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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5070397-02.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 2. Aplica-se o INPC como critério de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5070397-02.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070397-02.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO CLERIO CHAGAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE PASINI FERNANDES (OAB RS080817)

ADVOGADO: DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT (OAB RS081372)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por João Clério Chagas da Silva contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a : a) averbar o tempo de trabalho especial nos períodos de 11-01-1978 a 18-09-1992, de 19-10-1992 a 14-10-2004 e de 01-11-2004 a 13-09-2013 e convertê-los para tempo comum pelo fator 1,4; b) transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 163.590.110-0) em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (13-09-2013); c) revisar a renda mensal inicial e pagar as diferenças relativas às parcelas já recebidas e, quanto às prestações futuras (posteriores à implantação da aposentadoria especial), somente quando a parte autora deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, sendo vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento e da aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade. Foi determinada a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo INPC e de juros de mora a contar da citação pela taxa de juros aplicada à caderneta de poupança. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo das faixas de valor do art. 85, § 3º, do CPC, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. O autor foi condenado a pagar honorários sobre a diferença entre a pretensão deduzida na inicial e a concedida na sentença, no percentual mínimo, determinando-se a suspensão da exigibilidade da verba.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor aduziu que o pagamento das parcelas futuras não pode ser condicionado ao afastamento da atividade especial. Pontuou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, garantindo ao segurado a permanência no trabalho nocivo, mesmo após a concessão de aposentadoria especial.

O INSS preconizou a aplicação do índice de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009, pois a inconstitucionalidade da lei não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.

Somente o autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 4 de novembro de 2016.

VOTO

Permanência na atividade especial após a aposentadoria

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.732/1998, assim dispõe: Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Por seu turno, o mencionado artigo 46 estabelece: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

No julgamento do RE 791.961 (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que seja diferente da que motivou o requerimento de benefício. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 5 de junho de 2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito ao cancelamento da aposentadoria especial. Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Portanto, a partir do momento em que for implantada a aposentadoria especial, o segurado não pode mais exercer qualquer atividade que o exponha a agentes nocivos.

Caso a parte autora pretenda continuar trabalhando em atividade especial, somente poderá receber a aposentadoria por tempo de contribuição e as diferenças da renda mensal inicial decorrentes da revisão desse benefício.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, à taxa aplicada à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919772v14 e do código CRC da124622.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2020, às 21:21:51


5070397-02.2014.4.04.7100
40001919772.V14


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070397-02.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO CLERIO CHAGAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE PASINI FERNANDES (OAB RS080817)

ADVOGADO: DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT (OAB RS081372)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria especial. permanência no exercício de atividade especial. correção monetária.

1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

2. Aplica-se o INPC como critério de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919773v4 e do código CRC 476f9bb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2020, às 21:21:51


5070397-02.2014.4.04.7100
40001919773 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5070397-02.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JOAO CLERIO CHAGAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE PASINI FERNANDES (OAB RS080817)

ADVOGADO: DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT (OAB RS081372)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:08.

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