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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL....

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova pericial, ainda que por via indireta. (TRF4, AC 0015675-68.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/12/2017)


D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015675-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMIR ANTONIO BELTRAME
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova pericial, ainda que por via indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201327v4 e, se solicitado, do código CRC 455E9DBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 09:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015675-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMIR ANTONIO BELTRAME
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por VALDEMIR ANTONIO BELTRAME (39 anos) contra o INSS, postulando a caracterização de atividades laborais como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 01/07/1994 a 26/07/2002, 01/04/2003 a 23/06/2008 e 01/12/2009 a 01/03/2011, pretendendo a conversão de tal tempo como atividade comum, a fim de averbação previdenciária.
A sentença (prolatada em 23/10/2014, fls. 59-65) julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos como de atividade especial, a serem averbados pelo INSS, determinando a conversão pelo fator 1,4. Condenado foi o INSS a arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o enquadramento como especial do trabalho do demandante no período reconhecido, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficiente aos agentes nocivos presentes no labor, bem como que a utilização de neutralizaria a exposição.. Por fim requer a isenção das custas processuais.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO

REEXAME NECESSÁRIO
Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
MÉRITO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/07/1994 a 26/07/2002, 01/04/2003 a 23/06/2008 e 01/12/2009 a 01/03/2011, todos juntos à empresa Arlindo Beltrame - ME, pretendendo a conversão de tal tempo como atividade comum para fins previdenciários.

O juiz da causa julgou procedente o pedido, considerando que o formulário PPP da fl. 16 dos autos seria suficiente como prova da especialidade do labor para todos os períodos elencados.

Em primeiro lugar, constato que no PPP não há apontamento de responsável técnico e, ainda, que as anotações do referido documento não tiveram base em laudo técnico pericial. Segundo, conforme se fez constar no formulário, as informações prestadas ali se deram somente com base na CTPS do autor.

Em que pese a juntada de avaliação de riscos ambientais de outra empresa, o mesmo não se deu com base observância ao direito de defesa e ao contraditório, não podendo ser considerado como prova. Ademais, causa estranheza que no ano de 2011, data do PPP, a empresa, ativa, não fosse capaz de fornecer laudo.

Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva da segurada a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos apontados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para a produção de laudo técnico que efetivamente retrate situação pelo menos similar à vivida pela autora nos ambientes de trabalho à época.

Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, a realização de perícia indireta em empresa diversa, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquelas em que as atividades foram exercidas, a exemplo do já decidido por esta Corte em diversas oportunidades (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Nessas condições, se faz necessária a prova pericial, podendo o segurado comprovar documentalmente - ou mediante prova testemunhal colhida em juízo - quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava, quando necessário, podendo o perito apresentar eventuais documentos contendo registros funcionais e eventual laudo elaborado por similaridade, adotado como fundamento para a perícia.

Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova documental e pericial quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.

Em conseqüência, resta prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201326v4 e, se solicitado, do código CRC E1734099.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 09:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015675-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001851420148210058
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMIR ANTONIO BELTRAME
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258579v1 e, se solicitado, do código CRC CF973A05.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:07




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