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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5005930-89.2020.4.04.7201...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:17:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 2. Em se tratando de atividade de professor universitário, encarregado de lecionar, preparar aulas, corrigir provas, preparar materiais e demais tarefas inerentes à docência, é necessário analisar se as atribuições práticas o expunham a contato com agentes nocivos, em parcela significativa da rotina de trabalho. No caso, há informação da empresa de que o autor dissecava e manuseava cadáveres nos tanques de formol, manuseava órgãos humanos e peças anatômicas humanas, tais como ossos e músculos para apresentação prática da disciplina, de modo que está configurada a condição nociva, pela exposição a agentes biológicos. (TRF4, AC 5005930-89.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005930-89.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO VINICIUS SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 25/01/2022, proferida nos seguintes termos (evento 33, DOC1):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

a) averbar o(s) período(s) de 01/03/1992 a 01/02/2019 como tempo de serviço especial, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência;

b) conceder o benefício de aposentadoria especial com DER em 17/07/2019, com proventos integrais, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, a ser apurado após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, sendo que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação (05/07/2020);

c) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas decorrentes da concessão do benefício a partir da DER, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação*.

*Seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (Tema 810), e em atenção ao decidido pelo STJ em sede de controvérsia repetitiva (REsp 1492221 - DJe 20/03/2018 - Tema 905), os valores em atraso devidos pela parte ré deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, com incidência de juros moratórios a partir da citação, calculados pela taxa oficial aplicada à caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com redação data pela Lei n° 11.960/09.

Condeno o INSS a devolver as custas adiantadas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) ministrava aulas acadêmicas em instituição de ensino, manipulando peças anatômicas; (b) ausente prova da habitualidade e permanência do contato com pacientes infecto-contagiosos ou com material assim contaminado; e (c) as atividades exercidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos decretos regulamentares e, portanto, não se caracterizam como sendo insalubres. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 38, DOC1).

Com contrarrazões (evento 41, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se ao cômputo de tempo especial no intervalo de 01/03/1992 a 01/02/2019, bem como ao direito da parte autora à concessão do benefício. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:

Período: 01/03/1992 a 01/02/2019

Empresa: Associação Catarinense de Ensino

Função/setor: Professor de Anatomia, no setor de Fisioterapia

Agente nocivo: agentes biológicos

Enquadramento legal: Código 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE.

Provas: formulários PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 1, DOC7, e evento 24, DOC2), e LTCATs (evento 1, DOC6, evento 28, DOC2, e evento 28, DOC3).

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.

Em suas razões recursais, o INSS alega que o autor era professor em estabelecimento de ensino superior, ministrando aulas de anatomia, sem contato com agentes nocivos.

Todavia, ao contrário do que entendeu o Apelante, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

De fato, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4 5002256-80.2014.4.04.7212, NONA TURMA, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 06/06/2019).

Sobre a questão, esta Corte já decidiu que É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Em casos como os de professor universitário, em que há uma série de atividades ligadas à preparação de aulas e de materiais, integração ao corpo docente e avaliação de alunos, é pertinente verificar se o envolvimento com as atividades práticas, efetivamente expostas aos agentes nocivos, compunha parte significativa da rotina de trabalho, sendo imprescindível a análise das atividades descritas no perfil profissiográfico. É reconhecido como especial o exercício do ofício de cirurgião-dentista por exposição a agentes biológicos, especialmente quando tal condição é comprovada por laudo técnico. Já quanto ao professor universitário que leciona na área, supervisionando atendimentos odontológicos e atividades práticas, necessário analisar caso a caso se as atividades descritas no perfil profissiográfico são extensivas o suficiente para a caracterização da especialidade. (...) (TRF4 5078302-91.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022).

No caso dos autos, há informação no PPP e laudos de que o autor Exerce atividade efetuando tarefas múltiplas inerentes a lecionar aulas e elaborar e corrigir provas. Auxilia os alunos em diversas atividades letivas.

De acordo com a declaração prestada pela empresa, o autor, na função de professor de anatomia, ministrado aulas práticas durante todo o período laboral em laboratório de anatomia humana, era encarregado das seguintes funções: dissecação de cadáveres, manuseio dos mesmos nos tanques de formol, manuseio de órgãos humanos, peças anatômicas humanas como ossos, músculos (etc) para apresentação prática da disciplina, planejamento de aulas, aplicação de provas práticas, dentre outras inerentes ao magistério (evento 28, DOC5).

Dito isso, analisadas as atividades desenvolvidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP e laudos acima indicados, conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador.

Nesta toada, colaciono precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DETERMINADA A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. DETERMINA-SE A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da exposição a agentes biológicos nas suas atividades de Professor junto à Faculdade de Medicina da PUC. (...) (TRF4 5054002-66.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Ausente o interesse recursal quanto à revogação do benefício da gratuidade da justiça, porquanto este sequer foi concedido ao autor, não se conhece da apelação do INSS quanto ao ponto. 2. A atividade exercida pelo demandante, de professor universitário na sua área de atuação (cirurgião-dentista), contratado para ministrar aulas práticas aos alunos em Clínica Odontológica da Universidade, envolve o contato com agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), devendo ser reconhecida a sua especialidade. (...) (TRF4, AC 5004265-26.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)

Com tais considerações, não merece acolhida a insurgência recursal.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de 01/03/1992 a 01/02/2019.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento29/11/1967
SexoMasculino
DER17/07/2019

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido em juízo01/03/199201/02/2019Especial 25 anos26 anos, 11 meses e 1 dias324

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (17/07/2019)26 anos, 11 meses e 1 diasInaplicável32451 anos, 7 meses e 18 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 17/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

No que se refere à regra do art. 85, § 11, do CPC, diante da afetação do Tema nº 1.059 do STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração dos honorários advocatícios decorrente do presente julgamento.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial no lapso de 01/03/1992 a 01/02/2019; e (b) direito do autor à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (17/07/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.

- Sentença reformada para, de ofício, alterar o critério de atualização monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021, devendo ser adotada a taxa referencial do Selic.

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no Tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB193.967.239-0
Espécieaposentadoria especial
DIB17/07/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003651313v11 e do código CRC 50456f93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:33:21


5005930-89.2020.4.04.7201
40003651313.V11


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005930-89.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO VINICIUS SOARES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

2. Em se tratando de atividade de professor universitário, encarregado de lecionar, preparar aulas, corrigir provas, preparar materiais e demais tarefas inerentes à docência, é necessário analisar se as atribuições práticas o expunham a contato com agentes nocivos, em parcela significativa da rotina de trabalho. No caso, há informação da empresa de que o autor dissecava e manuseava cadáveres nos tanques de formol, manuseava órgãos humanos e peças anatômicas humanas, tais como ossos e músculos para apresentação prática da disciplina, de modo que está configurada a condição nociva, pela exposição a agentes biológicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003651314v4 e do código CRC aceda620.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:33:21


5005930-89.2020.4.04.7201
40003651314 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5005930-89.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO VINICIUS SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:17:25.

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