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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. REQU...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:53:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É possível a utilização de laudo de empresa similar ou a realização de perícia técnica por similaridade desde que haja nos autos início de prova material a comprovar as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado. 4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte). 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial. 10. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER). 11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 14. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0022303-78.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022303-78.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSÉ ANASTACIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É possível a utilização de laudo de empresa similar ou a realização de perícia técnica por similaridade desde que haja nos autos início de prova material a comprovar as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
10. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
14. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525967v2 e, se solicitado, do código CRC 7704AEB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022303-78.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSÉ ANASTACIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, integrada pelas decisões nos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conceder à parte autora aposentadoria especial desde 25/03/2009, mediante o reconhecimento do tempo de serviço considerado especial nos "períodos de 01/03/1979 a 04/01/1980 na H. Sperb & Cia. Ltda.; 23/04/1991 a 24/06/1994 na Calçados Codorna Ltda; 03/10/1994 a 12/07/1995 na Calçados Dinamarca Ltda; 01/12/1975 a 05/05/1976 na Calçados Joana Ltda; 10/05/1976 a 28/02/1979 na Calçados Montseny Ltda; 15/01/1980 a 30/04/1985 na Calçados Ruthi Ltda; 16/08/1995 a 12/12/1995 na Samarina Ind. E Com. Calçados Ltda.; 22/04/1975 a 10/06/1975 na A Grings. S/A; 20/05/1985 a 09/03/1988 na Calçados Joice Ltda; 10/03/1988 a 11/12/1990 na Calçados Beira Rio S/A; 02/01/1996 a 31/01/1996 na Indústria de Calçados Palmer Ltda; 06/02/1996 a 06/06/1997 a Agro Latina Ltda.; 01/06/1998 a 10/08/2004 na Calçados Rosella Ltda; e de 01/02/2005 a 24/11/2008 na J. J. Wilbert & Cia. Ltda."; condenado o INSS ao pagamento das parcelas devidas com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)

Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado a arcar, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido das parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Nas suas razões recursais, o INSS afirma não se insurgir contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/03/1988 a 11/12/1990 e de 06/02/1996 a 06/06/1997. Outrossim, sustenta inexistir comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 01/03/1979 a 04/01/1980, de 23/04/1991 a 24/06/1994 e de 03/10/1994 a 12/07/1995 uma vez que os formulários foram preenchidos pelo sindicato; e que nos períodos de 01/12/1975 a 05/05/1976, de 10/05/1976 a 28/02/1979, de 15/01/1980 a 30/04/1985 e de 16/08/1995 a 12/12/1995 sequer foram apresentados os formulários respectivos.

Assevera ainda, com relação ao período: a) de 22/04/1975 a 10/06/1975, que o formulário não informa a exposição a qualquer agente nocivo; b) de 20/05/1985 a 09/03/1988, que não há indicação da intensidade do ruído; c) de 02/01/1996 a 31/01/1996, que não havia habitualidade e permanência na exposição ao ruído superior ao limite de tolerância; d) de 01/06/1998 a 10/08/2004 que não há indicação da intensidade de ruído, tampouco comprovação do contato habitual e permanente com agentes químicos; e e) de 01/02/2005 a 24/11/2008 que o ruído era inferior ao limite de tolerância. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.

A parte autora, por sua vez, sustenta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER (24/11/2008); bem como o afastamento da incidência da Lei 11.960/2009 quanto a juros de mora e correção monetária, com aplicação do INPC e juros à taxa de 1% ao mês.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.

Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC de 1973, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Transcorrida tal oportunidade sem qualquer manifestação da parte recorrente nesse sentido, deixo de conhecer do recurso de fls. 270/274 interposto pelo INSS.

Da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado
Enquadramento
Limites de tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original
Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Hidrocarbonetos
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifei)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme se vê do entendimento jurisprudencial desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício. (AC 2005.72.10.001038-0, 5ª T, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/08/2009).
Prova técnica por similaridade
A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual, segundo se depreende da decisão proferida por aquela Corte Suprema nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 664.335 SANTA CATARINA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLI. DJ de 12/02/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de
contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de epi, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - epi, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015)
Continuidade no exercício de atividade especial
O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 veda a continuidade do exercício de atividade especial. Note-se que a referida norma é aplicável a aposentados, que retornam voluntariamente à atividade, o que, por certo, não é o caso dos autos, nos quais sequer houve ainda a determinação de implantação do benefício postulado.
Por outro lado, mesmo que se cuidasse da hipótese de aposentado, cumpriria registrar que, percebendo o segurado o benefício de aposentadoria especial, certamente algum trabalhador terá que continuar desempenhando a atividade e até então por ele desempenhada. E, por certo, a Constituição não obstaculiza que ele próprio, depois de aposentado, continue a desempenhar tal atividade. É de sinalar que ao Estado incumbe exigir a adoção de medidas que eliminem a insalubridade, de modo que os riscos a que submetidos os segurados tornem-se apenas potenciais, não podendo optar simplesmente pelo cerceamento do direito ao trabalho e à previdência social.
Cabível consignar, em reforço ao entendimento anteriormente exposto, que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou orientação no sentido de que a concessão de aposentadoria não implica necessariamente extinção do contrato de trabalho. Eis os precedentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
3.A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).
4.O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.
5.O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
(ADI 1721 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 11/10/2006. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF 283.
1.Na instância de origem foi ofertada à parte agravante a devida prestação jurisdicional, por meio de decisão fundamentada, que, todavia, mostrou-se contrária a seus interesses, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
2. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento de que a aposentadoria espontânea, não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Precedentes.
4. Recurso que encontra óbice na Súmula STF 283, porque permaneceu inatacado o fundamento suficiente da decisão agravada.
5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.
(AI 749415 AgR/PA - PARÁ. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 01/12/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Ademais, impende registrar que esta Corte já examinou a questão, por ocasião do julgamento de arguição de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, consoante se observa da respectiva ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"Trata-se de pedido de aposentadoria que foi negado sob a alegação de não reconhecimento de atividade especial desempenhada.

No entanto, com a prova pericial produzida, aplicação por analogia de laudo e oitiva das testemunhas, não restaram dúvidas de que as atividades desempenhadas pelo autor nas empresas calçadistas nas quais trabalhou desde 1979, foram em condições especiais, fazendo jus à conversão.

É notório que os trabalhadores deste setor que atuam diretamente na produção, como o autor, que exerceu as funções de serviços gerais, auxiliar de acabamento, montar e conformador, sempre nos setores de montagem, estão em contato permanente e diário com ruídos e produtos químicos.

Destaca-se que o enquadramento de atividade como especial ocorre quando restar comprovada a exposição habitual e permanente a algum dos agentes nocivos relacionados nos Decretos 53.813/64 e isto pode ser feito através de qualquer meio de prova, até mesmo através de aplicação analógica de laudo técnico pericial.

Observa-se que, no laudo pericial juntado aos autos às fls. 232/247, o perito especificou, em cada uma das empresas calçadistas onde trabalhou o autor, suas atividades, com as devidas exposições insalubres, não havendo comprovação da distribuição de nenhum EPI.

As cinco testemunhas ouvidas relataram que, em relação às empresas H. Sperb, Calçados Codorna, Calçados Dinamarca, Calçados Joana, Calçados Montseny e Calçados Ruthi, o autor também trabalhou em condições insalubres, de forma permanente, sem EPI (depoimentos filmados e anexados ao CD de fl. 283).

Assim, o tempo nestas atividades deve ser considerado especial, com a conversão legalmente prevista."
Neste feito, o exame recursal abrange as apelações, expressamente interposta diante da sentença, e a remessa oficial, da qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, tendo sido interpostos recursos de apelação pelas partes, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito (notadamente quanto ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 10/03/1988 a 11/12/1990 e de 06/02/1996 a 06/06/1997) a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e expressamente manifestou contra eles não se insurgir.

A controvérsia restringe-se, portanto, ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 01/03/1979 a 04/01/1980, de 23/04/1991 a 24/06/1994, de 03/10/1994 a 12/07/1995, de 01/02/1975 a 05/05/1976, de 10/05/1976 a 28/02/1979, de 15/01/1980 a 30/04/1985, de 16/08/1995 a 12/12/1995, de 22/04/1975 a 10/06/1975, de 20/05/1985 a 09/03/1988, de 02/01/1996 a 31/01/1996, de 01/06/1988 a 10/08/2004 e de 01/02/2005 a 24/11/2008 e sua conversão em comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período:
01/03/1979 a 04/01/1980
Empresa:
H. Sperb & Cia. Ltda.
Função/Atividades:
Montador
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
Provas:
DSS-8030 (fl. 45 - preenchido pelo sindicato)
CTPS (fl. 83)
Prova testemunhal (mídia da fl. 283)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Uma vez que o formulário DSS-8030 acostado aos autos foi preenchido pelo sindicato, não é possível utilizá-los como prova, seja com relação à atividade efetivamente exercida pelo autor junto à empresa, seja com relação à exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde.
Por outro lado, considerando as anotações constantes da CTPS e da prova oral produzida em audiência de instrução, é possível delimitar precisamente as atividades desenvolvidas pelo autor no período, para fins de realização de perícia indireta e utilização de LTCAT de empresa similar.
Nesse passo, restou demonstrado que o autor, no desempenho da tarefa de montagem de calçados, mantinha contato habitual e permanente com cola, solvente e tíner, produtos químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, além de estar exposto a ruídos de 91 a 92 dB, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
23/04/1991 a 24/06/1994
Empresa:
Calçados Codorna Ltda.
Função/Atividades:
Serviços gerais
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
Provas:
DSS-8030 (fl. 47 - preenchido pelo sindicato)
CTPS (fl. 85)
Prova testemunhal (mídia da fl. 283)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Uma vez que o formulário DSS-8030 acostado aos autos foi preenchido pelo sindicato, não é possível utilizá-los como prova, seja com relação à atividade efetivamente exercida pelo autor junto à empresa, seja com relação à exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde.
Por outro lado, a partir da prova oral produzida em audiência de instrução é possível delimitar precisamente as atividades desenvolvidas pelo autor no período, para fins de realização de perícia indireta e utilização de LTCAT de empresa similar. A testemunha Carmen afirmou que ela e o autor trabalhavam no mesmo setor, passando cola e produtos químicos na sola dos calçados que montavam.
Nesse passo, a perícia técnica comprova que o autor mantinha contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos presentes nos produtos químicos que manuseava, além de estar exposto a ruídos de 91 a 92 dB, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
03/10/1994 a 12/07/1995
Empresa:
Calçados Dinamarca Ltda.
Função/Atividades:
Serviços gerais
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
Provas:
DSS-8030 (fl. 51 - preenchido pelo sindicato)
CTPS (fl. 96)
Prova testemunhal (mídia da fl. 283)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Uma vez que o formulário DSS-8030 acostado aos autos foi preenchido pelo sindicato, não é possível utilizá-los como prova, seja com relação à atividade efetivamente exercida pelo autor junto à empresa, seja com relação à exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde.
Por outro lado, a partir da prova oral produzida em audiência de instrução é possível delimitar precisamente as atividades desenvolvidas pelo autor no período, para fins de realização de perícia indireta e utilização de LTCAT de empresa similar. A testemunha Eroni afirmou que trabalhou com o autor na empresa e que a função do autor era a de passar cola, mas se tivesse que passar líquido na sola, passava também, pois a fábrica era pequena.
Nesse passo, a perícia técnica comprova que o autor mantinha contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos presentes nos produtos químicos que manuseava, além de estar exposto a ruídos de 91 a 92 dB, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
01/12/1975 a 05/05/1976
Empresa:
Calçados Joana Ltda.
Função/Atividades:
Serviços gerais
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
Provas:
CTPS (fl. 83)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Não foi juntado formulário, tampouco produzida prova oral a fim de explicitar as atividades desempenhadas pelo autor especificamente na empresa em questão. Entretanto, analisando o conjunto probatório como um todo, especialmente os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução (colegas do autor em empresas semelhantes), é possível extrair as tarefas que eram atribuídas ao "serviços gerais" de uma empresa calçadista: montagem, aplicação de cola e outros produtos químicos, acabamento; bem como o tipo de ambiente de trabalho das empresas da região: fábricas pequenas em pavilhão único, com todos os setores reunidos no mesmo espaço físico.
Nesse passo, a perícia técnica comprova que o trabalhador na montagem de calçados mantém contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos presentes nos produtos químicos manuseados, além de estar exposto a ruídos de 91 a 92 dB, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
10/05/1976 a 28/02/1979
Empresa:
Calçados Montseny Ltda.
Função/Atividades:
Auxiliar de acabamento
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CTPS (fl. 83)
Prova testemunhal (mídia da fl. 283)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Muito embora não tenha sido juntado formulário da empresa, considerando as anotações constantes da CTPS e da prova oral produzida em audiência de instrução, é possível delimitar precisamente as atividades desenvolvidas pelo autor no período, para fins de realização de perícia indireta e utilização de LTCAT de empresa similar. A testemunha Eloir, colega do autor na empresa em questão, confirmou que esse desempenhava atividades no setor de montagem, passando cola e limpando a sola dos calçados com tíner e solvente.
Nesse passo, restou demonstrado que o autor, no desempenho da tarefa de auxiliar de acabamento no setor de montagem de calçados, mantinha contato habitual e permanente com cola, solvente e tíner, produtos químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, além de estar exposto a ruídos de 91 a 92 dB, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
15/01/1980 a 30/04/1985
Empresa:
Calçados Ruthi Ltda.
Função/Atividades:
Auxiliar de montagem
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CTPS (fl. 84)
Prova testemunhal (mídia da fl. 283)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Muito embora não tenha sido juntado formulário da empresa, considerando as anotações constantes da CTPS e da prova oral produzida em audiência de instrução, é possível delimitar precisamente as atividades desenvolvidas pelo autor no período, para fins de realização de perícia indireta e utilização de LTCAT de empresa similar. A testemunha Renato, colega do autor na empresa em questão, confirmou que a atividade do autor era a de passar cola e outros produtos químicos no calçado; e que todos os funcionários desempenhavam suas atividades em pavilhão único.
Nesse passo, restou demonstrado que o autor, no desempenho da tarefa de auxiliar de montagem de calçados, mantinha contato habitual e permanente com cola, solvente e tíner, produtos químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, além de estar exposto a ruídos de 91 a 92 dB, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
16/08/1995 a 12/12/1995
Empresa:
Samarina Ind. e Com. de Calçados Ltda.
Função/Atividades:
Montador
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
CTPS (fl. 96)
Prova testemunhal (mídia da fl. 283)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
Muito embora não tenha sido juntado formulário da empresa, considerando as anotações constantes da CTPS e da prova oral produzida em audiência de instrução, é possível delimitar precisamente as atividades desenvolvidas pelo autor no período, para fins de realização de perícia indireta e utilização de LTCAT de empresa similar.
A testemunha Renato, colega do autor na empresa em questão (que, antes, se chamava Calçados Joana Ltda.), confirmou que a atividade do autor era a de passar cola e outros produtos químicos no calçado; e que todos os funcionários desempenhavam suas atividades em pavilhão único.
Nesse passo, restou demonstrado que o autor, no desempenho da tarefa de montador, mantinha contato habitual e permanente com cola, solvente e tíner, produtos químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, além de estar exposto a ruídos de 91 a 92 dB, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
22/04/1975 a 10/06/1975
Empresa:
A. Grings S.A.
Função/Atividades:
Auxiliar seção de montagem
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
PPP (fls. 71/72)
CTPS (fl. 82)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
O formulário fornecido pela empresa indica que o autor executava as tarefas do setor de montagem, tais como "lixar e asperar peças, pregar saltos, rebater e enformar"; sem indicar a exposição a qualquer fator de risco pela inexistência de laudo técnico referente ao período.
Como destacado anteriormente, o conjunto probatório produzido nos autos, analisado como um todo, permite delimitar precisamente as atividades exercidas no setor de montagem de indústrias calçadistas, revelando que, além de "lixar, pregar e rebater" peças, o trabalhador utilizava produtos químicos tais como cola, solvente e tíner, de modo habitual e permanente.
A perícia técnica, por sua vez, comprova que o nível de ruído existente no setor era de 91 a 92 dB, superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação; bem como o contato com hidrocarbonetos aromáticos presentes nos produtos químicos manuseados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
20/05/1985 a 09/03/1988
Empresa:
Calçados Joice Ltda.
Função/Atividades:
Serviços gerais
Agentes nocivos:
Ruído
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
Provas:
DSS-8030 (fl. 73)
CTPS (fl. 84)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
