Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8. 213/91. CA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. 1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade. (TRF4, AC 0005648-94.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005648-94.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANA OPARACZ JANKOWSKI
ADVOGADO
:
Joao Paulo Alves de Lima
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.

1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício da aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416832v4 e, se solicitado, do código CRC 352C788B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005648-94.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANA OPARACZ JANKOWSKI
ADVOGADO
:
Joao Paulo Alves de Lima
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensos em razão de AJG.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria por idade híbrida desde a DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 13/04/2005 e requerido o benefício em 18/01/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 e/ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do início de prova material

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13/04/1962 a 31/12/1992.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento de seus pais, datada de 15/04/1970, na qual seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 21); b) Escritura de Compra e Venda a qual dá conta de que o genitor da autora adquiriu um terreno rural, em 22/03/1958, situado em Santo Antônio, município de Itaiópolis/SC (fls. 17/19); c) Guia de imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do genitor da autora, emitida 27/07/1967 (fl. 20); d) Escritura Pública de Compra e Venda dando conta de que a autora adquiriu um terreno rural, em 23/01/1973 (fls. 23/24); e) Certificado de dispensa da incorporação, datado de 31/12/1972, em nome do marido, no qual ele é qualificado como agricultor (fl. 26); f) Certidão de casamento, datada de 25/05/1974, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl. 27); g) Cartão do extinto FUNRURAL, em nome do genitor da autora (fl. 28); h) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em: 04/07/1975, 16/06/1978, 13/05/1981, 10/05/1983 e 09/03/1987, sendo que o nascimento do primeiro filho se deu no Hospital da Localidade de Itaiópolis/SC, os demais, no Hospital da localidade de Canoinhas/SC. (fls. 29/33); i) Notas fiscais emitidas pelo marido da autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em 21/05/1990, 21/05/1990, 07/02/1991, 20/06/1991, 25/03/1991, 17/04/1991, 19/02/1992, 10/03/1992 (fls. 34/42).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

"A autora, Ana Oparacz Jankowski, afirmou:" que trabalhou na lavoura desde seus sete anos de idade aproximadamente, em terreno de seus pais na localidade de Itaiópolis; que estima o tamanho do terreno em cinquenta alqueires; que nesse terreno trabalhavam a autora, seus pais e seus cinco irmãos; que lá plantavam feijão, milho, arroz, trigo, para o consumo e as sobras eram vendidas; que não possuíam máquinas nem empregados, contando apenas com tração animal; que permaneceu trabalhando nesse terreno quatro
anos após se casar; que se casou aos vinte e quatro anos; que seu marido também trabalhava na lavoura; que sempre viveu exclusivamente da lavoura, assim como seus pais;,que após deixar a localidade de Itaiópolis, continuou trabalhando na lavoura em Paula Pereira, em terreno próprio; que estima o tamanho do terreno em dois alqueires; que nesse terreno trabalhavam a autora e seu marido; que lá plantavam feijão, milho, para o consumo e as sobras eram vendidas; que após alguns anos .plantavam fumo também; que não possuíam máquinas nem empregados; que o marido da autora abriu um bar, no qual trabalhava no período da tarde e nos finais de semana; que a autora eventualmente também ajudava no bar; que deixaram a lavoura após a enchente de 1992 e também para que seus filhos pudessem estudar; que após 1992 não retornou mais a lavoura, passando a fazer "bicos" de diarista; que a lavoura nessa época era a renda mais importante da autora e sua família. "

A testemunha Paulo Roberto de Oliveira afirmou: "que quando conheceu a autora sua atividade era na agricultura; que a autora plantava fumo, arroz, feijão, batata, trigo, para o consumo; que a autora possuía um comércio também, mas que ficava aberto preferencialmente nos finais de semana; que nesse comércio trabalhavam o marido da autora, e eventualmente a filha; que o comércio ficava localizado ao lado do terreno onde cultivavam lavoura; que o marido da autora também trabalhava na agricultura, mas permanecia a maior parte do tempo trabalhando no comércio; que era autora quem mais trabalhava na lavoura; que não possuíam empregados nem máquinas, contando apenas com tração animal, cavalos; que ao que sabe a autora e seu marido dependiam mais da renda oriunda da lavoura do que do comércio; que a autora permaneceu nesta condição até aproximadamente o ano de 1992, quando deixou a lavoura para residir no meio urbano."
Por sua vez, a testemunha Emílio Tomczyki afirmou: " que trabalhavam na lavoura e também eram proprietários de um comércio; que esse comércio ficava localizado no mesmo terreno onde mantinham a lavoura; que nesse comércio quem trabalhava era Carlos, na parte da tarde; que no outro período do dia Carlos trabalhava na lavoura junto com a autora; que a autora trabalhava unicamente na lavoura; que eventualmente em dias de muito serviço contratavam diarista; que lá plantavam arroz, milho, feijão, para o consumo; que ao que sabe a autora e seu marido dependiam mais da renda da lavoura do que da oriunda do comércio; que estima o tamanho do terreno de Paula Pereira em aproximadamente quatro alqueires; que todo o terreno era plantado; que a autora permaneceu nesta condição até o ano de 1983, quando após a enchente passaram a residir em Canoinha."

Por último, a testemunha Arnoldo Hillo afirmou: "que quando conheceu a autora ela trabalhava na lavoura desde aproximadamente dez ou onze anos de idade; que ela trabalhava com seus pais e irmãos, em terrenos da família da autora; que lá plantavam milho, feijão, trigo, arroz, para o consumo e as sobras eram vendidas; que não possuíam empregados nem máquinas, contando apenas com tração animal; que após casada a autora permaneceu mais três ou quatro anos na localidade, trabalhando na lavoura; que o marido da autora passou a trabalhar junto com a família; que a autora deixou a localidade e passou a residir em Canoinhas; que não sabe informar se a autora permaneceu trabalhando na lavoura."

Conclusão

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.

É incontroverso nos autos que o marido foi proprietário de um bar na localidade onde moravam, sendo a atividade agrícola exercida paralelamente, pois as notas fiscais acostadas aos autos evidenciam tal situação. Em seu depoimento pessoal, a autora confirmou a existência do bar, bem como de que seu marido trabalhava no turno da tarde, no referido estabelecimento.

Resta assentado nesta Corte que o exercício, concomitante ao trabalho rural, de atividade urbana, pela parte autora ou seu cônjuge, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.

No caso dos autos, não ficou evidenciado que o labor agrícola desempenhado pela autora fosse dispensável para a sobrevivência do grupo familiar.

Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 13/04/1962 a 31/12/1992, resultando no acréscimo de 30 anos, 08 meses e 19 dias de contribuições.

Da aposentadoria híbrida

Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como tempo de contribuição (labor urbano) 05 anos e 09 meses (fl. 62).

Diante da constatação de vínculo urbano dentro do período de carência, as respectivas contribuições podem ser utilizadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.
Desta forma, considerando os vínculos urbano, somados ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário em 13/04/1950, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Assim, concedo o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Consectários

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício da aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416831v3 e, se solicitado, do código CRC 9B84BB6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005648-94.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00040185920128240015
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ANA OPARACZ JANKOWSKI
ADVOGADO
:
Joao Paulo Alves de Lima
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499840v1 e, se solicitado, do código CRC 4941397F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora