72 a 09/03/1988), bem como de atividades em condições especiais (período: 28/06/88 a 22/11/2015), com a incidência dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Em 07/07/2017, sobreveio sentença (evento 59) julgando improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do INSS, com fulcro no art. 85 do CPC/2015. No entanto, resta suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem as razões ensejadores da AJG deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a impropriedade da decisão recorrido quanto ao não reconhecimento de tempo especial, vez que supostamente comprovada a exposição laboral da parte autora a agentes nocivos biológicos. Destaca que as atividades laborais desempenhadas, sob exame judicial, diferem das de "dona de casa ou diarista/empregada doméstica". Nesse contexto, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento, por força do recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta pelo INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 45), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
O período de atividade especial, controvertido pelo INSS, corresponde ao intervalo de 28/06/1988 a 22/11/2015.
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:

Período/Empresa: 28/06/1988 a 22/11/2015 - Prefeitura Municipal de Santa Maria.
Função/Atividades:Serviçal e Auxiliar.
Agentes nocivos:O PPP acostado não relata fatores de risco. O laudo técnico aponta a exposição a álcalis cáusticos, sem considerar a atividade como especial.
Enquadramento legal:Não há.
Provas:
- Perfil Profissiográfico Prfevidenciário (Evento 2, PPP2, fls. 1/2);
- Ofício (Evento 2, PPP2, fl. 3);
- CTPS (Evento 2, CTPS8);
- Laudo Técnico (Evento 51, LAUDO2).
Conclusão:De acordo com o Perfil Profissiográfico, as atividades da autora eram as seguintes: "realizava serviços com lotação na Secretaria de Município de Bem Estar Social, sendo que em exercício da profissão realizava a limpeza das dependências com o uso de produtos químicos e serviços na cozinha".
Em ofício firmado em 15/08/2012 pela diretora da Escola Municipal Ida Fiori Druck, no qual encaminha à respectiva Secretaria de Educação o relatório de tempo de serviço da autora, relata que consta dos arquivos do estabelecimento que a autora ali trabalhou desde 05/08/2002. Entre 02/08/2004 e 31/12/2004, exerceu as atividades de merendeira e faxineira, voltando a despenhar das duas funções concomitantes de 01/09/2008 a 31/12/2008. Como merendeira, fazia as refeições (café da manhã, almoço e lanche da tarde) e limpava a cozinha (lavar e secar roupa, limpar geladeira e freezer, passar pano na cozinha). Na limpeza da escola, limpava banheiros, varria, passava pano, cera, limpava vidros, limpava mesas nas salas de aula, tirava lixos, passava pano nos colchonetes, coloca roupa na máquina de lavar roupa, as estendia, passava aspirador de pó nos tapetes. Utilizava cera, alvejante, sabão em pó, álcool, detergente líquido e desinfetante. Tirou licença-prêmio de 22/04/2009 a 20/06/2009. A partir de fevereiro de 2009 a 15/08/2012 desempenhou funções de limpeza na escola.
O Laudo Técnico apresentado refere que os servidores da limpeza atuam nas instalações do prédio, executando tarefas de varrição, recolhimento de pequenos lixos (papéis e outros), limpeza e higienização de banheiros, utilizando vassouras, panos e produtos sanitários (detergentes e água sanitária).
À vista das provas apresentadas, não restou comprovada a especialidade alegada.

Observo que a exposição era habitual e intermitente e a fonte dos agentes químicos era o manuseio de sabão, detergentes, desinfetante e água sanitária utilizados nas atividades de limpeza. Ocorre que esses produtos são comumente utilizados nas atividades de limpeza doméstica, não apresentando toxicidade capaz de caracterizar a atividade especial para fins previdenciários.
A partir das atividades da autora, contudo, observo que os álcalis cáusticos indicados se referem aos produtos de limpeza doméstica que a parte autora utilizava em suas atividades. Tais álcalis não se apresentam em concentração suficiente para caracterizar a exposição prejudicial à saúde ou integridade física. Logo, considero que o contato com os agentes indicados não era em nível suficiente para caracterizar atividade especial.

O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede de recurso, diante da sentença de improcedência recorrida. Assim, tendo sido interposto recurso de apelação apenas pela parte autora enfrentando a questão, tenho que, quanto aos demais fundamentos de mérito, o ato judicial impugnado deverá ser confirmado por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 28/06/1988 a 22/11/2015
Empresa/Ramo: Prefeitura Municipal de Santa Maria, RS.
Função/Atividades: Serviçal e auxiliar de serviços gerais
Agentes nocivos: não registrados documentalmente
Enquadramento legal: não aplicável à espécie
Provas: PPP (Evento 2, PPP2, fls. 1/2); Ofício (Evento 2, PPP2, fl. 3); CTPS (Evento 2, CTPS8); Laudo Técnico (Evento 51, LAUDO2).
Fundamentos: O PPP acostado aos autos não aponta fatores de risco à saúde decorrentes da atividade laboral executada no período. Por sua vez, o laudo técnico não comprova que as tarefas laborais desempenhadas pela autora eram nocivas para efeito de reconhecimento da especialidade. Por sua vez, no Ofício juntado, resta descrito que a autora atuava como merendeira, fazendo refeições na cozinha de escola, e fazia limpezas na cozinha. Quanto à alegação da parte autora inerente à suposta exposição a agentes biológicos, impende referir que, a partir da leitura das atribuições da recorrente, conclui-se que a submissão laboral a alguns agentes biológicos de fraca intensidade (cuidando-se não se tratar de ambiente hospitalar ou similar), se existente, não se caracterizaria como habitual e permanente, levando-se em conta a variedade das atividades que exercia - conforme PPP, "(...) atividade de limpeza e conservação de banheiros e salas de aula, coleta de lixo, varrições, entre outros" (Evento 14, PROCADM1, fls. 23-24). Nessa linha, oportuno referir que, se para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, exige-se, ao menos, via de regra, que dita submissão ocorra em parte considerável da jornada de trabalho, expondo a saúde do trabalhador à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que não se verifica no caso concreto.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, na medida em que, em conformidade com o conjunto probatório, desempenhava atividades de limpeza e serviços de cozinha, que constituem funções que não sujeitaram a trabalhadora a exposição a agentes
Nocivos (biológicos ou outros), considerada a baixa concentração insalutíferas existente em produtos de limpeza em geral.

Assim sendo, não é possível o reconhecimento da especialidade alegada por exposição aos agentes biológicos.

Em situações semelhantes, esta Corte já decidiu da mesma forma, como demonstram os seguintes precedentes: AC n. 2005.72.15.000886-0/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21-01-2011; AC n. 0001213-19.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 02-06-2010; AC n. 2009.72.99.002608-3, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Eduardo Vandré O. L. Garcia, D.E. de 22-01-2010; AC n. 2001.71.14.000930-6, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) João Batista Lazzari, D.E. de 28-07-2009; AC n. 2005.71.14.001123-9, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 27-01-2009; AC n. 2002.71.12.001781-8, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 01-07-2008; AMS n. 2003.70.01.002578-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 30-03-2005; AC n. 2001.71.06.000287-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 13-04-2005; AMS n. 2002.70.01.025635-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU de 18-02-2004; e AMS n. 2002.70.01.030069-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU de 29-06-2004.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Sucumbência
Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte autora beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (evento 59).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146478v4 e, se solicitado, do código CRC 961791AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008999-14.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50089991420154047102
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARTA SOLANGE CARDOZO DA COSTA
ADVOGADO
:
carlos djalma silva da rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204843v1 e, se solicitado, do código CRC 2EA3FAF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:26




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora