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. TRF4. 5019887-88.2014.4.04.7001

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. auxílio-doença previdenciário. pbc mais vantajoso. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5019887-88.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019887-88.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZETE ALVES TORRES (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988, de 01/01/1989 a 28/02/1993, de 01/03/1993 a 31/05/1996, de 01/11/1996 a 30/12/1997, de 01/04/1998 a 30/08/2000 e de 02/01/2001 a 20/05/2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06/10/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 137):

ANTE O EXPOSTO:

a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento do período de atividade urbana de 01/07/1984 a 27/11/1984 e de reconhecimento da especialidade da atividade do período de 01/03/1993 a 31/05/1996, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em virtude da falta de interesse processual;

b) julgo procedente o pedido de averbação do período de 01/05/2013 a 20/05/2013;

c) julgo procedente o pedido de averbação dos períodos de labor rural de 14/01/1971 a 15/03/1982 e de 28/11/1984 a 31/07/1987;

d) julgo procedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988, de 01/01/1989 a 28/02/1993, de 29/04/1995 a 31/05/1996, de 01/11/1996 a 30/12/1997, de 01/04/1998 a 30/08/2000 e de 06/01/2003 a 20/05/2013;

e) julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 02/01/2001 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 05/01/2003;

f) julgo procedente o pedido de conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 dos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988, de 01/01/1989 a 28/02/1993, de 29/04/1995 a 31/05/1996, de 01/11/1996 a 30/12/1997, de 01/04/1998 a 30/08/2000 e de 06/01/2003 a 06/03/2012 (1ª DER), reconhecidos nesta decisão, e do período de 01/03/1993 a 28/04/1995, reconhecido administrativamente (evento 10 - PROCADM1, p. 167), equivalentes a 28 anos, 9 meses e 25 dias;

g) julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a:

g.1) conceder o benefício de aposentadoria especial correspondente a 25 anos de tempo de contribuição desde 05/08/2016 (DER reafirmada) ou conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição correspondente a 30 anos, 8 meses e 8 dias, a contar até a data anterior à do início da vigência da Lei nº 9.876/99, ou, ainda, a 46 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de contribuição (contagem até a DER em 06/03/2012), apurando a respectiva renda mensal inicial quando da implantação do benefício conforme fundamentação, adotando o que for mais favorável ao segurado;

g.2) pagar os valores devidos, a serem apurados observando o benefício mais vantajoso a contar das datas estabelecidas no item anterior, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação.

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), sendo que no caso de implementação da aposentadoria especial corresponderá às parcelas vencidas a contar da reafirmação da DER até sentença (Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003) e, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme fundamentação.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS apelou, requerendo o reexame necessário da sentença. Alegou a impossibilidade do reconhecimento de labor em condições especiais, nos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988, 01/01/1989 a 28/02/1993, 05/03/1997 a 31/12/1997 e 01/04/1998 a 30/08/2000, haja vista a ausência de enquadramento por categoria profissional como vigilante, quanto aos intervalos anteriores a 28/04/1995, bem como asseverou que o segurado não possuia porte de arma de fogo durante o desempenho de suas atividades. Afirmou, ainda, não subsistir possibilidade de reconhecimento de atividade especial para agentes nocivos que incorrerem em periculosidade, a partir de 05/03/1997. Pugnou pela não averbação do período em gozo de benefício auxílio-doença previdenciário como tempo especial. Asseverou a impossibilidade de reafirmar a DER, fixando a DIB em data posterior à citação do INSS. Impugnou os consectários legais. Requereu o prequestionamento (ev. 145).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 11.10.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Atividade de Vigilante

A atividade de vigilante, vigia ou guarda era considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional, e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período, conforme já exposto neste voto.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA (VIGILANTE). ENQUADRAMENTO LEGAL. USO DE ARMA DE FOGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No que concerne à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 2. a 4. (...) (TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, 5ª T. Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 19.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3. a 4. (...) (TRF4 5007100-26.2016.4.04.7108, 5ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 11.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 3. a 6. (...) (TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Fderal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30.08.2018)

Na mesma linha, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1410057/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 30.11.2017)

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização, assentou o entendimento de que o uso de arma de fogo não é o único elemento apto a caracterizar a especialidade do trabalho do vigilante, que pode ser reconhecida se comprovada a exposição do trabalhador a outros elementos nocivos, de forma permanente, durante sua jornada de trabalho:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 10.679/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S., DJe 24.05.2019)