De acordo com o formulário, as atividades do autor (serviços gerais no setor pavilhão industrial) consistiam em "retirar o pé enformado de cima da esteira/cavalete; posiciona no torno de montagem à sua frente; com o alicate de montar à mão, montar as laterais do enfranque, sempre começando pela extremidade inferior; puxar até que a extremidade superior atinja os limites de altura pré-determinados na forma; colocando pregos de cada lado do enfranque. Devolver à esteira/cavalete".
O DSS-8030 indica, ainda, que o autor estava exposto a ruído; entretanto não aponta o nível da pressão sonora por não possuir laudo técnico-pericial.
Nesse passo, a perícia técnica conclui que o ruído no setor de montagem era de 91 a 92 dB, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
02/01/1996 a 31/01/1996
Empresa:
Indústria de Calçados Palmer Ltda.
Função/Atividades:
Montador
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos
Enquadramento legal:
Código 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Provas:
DSS-8030 (fl. 75)
CTPS (fl. 96)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
O formulário fornecido pela empresa simplesmente indica que as atividades do autor consistiam em "montar calçados"; estando exposto a ruído de 78 a 84 dB, sem existir laudo técnico-pericial.
Como destacado anteriormente, o conjunto probatório produzido nos autos, analisado como um todo, permite delimitar precisamente as atividades exercidas no setor de montagem de indústrias calçadistas, revelando que "montar calçados" envolvia, também, o manuseio de produtos químicos tais como cola, solvente e tíner, de modo habitual e permanente.
A perícia técnica, por sua vez, comprova que o nível de ruído existente no setor era, em verdade, de 91 a 92 dB, superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação; bem como que havia o contato com hidrocarbonetos aromáticos presentes nos produtos químicos manuseados.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade de atividades exercidas até 02/12/1998.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
01/06/1998 a 10/08/2004
Empresa:
Calçados Rosella Ltda.
Função/Atividades:
Montador
Agentes nocivos:
Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original;
Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Súmula 198 do extinto TFR
Anexo 13 da NR 15 MTE
Provas:
DSS-8030 (fl. 78)
CTPS (fl. 97)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
A empresa emitiu DSS-8030 mesmo que após 31/12/2003 devesse ter emitido PPP. Entretanto, tal fato, por si só não impede que o documento da fl. 78 seja valorado como prova juntamente com os demais elementos constantes dos autos.
O formulário (e a CTPS) indica que o autor exercia as funções de montador, estando exposto aos agentes agressivos inerentes às tarefas executadas, tais como o ruído proveniente das máquinas instaladas na empresa e agentes químicos (cola).
A prova técnica realizada por similaridade comprova que o ruído do setor de montagem era superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação, em nível de 91 a 92 dB; bem como que havia contato habitual e permanente do trabalhador com produtos químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos (cola, solventes e tíner).
É importante destacar que a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos se dá de forma qualitativa e não quantitativa, nos moldes do Anexo 13 da NR 15 do MTE.
Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Para o período posterior, é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho; prova que não foi produzida nos autos.
De qualquer forma, no que tange ao agente físico ruído, não é possível descaracterizar a especialidade em razão de EPIs. Isso porque, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 664.335, "hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", uma vez que "a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Período:
01/02/2005 a 24/11/2008
Empresa:
J. J. Wilbert & Cia Ltda.
Função/Atividades:
Montador de calçados
Agentes nocivos:
Hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal:
Súmula 198 do extinto TFR
Anexo 13 da NR 15 MTE
Provas:
PPP (fls. 79/80)
CTPS (fl. 97)
Laudo pericial por similaridade (fls. 232/247)
LTCAT de empresa similar (fls. 62/70)
Conclusão:
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE
O formulário fornecido pela empresa simplesmente indica que as atividades do autor consistiam em "fazer a montagem do calçado"; estando exposto a ruído de 80,4 dB.
Como destacado anteriormente, o conjunto probatório produzido nos autos, analisado como um todo, permite delimitar precisamente as atividades exercidas no setor de montagem de indústrias calçadistas, revelando que "montar calçados" envolvia, também, o manuseio de produtos químicos tais como cola, solvente e tíner, de modo habitual e permanente.
Assim, muito embora o nível de ruído indicado no formulário da empresa não permita o reconhecimento da especialidade, pois abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação, é possível enquadrar a atividade como especial em razão do contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos, comprovado pela perícia técnica.
Quanto aos EPIs, é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho; prova que não foi produzida nos autos.
Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença.

