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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. INCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. INCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da especialidade em relação a agentes químicos torna-se necessária quando presentes nos autos documentos atestando a efetiva exposição do trabalhador a tais elementos insalutíferos (tolueno). E, no caso, a avaliação é qualitativa. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial do e. STJ não mais é possível a conversão de tempo de serviço comum para especial com a aplicação do fator 0,71 em casos como os dos autos. 4. Não cabe o acolhimento de pretensão de reafirmação da DER para fins de complemento de tempo especial, quando a ação limita-se ao exame da especialidade no tocante aos documentos apresentados nos autos. Ademais, quando é extenso o tempo de serviço especial faltante. 5. Restando insatisfeito o requisito temporal, mesmo com o parcial acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de tempo especial, para a concessão de aposentadoria especial, é cabível o exame quanto à concessão de benefício alternativo; no caso, o de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O marco inicial do benefício de aposentadoria é a data do requerimento administrativo e não a do ajuizamento da ação. 7. Completados mais de 35 anos de tempo de serviço e atendidos os demais requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 9. Mesmo com o acolhimento das pretensões recursais apresentadas, não havendo substancial alteração no julgado recorrido, recomendável a manutenção da fixação dos honorários advocatícios no Juízo de primeiro grau, vez que atendidos os requisitos legais para tanto. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo (aposentadoria por tempo de contribuição), a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004148-82.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004148-82.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MIRES ANDARA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. INCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da especialidade em relação a agentes químicos torna-se necessária quando presentes nos autos documentos atestando a efetiva exposição do trabalhador a tais elementos insalutíferos (tolueno). E, no caso, a avaliação é qualitativa. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial do e. STJ não mais é possível a conversão de tempo de serviço comum para especial com a aplicação do fator 0,71 em casos como os dos autos. 4. Não cabe o acolhimento de pretensão de reafirmação da DER para fins de complemento de tempo especial, quando a ação limita-se ao exame da especialidade no tocante aos documentos apresentados nos autos. Ademais, quando é extenso o tempo de serviço especial faltante. 5. Restando insatisfeito o requisito temporal, mesmo com o parcial acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de tempo especial, para a concessão de aposentadoria especial, é cabível o exame quanto à concessão de benefício alternativo; no caso, o de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O marco inicial do benefício de aposentadoria é a data do requerimento administrativo e não a do ajuizamento da ação. 7. Completados mais de 35 anos de tempo de serviço e atendidos os demais requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 9. Mesmo com o acolhimento das pretensões recursais apresentadas, não havendo substancial alteração no julgado recorrido, recomendável a manutenção da fixação dos honorários advocatícios no Juízo de primeiro grau, vez que atendidos os requisitos legais para tanto. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo (aposentadoria por tempo de contribuição), a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS e da parte autora, com determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9448103v9 e, se solicitado, do código CRC 8884C11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004148-82.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MIRES ANDARA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
MIRES ANDARA DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 28/03/2013, objetivando a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (19/07/2012), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, com o pagamento de eventuais parcelas em atraso, devidamente corrigidas, ficando ao ente previdenciário o encargo dos ônus sucumbenciais.

Após a anulação da primeira sentença (proferida em 13/02/2015, evento 66) por decisão monocrática exarada nesta e. Corte (evento 2), em 12/05/2015, considerando a configuração de cerceamento de defesa,, foi exarado novo ato judicial no Juízo de origem, em 24/06/2016 (evento 133), julgando-se parcialmente procedente a ação originária, com dispositivo confeccionado nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 11/07/1991 a 14/02/1994, 19/11/2003 a 23/03/2006, 24/07/2006 a 26/09/2007, 05/03/2008 a 19/07/2012, como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4;
b) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.292.746-0 - DER 19/07/2012), com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da demanda, em 28/03/2013, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício, calculado de acordo com a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99; e
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
Cada parte deverá ressarcir metade do valor referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (evento 124).
Suspendo, contudo, a exigibilidade das despesas e honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º e art. 98, § 3º, ambos do CPC/15, tendo em vista que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Os demandantes são isentos do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC/15).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC/15.

Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recursos.

Em seu recurso (evento 137), a parte autora defende a necessidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos no período laboral de 24/04/2001 a 23/03/2006, bem como a conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71, com a concessão da aposentadoria especial. No caso da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alega que o termo inicial é a data do requerimento administrativo, que, no caso, foi formado em 19/97/2012. Requer, ao final a reafirmação da DER.

O INSS apresenta contrarrazões, alegando inovação recursal e possibilidade de supressão de grau de jurisdição, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Anota impropriedade da alteração da causa de pedir, considerando a pretensão de reafirmação da DER, que ocasiona a falta de interesse processual em relação a período posterior ao pedido inicial. Anota a impropriedade do reconhecimento de tempo especial bem como da pretensa conversão inversa e da contagem de tempo rural para fins de carência.

Nas razões de sua apelação, o INSS alega, inicialmente, o cabimento de remessa necessária, na hipótese. No mais, anota impropriedade no ato judicial recorrido no tocante aos consectários legais. Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Por força da interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte para a devida apreciação.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Recebimento dos recursos
Importa referir que as apelações do autor e do INSS devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Da Remessa Necessária
O INSS pugna em seu recurso pelo conhecimento e apreciação de remessa necessária, na espécie.

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará aremessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento daremessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
O salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são considerados devidos valores a contar de 19/07/2012, data da DER, até 24/06/2016; data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal bastante inferior a dez anos, como se observa.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Nesses termos, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa necessária não deve ser conhecida.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 37, inciso XII, do Regime Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não conheço da remessa necessária.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 133), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, no caso concreto, restou abordado nos seguintes termos:
Alegou a parte autora ter sido submetida a agentes prejudiciais à saúde nos interregnos compreendidos entre 11/07/1991 a 14/02/1994, 13/03/1999 a 03/01/2001, 24/04/2001 a 23/03/2006, 24/07/2006 a 26/09/2007 e 05/03/2008 a 19/07/2012, nos moldes a seguir explicitados.
A análise administrativa, notadamente a vinculada ao extrato do tempo contributivo (evento 1, procadm6, fls. 35 e 65-73) aponta que os períodos não foram configurados como tempo de labor especial seja pela não inclusão na legislação de regência, seja porque não apresentados os documentos comprobatórios de exposição a fatores de risco exigidos pela Autarquia.
Ainda, é possível verificar que não houve expresso e prévio pedido administrativo quanto a parte dos intervalos cuja especialidade a parte autora pretende comprovar, condição que configuraria a ausência de pretensão resistida, consoante entendimento deste Juízo e nos moldes retratados no REsp 1.369.834-SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe2/12/2014), ensejando a carência de ação por falta de interesse processual.
Na hipótese em análise, contudo, há contestação ao mérito da demanda, relativo aos pontos da exordial, restando caracterizada, desse modo, a pretensão resistida.
Período: 11/07/1991 a 14/02/1994
Empresa: Mecânica Industrial Colar Ltda.
Setor: porcas/parafusos/arruelas
Cargo: auxiliar de produção
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar de máquinas (evento 1, procadm5, fl. 06);
b) PPP - perfil profissiográfico previdenciário (evento 45, ppp1, fls. 01-02 e evento 64);
Agentes: óleos minerais, névoas de óleos minerais e ruído, com intensidade de 87 dB(A).
Fundamentação:
De acordo com o formulário, no período em questão, o autor "Auxiliava na preparação das máquinas de conformação para transformar o arame em produto pronto ou semi-pronto (rebites, parafusos, porcas, hastes, etc.) bem como, cuidava da alimentação da matéria prima nas máquinas e retirava as caixas de parafusos produzidos".
Demais disso, as informações do formulário advêm de laudo elaborado em 1996, por profissional legalmente habilitado, consoante indicado no documento, sendo inegável a possibilidade de utilização desses dados para fins de análise do interregno questionado.
O formulário é minucioso e descreve de forma pormenorizada as atividades desenvolvidas pelo colaborador durante o período controvertido, bem como os agentes nocivos existentes no ambiente laboral e o responsável pela monitoração dos fatores, dentre outros aspectos, atendendo à exigência legal, conforme determina o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
Relativamente aos EPIs, cabe ressaltar que, até 03 de dezembro de 1998, as atividades sujeitas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física enquadram-se como especiais por mais que tenha sido comprovado o uso de equipamentos de proteção, nos termos da própria posição da autarquia, estampada e instruções normaitvas. Tal posição assenta-se na circunstância de que a referência à existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo somente ingressou no ordenamento jurídico com o advento da MP nº 1.729/98, posteriormente convertida na lei nº 9.732/98.
Desse modo, desnecessária a análise de eficácia de tais equipamentos, porquanto o uso das medidas protetivas é dispensada ao período questionado, anterior a 03/12/1998.
Assim, possível o reconhecimento do período compreendido entre 11/07/1991 a 14/02/1994 como tempo de labor especial, conforme o código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, pela exposição a nível sonoro superior a 80 dB(A), ressalvando ainda que, em relação ao ruído, a menção à neutralização do agente pelo uso de EPIs, por si só, não afasta a especialidade do labor nos moldes de decisão proferida pelo STF em repercussão geral. Cabível, ainda, o reconhecimento pela especialidade em razão da exposição aos óleos minerais, consoante o código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Período: 13/03/1999 a 03/01/2001
Empresa: Suxen Comercial Ltda.
Setor: montagem da lava roupa
Cargo: auxiliar de produção na montagem
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar de produção na montagem (evento 1, procadm5, fl. 06);
b) PPP - perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm5, fl. 14 e procadm16, fl. 01);
c) pericial judicial (evento 116).
Agentes: ruído de 88,35 dB(A) no PPP.
No laudo pericial elaborado após determinação em âmbito recursal, ruído habitual e permanente de 87,8 dB(A).
Fundamento:
Consoante descrição no formulário da empresa Suxen Comercial Ltda. (sucessora da empresa Enxuta Industrial Ltda.), as atividades desenvolvidas pelo autor consistiam em "Executar trabalhos de montagem em grande parte das diversas fases produtivas do setor de lava roupa. Montar o conjunto do gabinete, conjunto da base e conjunto da câmara, afixar o painel e logotipo do gabinete, parafusar feixe e conjunto da base do gabinete, utilizando parafusadeiras pneumáticas".
Foi determinada a realização de exame técnico em sede recursal, sendo o laudo vinculado a o evento 116.
Não houve insurgência das partes no tocante às conclusões do perito (eventos 120 e 122), aduzindo o INSS que o ruído é inferior ao limite legal, com notícia de uso dos equipamentos de proteção. O autor, no entanto, referiu que o laudo aponta não ter sido comprovada a disponibilização de medidas protetivas.
De acordo com o laudo, foram averiguadas as condições ambientais do auxiliar montador, tendo por similitude o labor desempenhado em tal função na Empresa Marcopolo.
Consoante as apurações do perito, foi localizado o agente de risco ruído, na intensidade de 87,8 dB(A), apontando que "Ante a desativação da Enxuta, entendimento que os dados da Marcopolo, são representativos da exposição ao ruído, portanto, utilizamos para nosso parecer. Salientamos que avaliando o ruído apresentado no PPP, para o período até 1999, com valor de 99,24 decibéis, somente por ser admitido por equívoco e ou técnica de medição. Não é normal, num setor de montagem existir ruído superior ao de estamparia".
Outrossim, saliento que a realização de perícia por similitude é admitida pela a jurisprudência quando (a) há descrição das atividades exercidas pelo segurado por meio de documento idôneo e (b) a empresa em que exercido o mister não se encontra mais em atividade, não tendo produzido à época laudo técnico, obstaculizando a prova que deveria ser lá produzida (TRF4, APELREEX 5001613-39.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/02/2015), a exemplo, portanto, da hipótese que se apresenta.
Ademais, o expert apontou a similitude de condições e ambiente produtivo, nos moldes acima referidos.
Nesse contexto, diante da descrição das atividades consubstanciadas no perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela empregadora, bem como das conclusões do perito judicial, profissional isento e equidistante do interesse das partes, é inviável o reconhecimento do período compreendido entre 13/03/1999 a 03/01/2001 como tempo de labor especial, porquanto sequer atingiu o limite de tolerância de 90 dB(A) previsto na legislação de regência.
Além disso, inexistem outros fatores de risco apontados pelo laudo pericial elaborado em Juízo e pelo formulário juntado ao feito.
Período: 24/04/2001 a 23/03/2006
Empresa: Marcopolo S/A
Setores: acabamento urbano (24/04/2001 a 01/10/2003) e revest. assoalho (02/10/2003 a 23/03/2006).
Cargos: auxiliar de produção (Deacab) Módulo I de 24/04/2001 a 31/07/2001; montador acabamento módulo I (01/08/2001 a 01/10/2003) e montador acabamento módulo III (01/03/2004 a 23/03/2006).
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar de produção (evento 1, procadm5, fl. 07);
b) PPP - perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm6, fls. 09-12);
c) perícia judicial (evento 66).
Agentes:
Conforme formulário:
a) ruídos de 78,6 dB(A) de 24/04/2001 a 29/08/2001; 82,1 dB(A) de 10/08/2001 a 23/05/2002; 86,15 dB(A) de 24/05/2002 a 01/10/2003; 93,63 dB(A) de 02/10/2003 a 16/06/2005 e 97,2 dB(A) de 17/06/2005 a 23/03/2006;
b) agentes químicos a contar de 24/05/2002, sendo o tolueno na concentração de 6,25 ppm.
Na perícia judicial realizada na Empresa Marcopolo foi apurado ruído de 87,8 dB(A) e químico tolueno (24/04/2001 a 01/10/2003) e apenas de químico tolueno a partir de 02/10/2003, sem indicação de concentração.
Fundamentação:
Inicialmente, em que pese o PPP ser o documento eleito pela legislação de regência para fins de comprovação dos fatores de risco a que exposto o segurado, mormente quando inexistem incorreções formais que justifiquem o afastamento dos dados nele lançados, a sentença anteriormente proferida restou anulada pela adoção das informações nele lançadas, quando determinada a elaboração de exame técnico.
Desse modo, para fins de análise do período questionado, serão observadas essencialmente as conclusões lançadas pelo perito, acrescidos de elementos colhidos do formulário unicamente em hipótese de omissões indispensáveis ao deslinde do feito.
Assim, determinada a realização de perícia, o profissional, ao efetivar a análise na própria empresa em que exercidas as atividades e tendo em conta o mesmo cargo desempenhado pelo requerente (montador de acabamento e montador de produção), destacou que as funções, em síntese, abrangiam "operar nas atividades de acabamento interno, com a preparação de colas e aplicação nos revestimentos dos assoalhos e paredes".
Consta ainda que o autor iniciou os trabalhos no setor 4.41, passando ao departamento 4.16 em 02/10/2003, sendo essencialmente desempenhados as mesmas atividades, com diferenciação dos dispositivos utilizados (inicialmente pistola a ar comprimido e após dispositivo abastecido por gravidade).
Consignou o expert, inclusive, que no período compreendido entre 24/04/2001 a 01/10/2003 a exposição aos agentes de risco abrangia o ruído e o manuseio de colas aplicadas sob pressão. Após 02/10/2003 os únicos fatores de risco eram os agentes químicos.
Acerca do ruído, o perito expressamente destacou que "Para o período de 2003/2006, na Marcopolo, o PPP, apresenta ruído acima de 90 decibéis e até mesmo a um valor de 97,2 decibéis, porém, esta faixa não é do setor que o autor, efetivamente trabalhava, pois, fora deslocado para outra área, onde sequer havia máquinas e sim operações manuais de colagens; por nossa inspeção não havia a mínima possibilidade da exposição apresentada no PPP".
Ao final, concluiu pela exposição a ruído equivalente a 87,8 dB(A) e tolueno de 24/04/2001 a 01/10/2003, bem como pela presença unicamente do químico tolueno entre 02/10/2003 a 23/03/2006, acrescendo que o autor afirmou ter recebido equipamentos de proteção, cujas fichas de entrega não foram localizadas por ocasião da perícia.
Com efeito, analisando o PPP, verifica-se que houve a efetiva troca de setor ao longo dos períodos demarcados pelo perito, apenas com mudança na atual nomenclatura ou na denominação a ele informada (acabamento urbano de 24/04/2001 a 01/10/2003 e revest. assoalho de 02/10/2003 a 23/03/2006), justificando, desse modo, as diferenças quanto à presença, ou não, de determinados agentes nocivos.
Desse modo, considerando as conclusões lançadas pelo perito, tenho ser possível o reconhecimento do período compreendido entre 19/11/2003 a 23/03/2006 como tempo de labor especial, conforme o código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, pela exposição a ruído acima de 85 dB(A).
Consta, ainda, a exposição do autor ao agente químico tolueno.
No tocante ao esse fator químico e notadamente para o período posterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, sucedida pela Lei nº 9.732/98), para a apuração da nocividade, a avaliação deve levar em conta a análise quantitativa, porquanto tal agente integra o anexo 11 da NR-15, sendo o tempo especial caracterizado por meio da mensuração da intensidade ou da concentração.
Da análise à NR-15, verifica-se que o tolueno, previsto no referido Anexo 11, adota como limite de concentração o patamar de 78 ppm ou 290 mg/m3.
A contar de 03/12/1998, sendo necessário averiguar a concentração do fator de risco químico e tendo em conta que o laudo não mensurou tal patamar, verifica-se ser possível extrair tal informação do formulário.
De acordo com os dados do PPP, ao longo de todo o período em que o agente químico esteve presente nas tarefas exercidas pelo autor, sua concentração foi equivalente a 6,25 ppm, ou seja, sequer atingiu o limite de tolerância previsto na NR-15, acima destacado.
Por isso, é inviável o reconhecimento do período como tempo de labor especial, porquanto a intensidade do tolueno presente no ambiente laboral não superou o limite de tolerância previsto na NR-15.
Da mesma forma, desnecessária a análise de utilização dos equipamentos de proteção, porquanto a concentração do fator de risco sequer atingiu o limite de tolerância, mostrando-se incabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente químico tolueno.
Período: 24/07/2006 a 26/09/2007
Empresa: San Marino Ônibus e Implementos Ltda.
Setor: acabamento geral (24/07/2006 a 31/07/2007) e chapeamento urbano (01/08/2007 a 26/06/2007)
Cargo: tapeteiro (24/07/2006 a 30/11/2006) e montador I (01/12/2006 a 26/09/2007)
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de tapeteiro (evento 1, procadm5, fl. 07);
b) PPP - perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm6, fls. 13-14).
Agentes: ruído acima de 90 dB(A).
Fundamento:
Durante os períodos analisados, o autor, segundo informações registradas em sua CTPS, foi contratado pela empresa inicialmente para exercer as atribuições de tapeteiro, com alteração para montador, conforme os dados lançados no PPP.
O formulário é minucioso e descreve de forma pormenorizada as atividades desenvolvidas pelo colaborador durante o período controvertido, bem como os agentes nocivos existentes no ambiente laboral e o responsável pela monitoração dos fatores, dentre outros aspectos, atendendo à exigência legal, conforme determina o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
De fato, o PPP, elaborado com base em laudo técnico realizado pelo responsável ambiental consignado no formulário é o documento escolhido pelo legislador a retratar as condições de trabalho do segurado, tendo papel fundamental na aferição pelo INSS do direito ou não ao cômputo do tempo de contribuição majorado.
Desse modo, possível o reconhecimento do período compreendido entre 24/07/2006 a 26/09/2007 como tempo de labor especial, conforme o código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, pela exposição a nível sonoro superior a 85 dB(A), ressalvando que, em relação ao ruído, a menção à neutralização do agente pelo uso de EPIs, por si só, não afasta a especialidade do labor, nos moldes já referidos.
Período: 05/03/2008 a 19/07/2012
Empresa: Rodaros Indústria de Rodas Ltda.
Setor: setor I
Cargo: ajudante de produção (05/03/2008 a 30/06/2009) e operador de máquina I (01/07/2009 a 19/07/2012).
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de ajudante de produção (evento 1, procadm5, fl. 07);
b) PPP - perfil profissiográfico previdenciário (evento 46, ppp1).
Agentes: ruído acima de 85 dB(A) e resíduos de óleo protetivo.
No laudo de 07/2007 constam químicos (fumos de cobre, chumbo, ferro e manganês, monóxido de carbono unicamente nas operações de corte com plasma) e resíduos de óleo protetivo, além de ruído. Consta que os resíduos de óleo mineral são de frequência eventual e que os fumos metálicos ocorriam de forma habitual. Os ruídos, em tal laudo, foram apurados em intensidades de 84,9; 87,2 e 87,3 decibéis.
No laudo de 07/2010, consta, para o setor I, o agente ruído (todas intensidades acima de 85 decibéis) e químicos fumos de cobre, de ferro, manganês e níquel, além de monóxido de carbono (exclusivamente nas operações de corte com plasma) e resíduos de óleo protetivo, estes últimos apenas de forma eventual.
Fundamentação:
Tal qual referido em itens pretéritos, o formulário é o documento eleito para a comprovação dos fatores de risco presentes na atividade do segurado, quando inexistentes elementos que possam infirmar as conclusões nele lançadas.
Consta no PPP que ao autor, no desempenho da ocupação de ajudante de produção, incumbia "executar tarefas inerentes ao processo de produção e que demandam manuseio, locomoção, deslocamentos e alimentação de linhas produtivas. Auxiliar o Operador de Máquinas II no corte de chapas de aço com a utilização de máquinas guilhotinas. Auxiliar na organização e limpeza de seu posto de trabalho".
Na condição de operador de máquina I, o autor realizava as tarefas de "Operar máquinas guilhotinas e jato de granalha para o corte e jateamento da superfície das chapas de aço, na confecção de peças e conjuntos componentes dos produtos da empresa. Utilizar instrumentos de medição. Verificar o estado do equipamento e acionar o setor de manutenção em caso de necessidade. Responsabilizar-se pela organização e limpeza de seu posto de trabalho".
Ao longo do período questionado, constam as ocupações do demandante, acrescidas ainda dos laudos elaborados na empresa, os quais corroborraram, em parte, os dados lançados no PPP.
Inicialmente, no tocante ao agente físico ruído, tenho ser plausível a adoção dos níveis sonoros lançados no laudo de 2010, porquanto posterior ao período questionado, uma vez que o levantamento de riscos de 2007 é pretérito ao termo inicial do interregno questionado.
O laudo aponta a presença de ruídos equivalentes a 85,1; 87 e 87,5 decibéis nas ocupações incumbidas ao requerente, acima descritas, junto ao posto de trabalhavo que exigia o manuseio de guilhotina e jato de granalha.
Por isso, cabível o reconhecimento do período compreendido entre 05/03/2008 a 19/07/2012 como tempo de labor especial, conforme o código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, pela exposição a ruído acima de 85 dB(A).
No tocante aos agentes químicos, os fumos metálicos são vinculados unicamente às tarefas de corte com plasma, atividade não descrita nas ocupações do requerente, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento por essa nocividade.
Os óleos minerais e seus resíduos, de avaliação qualitativa, por sua vez, não estavam permanentemente no ambiente produtivo, sendo descrito no laudo como fator de contato eventual.
Para o período postulado, contudo, é indispensável a permanência de exposição ao fator nocivo acima do limite de tolerância, ou seja, a atividade especial deverá ser exercida durante toda a jornada de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O mero contato ocasional ou intermitente com o agente nocivo descaracteriza a especialidade.
Com efeito, o trabalho habitual é aquele realizado todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência, é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada. Neste panorama, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que o requisito da permanência somente passou a ser exigido com o advento da Lei n. 9.032/95, que incluiu o § 3º no art. 57 da Lei nº 8.213/91 ("não ocasional nem intermitente"). Neste sentido, a súmula 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
No mesmo sentido é o julgado do TRF4: APELREEX 5020641-29.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014.
Dessa forma, considerando que o autor alternava horas de labor comum com lapsos de exposição ao agente nocivo não há possibilidade de reconhecimento do período como tempo de labor especial relativamente a esse fator de risco (óleo mineral).

O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de procedência. Na hipótese, quanto ao tema, há inconformismo recursal apenas da parte autora, vez que no seu apelo, o INSS, aborda outras questões, consoante narrado anteriormente, não tendo sido conhecida a remessa necessária. Assim, é certo que, quanto aos demais fundamentos inerentes à pretensão de reconhecimento da especialidade, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto e em consonância com o entendimento desta Turma recursal.

Na hipótese vertente, portanto o períodos controverso de atividade exercida em condições especiais está assim delimitado:
Período: 24/04/2001 a 23/03/2006
Empresa/Ramo: Marcopolo S/A
Função/Atividades: auxiliar de produção (Deacab) Módulo I/ montador - acabamento Módulo I / montador - acabamento módulo III / acabamento urbano e revestimento de assoalho
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarboneto aromático, tolueno)
Enquadramento legal: código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 (ruído); 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (tolueno)

Provas: CTPS com anotação do cargo de auxiliar de produção (evento 1, procadm5, fl. 07); PPP - perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm6, fls. 09-12) e perícia judicial (evento 66).
Fundamentos: consta em laudo pericial que o autor desempenhava na empresa empregadora as atividades de acabamento interno, com preparação de colas e aplicação nos revestimento dos assoalhos e paredes (com pistola a ar comprimido e após dispositivo abastecido por gravidade). Assim, tendo-se em conta que a primeira sentença, baseada no PPP acostado, foi anulada, foi produzida prova pericial. No respectivo parecer foi registrada exposição a agentes químicos (tolueno) de 24/04/2001 a 01/10/2003 e ruído de 87,8 dB no período examinado. A sentença é bastante clara nesse sentido, sendo apresentados fundamentos pormenorizados a respeito, considerando mudanças de setor durante o labor. Assim, corretamente, restou reconhecida a especialidade em relação ao ruído no período de 19/11/2003 a 23/03/2006, posto que encontrado limite superior a 85 dB e inferior a 90 dB. Porém quanto aos agentes químicos, o ato judicial afastou a especialidade considerando que a análise, no caso, seria quantitativa. Em relação a esta questão, com a devida vênia, deve ser reformada a sentença. No caso, restou devidamente configurada a especialidade da atividade laboral da parte autora em relação à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos - tolueno) no período de 24/04/2001 a 01/10/2003, com análise qualitativa e não havendo dados precisos quanto à neutralização da nocividade por conta do uso de EPIs.
Conclusão: Resta reconhecida neste acórdão a atividade especial no período de 24/04/2001 a 01/10/2003, por conta de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e mantida, consoante definida na sentença, no período de 19/11/2003 a 23/03/2006, em relação à exposição a ruído.

