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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5023234-02.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:51:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 6. Se a sujeição do trabalhador a óleo mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 7. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5023234-02.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023234-02.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
VALMIR HANK
ADVOGADO
:
TÂNIA PIAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
6. Se a sujeição do trabalhador a óleo mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060327v4 e, se solicitado, do código CRC 6875CC11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 07/08/2017 17:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023234-02.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
VALMIR HANK
ADVOGADO
:
TÂNIA PIAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
(...)
Em face do exposto, com amparo no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para:
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 04/04/1973 a 01/05/1980, 02/05/1980 a 14/07/1986, 15/07/1986 a 18/11/1986, 17/03/1987 a 16/05/1996, 10/02/1999 a 18/12/2000 e 23/09/2002 a 03/09/2003;
b) condenar o INSS a averbar os tempos de serviço especial ora reconhecidos e a conceder aposentadoria especial (espécie 46) à parte autora a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 10/03/2010 (evento 1, PROCADM3);
Outrossim, condeno o INSS a pagar os atrasados - observada a prescrição qüinqüenal, com atualização monetária pelo IGP-DI a partir de cada parcela devida e juros de 1% ao mês a partir da citação (em face do decidido na ADI 4357/DF).
Condeno, ainda, a parte requerida, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região. Sem custas (inciso I do art. 4° da Lei n° 9.289/96, que substituiu o art. 9° da Lei n° 6.032/74).
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, deverão os autos ser submetidos a remessa oficial para apreciação em segundo grau de jurisdição.
P.R.I.

A parte autora, nas razões recursais, requereu fossem reconhecidos também, como de natureza especial pelo agente ruído, os entretempos de 02/05/1980 a 14/07/1986, 15/07/1986 a 18/11/1986, 17/03/1987 a 16/05/1996 e, pelo agente químico, o interstício 10/02/1999 a 18/12/2000, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial a contar da DER, nos termos da inicial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Decadência
O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, não de concessão, apenas. De modo que, não cuidando a espécie de revisão de ato de concessão de benefício, mas tão somente de concessão, não há que se falar em decadência. O Supremo Tribunal Federal já decidiu:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos,instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Afasta-se, desse modo, a decadência no caso concreto.
Do cabimento de ação declaratória
Consoante entendimento pacífico neste tribunal e, também, no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Atividade especial
Considerações gerais
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Todavia, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, como, por exemplo, periculosidade) - (EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
A sentença bem avaliou os períodos que reconheceu como atividade especial (também pelo INSS, ao não apelar), motivo pelo qual, os mantenho qualificados com base nas mesmas razões, "verbis":
(...)
Agentes Químicos
Afirma a parte autora que trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, sem uso de EPI nos seguintes períodos:
- 02/05/1980 a 14/07/1986
Empresa: Kuala S/A
Setor/Função: Depto Fiação/Filatórios - Lubrificador
Agentes Nocivos: hidrocarbonetos aromáticos (solventes, óleos e graxas minerais)
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM3, p. 10/13) e Laudo Técnico Pericial de 30/05/2000 (laudo em nome da empresa Artex S/A, denominação anterior da empresa Kuala S/A - evento 1, LAU8)
- 15/07/1986 a 18/11/1986
Empresa: Kuala S/A
Setor/Função: Depto Fiação/Mecânico de Manutenção 1/2 Oficial
Agentes Nocivos: hidrocarbonetos aromáticos (solventes, óleos e graxas minerais)
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM3, p. 10/13) e Laudo Técnico Pericial de 30/05/2000 (laudo em nome da empresa Artex S/A, denominação anterior da empresa Kuala S/A - evento 1, LAU8)
- 17/03/1987 a 16/05/1996
Empresa: Souza Cruz S/A
Setor/Função: Manutenção Mecânica/Mecânico de Manutenção
Agentes Nocivos: óleos e graxas
EPI: não auferido
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM3, p. 25) e Levantamento Técnico Interno das Condições Ambientais (evento 1, PROCADM3, p. 26/27).
- 10/02/1999 a 18/12/2000
Empresa: Montécnica Serv. e Manutenção Indl. Ltda.
Setor/Função: Produção/Mecânico Montador
Agentes Nocivos: óleos, graxas, querosene
EPI: sim
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP6) e Laudo Técnico Pericial de 2001 (evento 1, LAU7).
- 23/09/2002 a 03/09/2003
Empresa: Merlo Confecção e Estamparia Ltda. ME
Setor/Função: Produção/Estampador
Agentes Nocivos: querosene, aminoderivados de hidrocarbonetos (homólogos de anilina) e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos
EPI: não
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP5) e LTCAT da empresa Kako Confecções Ltda. - Bugaloo de maio de 2010 (evento 1, LAU9) - prova emprestada deferida no despacho do evento 17
Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial era pela categoria profissional, nos termos do Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 83.080/79.
