D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011712-86.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALDIR PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades realmente desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial, bem como a efetiva exposição a agente nocivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220134v6 e, se solicitado, do código CRC D5A365DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011712-86.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALDIR PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por VALDIR PEREIRA (59 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (16/04/2011), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 07/06/1979 a 20/01/1981, 01/07/1981 a 17/11/1981, 07/11/1991 a 23/04/1993, 05/02/1997 a 13/10/1999, 03/07/2000 a 28/03/2002, 01/10/2002 a 01/09/2008 e 01/02/2010 a 17/03/2011, bem como pela conversão inversa de períodos laborados em atividade comum. Subsidiariamente, requer concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (fls. 354/357, prolatada em 03/11/2014) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/07/1981 a 17/11/1981 e 01/02/2010 a 17/03/2011. Condenou a autarquia à metade das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Condenou, também, a parte autora a honorários em R$ 1.000,00.
Apela o autor (fls. 363/374) reafirmando os pedidos da inicial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos exercidos em atividade especial para comum, através do fator 1,4. Pugna, ainda pela condenação da autarquia a custas processuais e honorários de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Intimado nesta Corte a se manifestar a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, o autor apresentou documentos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, não se conhece do agravo retido interposto às fls. 271/273, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprido o § 1º do art. 523 do CPC 1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado as provas como suficientes, constato que, em duas das empresas laboradas, Genuíno S/A Ind. Com e Estância dos Couros Imp. E Exp. Ltda., períodos de 07/11/1991 a 23/04/1993 e 05/02/1997 a 13/10/1999, respectivamente, as funções exercidas constam como sendo de "serviços gerais", sem uma descrição adequada em documentação idônea para a definição da real ocupação da demandante. Ademais, como restou consignado nos formulários DSS 8030, fls. 72 e 82, os mesmos foram preenchidos com base exclusivamente na CTPS do autor.
Frise-se que o laudo pericial apresentado (fls. 293/301) foi elaborado para fornecer informações de duas outras empresas, Inlage Ind de Prontolage e Art. Cim. Ltda. E CJC Beneficiamento e Comércio de Couro Ltda, períodos acatados pela magistrada a quo, não havendo informações a respeito das demais empresas.
A dúvida existente, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à clara especificação das atividades exercidas pela parte autora e a real exposição do autor a agentes nocivos.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante nos ambientes de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava.
Diante disso, deve ser realizada oitiva de testemunhas e perícia judicial, nos períodos relativos às empresas Genuíno S/A Ind. Com. e Estância dos Couros Imp. e Exp. Ltda., com o devido questionamento acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, agentes químicos a que era exposto, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Tendo em conta que as empresas estão desativadas, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar, de acordo com entendimento desta Corte, consagrado na súmula nº 106, de 21 de setembro de 2016, com o seguinte teor:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do apelo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011712-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049805420118210095
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VALDIR PEREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258581v1 e, se solicitado, do código CRC 3040ACC7. | |
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