No que concerne à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Ademais, para a caracterização da especialidade, no caso, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)

Nesse contexto, merece parcial acolhimento a pretensão recursal da parte autora, restando reconhecida neste acórdão a especialidade do período de 24/04/2001 a 01/10/2003, por conta de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).

Da conversão inversa

A parte autora defende, em seu recurso, a possibilidade de conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao tópico, não cabendo, pois, acolhimento o recurso no que concerne à questão.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Na hipótese, considerando o tempo especial reconhecido na sentença e o acréscimo procedido neste acórdão, constata-se que a parte autora perfaz um total de 18 anos e 02 dias de tempo especial até à DER, consoante se observa dos dados a seguir:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
19/07/2012
5
0
27
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
11/07/1991
14/02/1994
1,0
2
7
4
Especial
19/11/2003
23/03/2006
1,0
2
4
5
Especial
24/07/2006
26/09/2007
1,0
1
2
3
Especial
05/03/2008
19/07/2012
1,0
4
4
15
Especial
24/04/2001
01/10/2003
1,0
2
5
8
Subtotal
12
11
5
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
19/07/2012
18
0
2

Assim, denota-se que se revela insatisfeito, na hipótese, o requisito temporal necessário para a concessão da aposentadoria especial à parte autora desde a DER. Logo, o tempo especial reconhecido deverá ser tão somente averbado em prol da parte autora para fins cômputo em benefício previdenciário postulado futuramente, podendo ser convertido para tempo comum pelo fator 1.4, se for o caso.