Cômputo de tempo especial em períodos de auxílios-doença

Em relação ao período em gozo de auxílio-doença não acidentário, a 3ª Seção desta Corte, solvendo o IRDR - Tema 8, dirimiu a controvérsia no sentido de considerá-lo como especial, estabelecendo a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017)

Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre essa matéria (Tema nº 998 dos Recursos Repetitivos), e em 26.6.2019 decidiu negar provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS (REsp. nº 1759098 e REsp. nº 1723181). O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim,comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial .4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1759098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019)

Assim, foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Por conseguinte, demonstrado nos autos que a parte autora exercia atividade especial, em cuja prestação laboral ocorreu o afastamento por incapacidade, deve também ser considerado como especial o respectivo período em gozo de auxílio-doença.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988, 01/01/1989 a 28/02/1993, 05/03/1997 a 31/12/1997 e 01/04/1998 a 30/08/2000.

A sentença examinou as provas com exatidão e decidiu a questão nos seguintes termos, mediante fundamentação com a qual concordo e utilizo como razões de decidir:

Na hipótese vertente, o Autor pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988, de 01/01/1989 a 28/02/1993, de 01/03/1993 a 31/05/1996, de 01/11/1996 a 30/12/1997, de 01/04/1998 a 30/08/2000 e de 02/01/2001 a 20/05/2013.

Períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988 e de 01/01/1989 a 28/02/1993

Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante exercida perante a empresa Orpavi - Organização Paranaense de Vigilância S/C Ltda nos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988 e de 01/01/1989 a 28/02/1993, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS que comprova sua contratação para o cargo de vigia/vigilante (evento 10 - PROCADM1, pp. 30/31).

Como início de prova material também foi apresentado pelo Autor carteira nacional de vigilante com data de filiação em 01/11/1989 (evento 10 - PROCADM1, p. 68), carteira de associado do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância de Londrina (evento 10 - PROCADM1, pp. 68/69), carteira de associado do Sindicato dos Vigilantes de Londrina e Região - CUT com admissão em 01/11/1980 (evento 10 - PROCADM1, p. 69) e certificado de cursos realizados (evento 10 - PROCADM1, pp. 89/98).

Pela decisão do evento 78 foi deferida a produção de prova testemunhal para comprovação do porte de arma de fogo no exercício da atividade prestada na empresa Orpavi - Organização Paranaense de Vigilância S/C Ltda.

As testemunhas inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que corroboraram que o Autor trabalhou como vigilante, inclusive com porte de arma de fogo calibre 38.

Com efeito, a testemunha ERNANI SEGATEL afirmou:

"que o Autor e o depoente trabalharam juntos na empresa Orpavi de 1987 a 1990; que o depoente entrou na empresa em 1986; que quando o depoente estava saindo do seu turno às 18:00 horas o Autor estava chegando na empresa para fazer o turno da noite; que o depoente trabalhava como porteiro e o Autor como vigia; que o Autor utilizava arma de fogo calibre 38" (evento 106 - TERMOAUD1, p. 2).

Em complemento, a testemunha JULIO DOS SANTOS declarou:

"que no período de 1991 até 2001 o depoente trabalhou juntamente com o Autor na Corol, ambos na função de vigilante; que naquela época foram empregados nas empresas Orpavi e Absoluta Segurança Patrimonial e posteriormente na empresa Saber Vigilância; que conforme o período o depoente e o Autor trabalhavam nos mesmos turnos; que tanto o depoente quanto o Autor portavam arma de fogo calibre 38" (evento 106 - TERMOAUD1, p. 2).

A função de vigilante, conforme Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização, enquadra-se como especial, visto que equiparada à função de guarda, arrolada no item 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Assim, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por equiparação à função de guarda independentemente do porte de arma de fogo, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNÇÃO DE VIGILANTE. PRESUNÇÃO DE PERIGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. Caso em que a parte pretende a revisão do benefício, tendo sido apresentados os documentos necessários ainda na esfera administrativa, deve ser reconhecido que houve o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, estando configurado o interesse de agir, na hipótese.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Admitida a contagem do tempo especial por exercício da atividade de vigilante antes de 28/04/1995, eis que equiparada com a categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente do porte de arma de fogo.
6. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto à forma da sua aplicação, autorizando-se o prosseguimento pelo valor incontroverso enquanto pendente de definição o Tema perante o STF.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

(AC nº 5057083-66.2012.404.7000, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/08/2017) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O trabalho de guarda desenvolvido com o uso de arma de fogo é considerado perigoso sendo, portanto, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28-04-1995, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional.
4. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.

(APELREEX nº 5007176-47.2012.404.7122, 5ª Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(AC nº 5044830-71.2011.404.7100, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 06/05/2014, D.E. 08/05/2014) - destaquei.

Assim, é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988 e de 01/01/1989 a 28/02/1993.

Períodos de 01/03/1993 a 31/05/1996, de 01/11/1996 a 30/12/1997 e de 01/04/1998 a 30/08/2000

Para comprovação da especialidade da atividade de vigilante exercida perante a empresa Saber Vigilância S/S Ltda / Corol Cooperativa Agroindustrial foram apresentados formulários PPP, LTCAT (evento 45 - PPP3 e LAUDO2) e declaração da empresa (evento 31 - PET1).

Os formulários PPP (evento 45 - PPP3) indicam que no exercício da função de vigilante sempre portou revólver calibre 38.

O LTCAT da empresa confirma a informação contida no formulário PPP acerca da utilização de revólver calibre 38 pelos vigilantes no exercício de suas atividades (evento 45 - LAUDO2, p. 17).

Considerando que já foi reconhecida a falta de interesse processual quanto ao período de 01/03/1993 a 28/04/1995 nesta decisão, resta a análise dos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1996, de 01/11/1996 a 30/12/1997 e de 01/04/1998 a 30/08/2000.

Os períodos pleitados pelo Autor são posteriores a 29/04/1995. Porém, como o Autor laborou em todo o período pleiteado portando arma de fogo, deve ser reconhecida a especialidade pretendida.

Assim, é possível reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1996, de 01/11/1996 a 30/12/1997 e de 01/04/1998 a 30/08/2000.

Nesse sentido cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF da 4ª Região, AC nº 0003960-97.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O trabalho de guarda desenvolvido com o uso de arma de fogo é considerado perigoso sendo, portanto, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28-04-1995, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional.
4. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.

(TRF da 4ª Região, APELREEX nº 5007176-47.2012.404.7122, 5ª Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(TRF da 4ª Região, AC nº 5044830-71.2011.404.7100, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 06/05/2014, D.E. 08/05/2014) - destaquei.

O INSS apelou, requerendo o reexame necessário da sentença. Alegou a impossibilidade do reconhecimento de labor em condições especiais, nos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988, 01/01/1989 a 28/02/1993, 05/03/1997 a 31/12/1997 e 01/04/1998 a 30/08/2000, haja vista a ausência de enquadramento por categoria profissional como vigilante, quanto aos intervalos anteriores a 28/04/1995, bem como asseverou que o segurado não possuia porte de arma de fogo durante o desempenho de suas atividades. Afirmou, ainda, não subsistir possibilidade de reconhecimento de atividade especial para agentes nocivos que incorrerem em periculosidade, a partir de 05/03/1997. Pugnou pela não averbação do período em gozo de benefício auxílio-doença previdenciário como tempo especial. Asseverou a impossibilidade de reafirmar a DER, fixando a DIB em data posterior à citação do INSS.

Não assiste razão ao apelante.

Observo que há, nos autos, demonstração da efetiva exposição do segurado, de forma não ocasional nem intermitente, à periculosidade inerente à atividade de vigilante, com prova de uso de arma de fogo, haja vista que foram juntadas carteiras nacionais de vigilantes com validade para o período em controvérsia (ev. 1, PROCADM6). Há, também, certificados de cursos de reciclagem de vigilantes, com aproveitamento na disciplina de armamento e tiro conforme depreende-se de processo administrativo (ev. 10, PROCADM1. pp. 89 a 99, realcei):

Ademais, há na CTPS do autor anotação de vigilante no campo das profissões regulamentadas (ev. 1, PROCADM6, p. 26):

As demais teses recursais já estão refutadas em tópicos precedentes desta fundamentação e a análise das provas feita na sentença não merece reparos.

Logo, nego provimento ao apelo.

Aposentadoria especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Mantido o reconhecimento dos períodos especiais, conservo a sentença quanto ao exame dos pressupostos para concessão dos benefícios em epígrafe:

Contagem do tempo de serviço especial

Tendo o Autor laborado em atividades enquadradas como especiais nos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988, de 01/01/1989 a 28/02/1993, de 29/04/1995 a 31/05/1996, de 01/11/1996 a 30/12/1997, de 01/04/1998 a 30/08/2000 e de 06/01/2003 a 20/05/2013, reconhecidos nesta decisão, e no período de 01/03/1993 a 28/04/1995, reconhecido administrativamente (evento 10 - PROCADM1, p. 167), conta com 21 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço prestado em atividade especial na DER, tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial (artigo 57, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91):

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 20/05/2013
02/05/198830/09/19881,00Sim0 ano, 4 meses e 29 dias
01/01/198928/02/19931,00Sim4 anos, 2 meses e 0 dia
01/03/199328/04/19951,00Sim2 anos, 1 mês e 28 dias
29/04/199531/05/19961,00Sim1 ano, 1 mês e 3 dias
01/11/199630/12/19971,00Sim1 ano, 2 meses e 0 dia
01/04/199830/08/20001,00Sim2 anos, 5 meses e 0 dia
06/01/200320/05/20131,00Sim10 anos, 4 meses e 15 dias
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até a 1ª DER (06/03/2012)20 anos, 7 meses e 1 dia248 meses53 anos e 1 mês
Até a 2ª DER (20/05/2013)21 anos, 9 meses e 15 dias262 meses54 anos e 4 meses

Reafirmação da DER

Não havendo tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial e tendo em vista que a parte autora continuou laborando na empresa Temperlândia Tempera Vidrolândia Ltda, conforme consta no PPP (evento 130 - PPP2), pode haver reafirmação da DER.

Nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, é cabível a reafirmação da DER:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.

(TRF da 4ª Região, AC nº 5007975-25.2013.404.7003, 5ª Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 18/04/2017).

Considerando que há prova nos autos de que após o segundo requerimento administrativo em 20/05/2013 o Autor continuou laborando na empresa Temperlândia Tempera Vidrolândia Ltda (evento 130 - PPP2), é válido o reconhecimento da especialidade da atividade durante todo o período laborado na referida empresa, haja vista que no período após a DER esteve submetido a ruído acima do limite de tolerância.

Conforme o formulário PPP, o Autor esteve submetido a ruído de 91,7 decibéis (de 21/05/2013 a 01/08/2013), de 88,4 decibéis (de 02/09/2013 a 01/09/2014), de 88,8 decibéis (de 02/09/2014 a 01/03/2015 e de 02/03/2015 a 01/09/2015), de 86,9 decibéis (de 02/09/2015 a 01/09/2016) e de 90,2 decibéis (de 02/09/2016 a 11/09/2017 - data de emissão do formulário PPP).

São válidas as informações contidas no formulário PPP, vez que o artigo 256, inciso IV, e o artigo 272, §§ 1º e 2º, da IN 45/2010, preveem que, para os períodos a partir de 1º de janeiro de 2004, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o único documento necessário para instrução do requerimento da aposentadoria especial é o formulário PPP e o referido formulário se enquadra no entendimento de que "quando o empregado mantém-se na mesma empresa antes e depois de 01/01/2004, sem solução de continuidade, mesmo que assinado apenas pelo representante legal, uma vez que, enquanto documento histórico laboral do segurado, sua validade deve ser interpretada indistintamente, como prevê o artigo 272, § 2º, da IN nº 45/2010" (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF nº 2008.70.53.000459-9/PR, rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, DE em 30/08/2011).

Da análise do PPP trazido aos autos pela parte autora, constato que há indicação do profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais.

Analisando o benefício de aposentadoria especial com a reafirmação da DER até a data de ajuizamento desta ação (19/09/2014), resulta que conta com 23 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de serviço prestado em atividade especial, tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial (artigo 57, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91):

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 19/09/2014
02/05/198830/09/19881,00Sim0 ano, 4 meses e 29 dias
01/01/198928/02/19931,00Sim4 anos, 2 meses e 0 dia
01/03/199328/04/19951,00Sim2 anos, 1 mês e 28 dias
29/04/199531/05/19961,00Sim1 ano, 1 mês e 3 dias
01/11/199630/12/19971,00Sim1 ano, 2 meses e 0 dia
01/04/199830/08/20001,00Sim2 anos, 5 meses e 0 dia
06/01/200319/09/20141,00Sim10 anos, 4 meses e 15 dias
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até a 1ª DER (06/03/2012)20 anos, 7 meses e 1 dia248 meses53 anos e 1 mês
Até a 2ª DER (20/05/2013)21 anos, 9 meses e 15 dias262 meses54 anos e 4 meses
Até ajuizamento (19/09/2014)23 anos, 1 mês e 14 dias278 meses55 anos e 8 meses

Entretanto, considerado o tempo de contribuição em atividade especial até a data de 05/08/2016, quando o Autor completou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, ou seja, quando completou 25 anos de tempo de serviço prestado em atividade especial (artigo 57, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), faz jus ao benefício postulado:

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 05/08/2016
02/05/198830/09/19881,00Sim0 ano, 4 meses e 29 dias
01/01/198928/02/19931,00Sim4 anos, 2 meses e 0 dia
01/03/199328/04/19951,00Sim2 anos, 1 mês e 28 dias
29/04/199531/05/19961,00Sim1 ano, 1 mês e 3 dias
01/11/199630/12/19971,00Sim1 ano, 2 meses e 0 dia
01/04/199830/08/20001,00Sim2 anos, 5 meses e 0 dia
06/01/200305/08/20161,00Sim13 anos, 7 meses e 0 dia
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até a 1ª DER (06/03/2012)20 anos, 7 meses e 1 dia248 meses53 anos e 1 mês
Até a 2ª DER (20/05/2013)21 anos, 9 meses e 15 dias262 meses54 anos e 4 meses
Até 05/08/201625 anos, 0 mês e 0 dia301 meses57 anos e 6 meses

Em conclusão, merece acolhimento o pedido de concessão de aposentadoria especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Como o Autor postula alternativamente, se mais vantajosa, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, através da conversão de especial para comum do tempo laborado sob condições prejudiciais à saúde no período controverso, há que se analisar se faz jus à concessão desse benefício.

O segurado faz jus à conversão do tempo especial para comum, no caso pelo fator 1.40, conforme assegura o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003:

Artigo 70 (...)
§ 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Convertendo-se o tempo prestado sob condições especiais nos períodos de 02/05/1988 a 30/09/1988, de 01/01/1989 a 28/02/1993, de 29/04/1995 a 31/05/1996, de 01/11/1996 a 30/12/1997, de 01/04/1998 a 30/08/2000 e de 06/01/2003 a 06/03/2012 (1ª DER), reconhecidos nesta decisão, e no período de 01/03/1993 a 28/04/1995, reconhecido administrativamente (evento 10 - PROCADM1, p. 167), equivalentes a 28 anos, 9 meses e 25 dias, de modo a somar-se aos períodos de atividade comum e excluídos os períodos concomitantes, tendo como termo final a data de 16 de dezembro de 1998, em face da publicação da Emenda Constitucional nº 20, que alterou os critérios de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, passando a exigir o implemento de novos requisitos, resulta em apenas 29 anos, 4 meses e 9 dias.

Pretendendo o Autor a contagem do tempo de serviço para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria até a data da entrada do requerimento administrativo, há que se analisar se os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20/98 para obtenção do benefício (artigo 9º) encontram-se atendidos na espécie.

A Emenda Constitucional nº 20/98, no tocante aos benefícios em espécie, extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, além de substituir a antiga aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, trazendo novas regras.

Porém, a própria Emenda ressalvou o direito adquirido dos segurados que tivessem implementado, até a data da sua publicação (16/12/1998), as condições para a obtenção do benefício exigidas com base no regramento anterior (artigo 3º da EC).

Para se beneficiar dessa regra, deve o segurado considerar exclusivamente o tempo de serviço existente até a publicação da citada Emenda. Vale dizer, o direito adquirido para efeito de aplicação do artigo 3º da EC deve corresponder à situação existente até 16/12/1998, dela ficando excluído, como consequência, o tempo de serviço posterior à mencionada data.

Pretendendo se valer de tempo de serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 20/98, deve o segurado atender ao disposto no seu artigo 9º. Nesse particular aspecto, a Emenda criou regras de transição, inserindo requisito etário para a concessão das aposentadorias por tempo de serviço e acrescendo um percentual sobre o tempo de serviço faltante na data de sua publicação (16/12/1998) - pedágio.

Assim dispôs o artigo 9º da citada emenda:

Artigo 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de Previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de Previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

Em que pese o artigo 9º da EC nº 20/98 tenha estabelecido regras de transição também para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%), no caso de cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98) e limitado a 28/11/99 (Lei nº 9.876/99), ficam prejudicadas as disposições transitórias, haja vista que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de emenda constitucional, não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, consoante, inclusive, já reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001 e nos demais atos normativos que lhe sucederam.

Sendo assim, a aplicação das regras de transição fica restrita ao caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98) e limitado a 28/11/99 (Lei nº 9.876/99), bem como à hipótese de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº 9.876/99).

A par dos regramentos mencionados, há ainda a norma permanente inserida pela EC nº 20/98 que, conferindo nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, ora regulamentado pela Lei nº 9.876/99, assegura aposentadoria pelo regime geral da previdência social após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, sem a exigência de idade mínima.

Em razão da manutenção do anterior tempo de serviço como tempo de contribuição, por força da regra constante do artigo 4º da EC nº 20/98, até a Lei nº 9.876/99 a nova aposentadoria por tempo de contribuição permaneceu equivalente à antiga aposentadoria por tempo de serviço, inclusive em relação aos critérios de apuração da renda mensal inicial (RMI), tendo sido assegurado pela Lei nº 9.876/99, em seu artigo 6º, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/1999).

Assim, até a Lei nº 9.876/99 o novo regramento permanece idêntico ao regime anterior em relação à aposentadoria por tempo de serviço. Após o citado diploma legal, passa a incidir a nova disciplina legal para a apuração do salário-de-benefício, ou seja, com a utilização de critérios atuariais no cálculo do benefício (período básico de cálculo do benefício considerando os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 e fator previdenciário).

No caso específico, o Autor contava com tempo de contribuição equivalente a 30 anos, 8 meses e 8 dias em 28/11/1999, tendo direito à obtenção da aposentadoria proporcional, pois atendido, nesse caso, o implemento da idade mínima, já que nascido em 14 de janeiro 1959 (evento 1 - RG3).

Na data do primeiro requerimento administrativo (06/03/2012) o Autor implementou tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria integral, vez que contava com 46 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço, estando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.

Considerando que o Autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER em 06/03/2012 e, apenas sucessivamente, desde a segunda DER em 20/05/2013, fica prejudicada a análise do pedido sucessivo (aposentadoria por tempo de contribuição desde a segunda DER em 20/05/2013).

Nesse caso, tendo o Autor implementado tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional até a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, na apuração do valor do benefício podem ser utilizados os critérios previstos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou os critérios fixados na Lei nº 9.876/99, para a hipótese de aposentadoria integral por tempo de contribuição, observado o disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, se cabível ao caso, adotando o que for mais favorável ao demandante.

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 20/05/2013
14/01/197115/03/19821,00Sim11 anos, 2 meses e 2 dias
16/03/198228/11/19821,00Sim0 ano, 8 meses e 13 dias
01/07/198305/09/19831,00Sim0 ano, 2 meses e 5 dias
01/07/198427/11/19841,00Sim0 ano, 4 meses e 27 dias
28/11/198431/07/19871,00Sim2 anos, 8 meses e 4 dias
01/08/198714/09/19871,00Sim0 ano, 1 mês e 14 dias
01/10/198731/03/19881,00Sim0 ano, 6 meses e 0 dia
02/05/198830/09/19881,40Sim0 ano, 6 meses e 29 dias
01/01/198928/02/19931,40Sim5 anos, 10 meses e 0 dia
01/03/199328/04/19951,40Sim3 anos, 0 mês e 9 dias
29/04/199531/05/19961,40Sim1 ano, 6 meses e 10 dias
01/11/199630/12/19971,40Sim1 ano, 7 meses e 18 dias
01/04/199830/08/20001,40Sim3 anos, 4 meses e 18 dias
02/01/200105/01/20031,00Sim2 anos, 0 mês e 4 dias
06/01/200306/03/20121,40Sim12 anos, 10 meses e 1 dia
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)29 anos, 4 meses e 9 dias308 meses39 anos e 11 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)30 anos, 8 meses e 8 dias319 meses40 anos e 10 meses
Até a 1ª DER (06/03/2012)46 anos, 7 meses e 4 dias463 meses53 anos e 1 mês

Período Básico de Cálculo mais Vantajoso ao Segurado

O INSS contestou o deferimento do Período Básico de Cálculo - PBC que seja mais vantajoso ao segurado, ainda que em anterior à data do implemento dos requisitos para aposentadoria.

Não assiste razão ao apelante, haja vista que sua pretensão é oposta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 334 de Repercussão Geral, o qual garante ao segurado optar pelo cálculo da renda mensal inicial com base em período básico de cálculo que lhe seja mais vantajoso, se anterior ao implemento das condições para aposentadoria. Confira-se a tese firmada:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Refira-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001681163v24 e do código CRC ccd96756.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:45:19


5019887-88.2014.4.04.7001
40001681163.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019887-88.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZETE ALVES TORRES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. auxílio-doença previdenciário. pbc mais vantajoso.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001681164v3 e do código CRC fae2ccf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:45:19


5019887-88.2014.4.04.7001
40001681164 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5019887-88.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZETE ALVES TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 945, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

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