A atividade de lubrificador (a exemplo da atividade de mecânico) e de mecânico de manutenção, exercida pela parte autora de 02/05/1980 a 14/07/1986, de 15/07/1986 a 18/11/1986, de 17/03/1987 a 28/04/1995, é especial, com enquadramento pela categoria profissional (Hidrocarbonetos e outros derivados do carbono: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Graxas e óleos minerais voláteis: Código(s) 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, modificado pelo Decreto 4.882/03.).
E, ainda que se considerasse a exposição da parte autora aos agentes químicos como ocasional/intermitente, considerando que o período a que se referem as atividades lá exercidas é anterior à vigência da Lei 9.032/95, a exposição aos agente nocivos é presumida.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
" (...) A necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos foi estabelecida pela Lei 9.032, publicada em 29 de abril de 1995, que alterou a redação do § 3.º do art. 57 da Lei 8.213/91, e não admite aplicação retroativa, bastando o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, quando exercida em período anterior ao advento da referida lei. (Cf. STJ, RESP 977.400/RS, Quinta Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/11/2007; RESP 658.016/SC, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005; RESP 413.383/PB, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 17/03/2003; RESP 414.083/RS, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 02/09/2002; TRF1, AMS 2001.38.00.040251-3/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amilcar Machado, DJ 07/07/2003; MAS 2001.38.00.026008-3/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 22/04/2003; AC 1999.01.00.085797-0/MG, Primeira Turma, Juiz Federal convocado Eduardo José Corrêa, DJ 09/12/2002; JEF, TNU, PUILF 2002.61.84.008499-5, Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ 08/08/2008.) (...)" (PEDILEF nº 2006.72.95.017631-7/SC, Relatora Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 22.05.2009). - grifei
Quanto ao período laborado na empresa Montécnica Serv. e Manutenção Indl. Ltda. (10/02/1999 a 18/12/2000), há o registro de uso de equipamentos de proteção individual no PPP (evento 1, PPP6).
O laudo relativo à empresa Souza Cruz S/A apenas cita medida de proteção coletiva implantada em relação ao agente físico ruído e nenhum tipo de proteção, individual ou coletiva, para os agentes químicos (Levantamento Técnico Interno das Condições Ambientais - evento 1, PROCADM3, p. 26/27).
E para empresa Merlo Confecção e Estamparia Ltda. ME o PPP expressamente consigna a não utilização de EPI (Perfil Profissiográfico Previdenciário - evento 1, PPP5) .
Consigne-se que é irrelevante o fato de que nem todos os laudos são contemporâneos aos períodos trabalhados. O assunto foi inclusive objeto de Súmula editada pela Turma Nacional de Uniformização, a Súmula 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Autorizado, assim, o reconhecimento da especialidade das funções, em razão dos agentes agressivos químicos nos períodos de 02/05/1980 a 14/07/1986, 15/07/1986 a 18/11/1986, 17/03/1987 a 16/05/1996 e 23/09/2002 a 03/09/2003.
Quanto ao período de 10/02/1999 a 18/12/2000, como, segundo o PPP houve a utilização de EPI eficaz, não há como se reconhecer a especialidade das funções.
Agente Ruído
Para considerar especial a atividade pelo contato com agente agressivo ruído, necessário que estes sejam superiores a 80 dB(A), nível este aceito para fins de insalubridade até 05/03/1997, à luz dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (TRF - 4ª Região, EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 19/02/2003). Nos períodos compreendidos entre 06.03.1997 e 18.11.2003, exigem a demonstração de exposição a ruído acima de 90 dB. E, a partir de então, com o advento do decreto n. 4.882/2003, passaram a ser adotados os níveis de ruído estabelecidos pela legislação trabalhista, ou seja, acima de 85 dB, conforme estipula a NR-16.
Este é o preceito contido na Súmula n. 16 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina: "É considerado especial, até 5-3-1997 (Decreto n. 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 db.".
A Súmula n. 32 da Turma Nacional de Recursos dos Juizados Especiais Federais também estabelece: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003."
Diga-se, novamente, que é irrelevante o fato de que nem todos os laudos são contemporâneos aos períodos trabalhados (Súmula 68, Turma Nacional de Uniformização).
E, ainda que a parte autora tenha feito uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI durante alguns dos períodos acima, este uso não é suficiente para elidir a insalubridade e descaracterizar a atividade como especial. Inclusive, quanto à utilização de EPI e a exposição ao ruído já foi editada Súmula pela Turma Nacional de Uniformização:
"Súmula 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o a tempo de serviço especial prestado."
Períodos requeridos na inicial, ainda não reconhecidos como especiais pelos agentes químicos:
- 04/04/1973 a 01/05/1980
Empresa: Kuala S/A
Setor: Depto Fiação-Filatórios
Funções:Aprendiz de Fiandeiro e Fiandeiro
Agente Nocivo: ruído de 91 a 95 dB(A)
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM3, p. 10/13) e Laudo Técnico Pericial de 30/05/2000 (laudo em nome da empresa Artex S/A, denominação anterior da empresa Kuala S/A - evento 1, LAU8)
- 10/02/1999 a 18/12/2000
Empresa: Montécnica Serv. e Manutenção Indl. Ltda.