Conclusão: de acordo com o que foi especificado acima, confirma-se o reconhecimento, pela sentença, da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/03/1979 a 04/01/1980, de 23/04/1991 a 24/06/1994, de 03/10/1994 a 12/07/1995, de 01/12/1975 a 05/05/1976, de 10/05/1976 a 28/02/1979, de 15/01/1980 a 30/04/1985, de 16/08/1995 a 12/12/1995, de 22/04/1975 a 10/06/1975, de 20/05/1985 a 09/03/1988, de 10/03/1988 a 11/12/1990, de 02/01/1996 a 31/01/1996, de 06/02/1996 a 06/06/1997, de 01/06/1988 a 10/08/2004 e de 01/02/2005 a 24/11/2008.
Do direito à aposentadoria especial no caso concreto
Considerando o tempo especial reconhecido judicialmente, relativo ao período de 01/03/1979 a 04/01/1980, de 23/04/1991 a 24/06/1994, de 03/10/1994 a 12/07/1995, de 01/12/1975 a 05/05/1976, de 10/05/1976 a 28/02/1979, de 15/01/1980 a 30/04/1985, de 16/08/1995 a 12/12/1995, de 22/04/1975 a 10/06/1975, de 20/05/1985 a 09/03/1988, de 10/03/1988 a 11/12/1990, de 02/01/1996 a 31/01/1996, de 06/02/1996 a 06/06/1997, de 01/06/1988 a 10/08/2004 e de 01/02/2005 a 24/11/2008, constata-se que o autor (beneficiário) computa um total de 30 anos, 9 meses e 9 dias de labor em condições insalutíferas até a DER (24/11/2008).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço especial e carência, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Destaca-se ser irrelevante, quanto ao termo inicial do benefício, o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o direito ao cômputo de determinados períodos de tempo no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Portanto, é de ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico, de modo a fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (24/11/2008).
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo - DER (24/11/2008), nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.

Dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O agravo retido não foi conhecido. O apelo da autarquia e a remessa oficial, tida por interposta, foram desprovidos.

A apelação da parte autora, por sua vez, foi parcialmente provida para o fim de fixar o termo inicial do benefício na data da DER (24/11/2008); bem como para diferir, para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período. Foi determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022303-78.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051010920098210142
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
JOSÉ ANASTACIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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