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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO. TRF4. 5005985-55.2011.4.04.7104...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO. 1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício e implementa os demais requisitos legais. 2. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual a reafirmação da DER deve restar limitada à data do ajuizamento da ação. Embargos Infringentes nº 5007742-38.2012.404.7108. Assim, se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício previdenciário após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento, admissível a reafirmação da DER para a data da propositura da ação. (TRF4 5005985-55.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005985-55.2011.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ZENAIDE TERESINHA PETRY
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
APS PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício e implementa os demais requisitos legais.
2. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual a reafirmação da DER deve restar limitada à data do ajuizamento da ação. Embargos Infringentes nº 5007742-38.2012.404.7108.
Assim, se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício previdenciário após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento, admissível a reafirmação da DER para a data da propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no que diz respeito à concessão da aposentadoria especial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783103v4 e, se solicitado, do código CRC E1A75580.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005985-55.2011.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ZENAIDE TERESINHA PETRY
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
APS PASSO FUNDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ZENAIDE TERESINHA PETRY contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante a conversão em especial do tempo comum laborado nos períodos de 01/04/1978 a 18/07/1978, 25/02/1982 a 22/08/1983 e de 17/04/1985 a 17/02/1987, pelo fator de conversão de 0,71, bem como o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física dos períodos de: (a) 11/01/1988 a 01/08/1991 e 06/03/1997 a 30/11/2010 nos quais trabalhou junto ao Hospital São Vicente de Paula, nas funções de atendente e técnica da enfermagem; (b) 16/06/1980 a 02/12/1980, no qual trabalhou no empregador Menegaz S.A. Indústria e Comércio, na atividade de auxiliar de indústria; (c) 04/05/1981 a 16/10/1981, no qual esteve vinculada à Ciplame, desenvolvendo a atividade de auxiliar de indústria.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que proceda à conversão em especial das atividades comuns desempenhadas pela autora entre 01/04/1978 a 18/07/1978, 25/02/1982 a 22/08/1983 e de 17/04/1985 a 17/02/1987, pelo fator de conversão 0,71. Reconheceu, também, a especialidade do tempo de serviço nos períodos) de 16/06/1980 a 02/12/1980 e de 04/05/1981 a 16/10/1981, concedendo à parte autora aposentadoria especial. Salientou, ainda, que deverá o autor afastar-se do trabalho sob condições especiais assim que notificado do início dos pagamentos da aposentadoria, comprovando nos autos o afastamento, sob pena de cancelamento do benefício. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo seja dispensado da obrigação de provar em juízo o seu afastamento das atividades que foram consideradas como especiais e ensejadoras à concessão do benefício de Aposentadoria Especial.

Recorreu, também, o INSS, postulando o afastamento da conversão do tempo comum de 01/04/1978 a 18/07/1978, 25/02/1982 a 22/08/1983 e de 17/04/1985 a 17/02/1987, em tempo especial, uma vez que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais permitida tal conversão para a obtenção de aposentadoria especial.

Na sessão de 30/07/2013, esta 5ª Turma resolveu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso do autor, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.

Em 09/06/2016, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, c do RISTJ, conheço do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei.

Retornaram os autos a este gabinete em outubro de 2016, com petição da parte autora postulando a apreciação de seu pedido constante da exordial, relativo à reafirmação da DER para 01/08/2011.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de prosseguir no julgamento do pedido de aposentadoria, após o afastamento da conversão do tempo de serviço comum em especial pelo STJ.

Com efeito, reformado o decisum desta Corte, no que diz respeito à conversão pelo fator 0,71 do tempo comum em especial - equivalente a 3 anos e 6 dias - a parte autora implementa, na DER (14/12/2010):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: 23 anos, 10 meses, 19 dias (Evento7, PROCADM4, Página 38 e Evento8, CONT1, Página 3);

b) tempo especial reconhecido nesta ação: 05 meses e 17 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 24 anos, 04 meses, 6 dias.

Como se vê, na DER, a parte autora não tinha tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial, considerando que não cumpriu o tempo mínimo necessário de 25 anos.
No entanto, como permaneceu trabalhando até 03/02/2014 na mesma Associação Hospitalar Beneficiente São Vicente de Paulo, na qual ingressou em 02/09/1991, exercendo a mesma atividade de auxiliar de enfermagem, conforme consta do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e cuja especialidade foi reconhecida administrativamente até 05/03/1997 (EVENTO1, PROCADM5, fl. 5) e, posteriormente, em sede de contestação (EVENTO8, CONT1) até a data da DER, possível conceder-lhe o benefício de aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço entre o requerimento administrativo (14/12/2010) e o ajuizamento da presente ação (31/08/2011), reafirmando-se, assim, a DER para a data da propositura da ação, quando computava 25 anos e 23 dias de tempo de serviço especial.

Sinale-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa na Instrução Normativa 77/2015, in verbis:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
(Sem negrito no original).
Assim, em hipóteses como a presente, entendo possível admitir a reafirmação do requerimento também em sede judicial.
Neste mesmo sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Rel. p/acórdão, Desemb. Celso Kipper, D.E. 09/10/2012), in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
Em recente julgamento, a 3ª Seção desta Corte confirmou o entendimento segundo o qual a reafirmação da DER deve restar limitada à data do ajuizamento da ação, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA LIMITE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
2. Considerando o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora não completa tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, restando a condenação limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido. 3. Embargos infringentes não providos.
(TRF4, EINF 5007742-38.2012.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/08/2016)
Na hipótese em exame, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições no ajuizamento da ação.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada (31/08/2011);

- ao pagamento das parcelas vencidas (Súmula 85/STJ).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Prosseguindo no julgamento, por determinação do Colendo STJ, o recurso do INSS e a remessa oficial restam improvidos quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Reafirmada a DER para o ajuizamento da ação (31/08/2011).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, prosseguindo no julgamento, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no que diz respeito à concessão da aposentadoria especial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783102v3 e, se solicitado, do código CRC 1B8E8B1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005985-55.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50059855520114047104
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ZENAIDE TERESINHA PETRY
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
APS PASSO FUNDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1528, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847529v1 e, se solicitado, do código CRC 51066788.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:45




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