Setor/Função: Produção/Mecânico Montador
Agente Nocivo: ruído de 86,59 dB(A) - PPP; 94 dB(A) - Laudo Técnico Pericial
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP6) e Laudo Técnico Pericial de 2001 (evento 1, LAU7).
Quanto ao período laborado na empresa Montécnica, há divergência entre o nível de ruído informado no PPP e o nível de ruído que consta no Laudo. O período laborado pelo autor vai de fevereiro de 1999 a dezembro de 2000 e o Laudo é de 2001.
A presunção decorrente da evolução das máquinas e das condições de trabalho é a de que há uma tendência à diminuição do nível de pressão sonora. Seria incongruente concluir que nos anos de 1999 e 2000 os ocupantes do cargo de Mecânico Montador estivessem expostos a nível de ruído menor que os ocupantes do mesmo cargo no ano de 2001, sem que houvesse ou fosse noticiada qualquer variação nas atribuições ou no setor de trabalho.
O Laudo, inclusive, noticia (evento 1, LAU7, p. 3):
"As características fundamentais dos ambientes de trabalho estão registradas nos respectivos quadros departamentais. Pudemos notar a preocupação da empresa em melhorar as condições ambientais dos trabalhadores, gradativamente, principalmente nas intalações que ora dispõe." (grifei)
Portanto, a exposição do autor ao agente agressivo ruído autoriza o reconhecimento da especialidade das funções exercidas nos períodos de 04/04/1973 a 01/05/1980 e 10/02/1999 a 18/12/2000, porquanto a exposição da parte autora aos níveis de pressão sonora eram superiores ao considerável nocivo ao trabalhador pela legislação aplicável.
(...)
Passo a analisar a existência do agente ruído nos entretempos de 02/05/1980 a 14/07/1986, 15/07/1986 a 18/11/1986 e 17/03/1987 a 16/05/1996.
Inicialmente, reconheço viável a declaração de existência de outro fator de risco/prejudicial à saúde no mesmo período em que já fora reconhecida a especialidade. De fato, é direito adquirido do segurado a máxima cobertura e análise de riscos, bem como é amplamente aceita a ação puramente declaratória.
Vejamos.
Período 02/05/1980 a 14/07/1986, 15/07/1986 a 18/11/1986
O ruído era de 91 a 95 dB(A).
Período 17/03/1987 a 16/05/1996
O ruído era de 88 dB(A) e 82 dB(A)
Provas (autos originários): O formulário previdenciário anexado ao evento1 - procadm3, pgs. 10 - 13, demonstra que a parte apelante esteve exposta ao agente ruído de 91 a 95 dB(A), informação esta confirmada pelo Laudo Técnico Pericial, evento1 - lau8. Da mesma forma, a parte apelante esteve exposto ao agente ruído na ordem de 88 dB(A) e 82 dB(A), consoante PPP e Levantamento Técnico Interno das Condições Ambientais do Trabalho, evento1 - procadm, pgs. 25 - 27.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s), por exposição a ruído superior ao limite de tolerância previsto pela legislação de regência.
Por fim, analiso a existência do agente químico no interstício 10/02/1999 a 18/12/2000.
A parte autora, apelante, sustenta que, ainda que empregador tenha disponibilizado o EPI, não há provas de que eliminou os riscos advindos do contato com os agentes químicos óleos minerais, graxas e fumos metálicos, tampouco se foi adquirido o EPI adequado ao risco da atividade do apelante, se o mesmo foi orientado e treinado sobre o uso correto, guarda e conservação, higienização, nos termos da NR - 6, item 6.7.1.
Todavia, conforme a diretriz fixada pelo STF (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015), se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Ou seja, a prova contrária é da parte (no sentido de que o EPI não neutralizou). E, no caso dos autos, a parte ora apelante não solicitou realização de perícia, muito menos apresentou documento técnico capaz de sustentar sua alegação. Destarte, não há como reconhecer o período como de atividade especial.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença relativamente a todo o seu reconhecimento de atividade especial, com o reconhecimento, neste voto, também acerca do agente ruído no período referente aos entretempos de 02/05/1980 a 14/07/1986, 15/07/1986 a 18/11/1986 e 17/03/1987 a 16/05/1996.
Por não ter sido alterada a quantidade de tempo especial reconhecido, mantenho o cálculo do benefício da sentença.
Dos consectários
Honorários advocatícios
Na sentença, houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região.
A parte apelante teve seu apelo acolhido em parte.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 11% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060326v8 e, se solicitado, do código CRC 8F8373A3.
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Data e Hora: 07/08/2017 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023234-02.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50232340220144047205
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
VALMIR HANK
ADVOGADO
:
TÂNIA PIAZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119613v1 e, se solicitado, do código CRC 2E6B357C.
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