Reafirmação da DER:
A parte autora pugna em seu recurso pela reafirmação da DER para fins de complemento de tempo de serviço especial.

No caso, como visto, a parte autora não completou o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessários à concessão da aposentadoria especial

Todavia, em que pesem os fundamentos recursais quanto ao tópico ora apresentados, denota-se que, na hipótese, resta incabível o procedimento de reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, na medida em que a prova produzida acerca da atividade especial restringe-se aos documentos, dentre os quais provas periciais, juntados ao feito e já devidamente analisados. Ademais, impende registrar que tempo faltante é bastante extenso, posto que a parte postulante possui pouco mais de 18 anos de atividades eminentemente especiais (já que afastado o pedido de conversão inversa).

Requisitos para concessão alternativa de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do marco inicial do benefício
A parte autora defende em seu recurso que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão de benefício deverá coincidir com a data do requerimento administrativo; no caso, em 19/07/2012.

Na sentença, restou consignado que a data do início do pagamento decorrente da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser fixada na data do ajuizamento da ação (28/03/2013), considerando-se que, somente no momento do ajuizamento da ação, o INSS teria tomado conhecimento das circunstâncias especiais a que a parte autora estava submetida.

O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação deverá, via de regra, ser fixado na data do requerimento administrativo. Não se mostra cabível à hipótese dos autos a fixação de tal marco na data da citação. Esta e. Corte vem considerando que não importa se na fase administrativa o processo restou instruído adequadamente, com todas as provas necessárias, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Oportuno reforçar que, no âmbito do Direito Previdenciário, os esforços, certamente, devem ser no sentido de não deixar que, sob o pálio do rigor formal, seja obstaculizada a persecução do direito da parte postulante de inativação, quando feitas todas as tentativas na produção de provas materiais na esfera administrativa. Nesse contexto, incumbe ao INSS orientar os segurados que buscam a percepção do benefício de aposentadoria quanto aos procedimentos e os documentos necessários para a correta instrução procedimental.
Assim, cabível acolhimento da pretensão recursal da parte autora relativa ao tema, cabendo a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2012).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM6, FLS. 71/73), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
19
10
22
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
20
1
8
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
19/07/2012
31
8
1
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
11/07/1991
14/02/1994
0,4
1
0
14
T. Especial
19/11/2003
23/03/2006
0,4
0
11
8
T. Especial
24/07/2006
26/09/2007
0,4
0
5
19
T. Especial
05/03/2008
19/07/2012
0,4
1
9
0
T. Especial
24/04/2001
01/10/2003
0,4
0
11
21
T. Especial
00/01/1900
00/01/1900
0,4
0
0
0
T. Especial
00/01/1900
00/01/1900
0,4
0
0
0
Subtotal
5
2
2
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
20
11
6
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
21
1
22
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
19/07/2012
Integral
100%
36
10
3
Data de Nascimento:
10/04/1968
Idade na DPL:
31 anos
Idade na DER:
44 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/07/2012.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados ao entendimento do e. STJ no que tange à questão.

Nesse contexto, merece acolhimento a pretensão recursal do INS que pugna para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.
Honorários advocatícios

Considerando-se que o parcial provimento dos apelos interpostos, não causa substancial modificação na sentença recorrida, visto que mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do ajuizamento da cão, não cabe, na espécie, alteração no julgado recorrido no que tange à fixação dos honorários advocatícios.

Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 618.490.140-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Resta parcialmente acolhida a pretensão recursal do INSS, não sendo conhecida a remessa necessária, todavia, adequada a sentença quanto aos consectários legais. O recurso da parte autora foi acolhido em parte, não sendo permitida a conversão inversa tampouco a reafirmação da DER, reconhecendo-se, todavia, tempo especial por decorrência de exposição a agentes nocivos químicos, que não foi suficiente para a concessão de aposentadoria especial, e alterado o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para a DER. Mantida a verba advocatícia e determinada a imediata implantação do benefício concedido judicialmente.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS e da parte autora, com determinação de imediato cumprimento do acórdão.

É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004148-82.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50041488220134047107
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MIRES ANDARA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


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