D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016264-31.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO SCADELAI |
ADVOGADO | : | Adriana Aparecida Martinez |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410204v7 e, se solicitado, do código CRC 801A4379. | |
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Data e Hora: | 22/04/2015 17:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016264-31.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO SCADELAI |
ADVOGADO | : | Adriana Aparecida Martinez |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade na forma híbrida e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, determinando a averbação do período rural de 29/06/55 a 31/12/96 e de 01/01/05 a 21/03/12.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese: a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência; intervalos de tempo significativos entre um período de labor rural e outro e o não cumprimento de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/06/55 a 31/12/96 e 01/01/05 a 21/03/12.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento datada de 25/10/69 onde consta a sua profissão como lavrador;
b) Certidões de nascimento dos filhos nascidos em 20/08/70, 04/12/71 e 06/01/77, onde consta a profissão do autor como lavrador;
c) Certidões de nascimento dos filhos nascidos em 01/12/88 e 17/08/92, onde consta a sua profissão como pecuarista;
d) Notas fiscais de produtor dos anos de 1977, 1979, 1980, 1984/1989, 1991, 1992, 1994, 1995 e 2005;
e) Certidão da Prefeitura Municipal de Santa Inês/PR comprovando o exercício do cargo de Prefeito no período de 01/01/97 a 22/03/04 e
f) Certidão da Câmara Municipal de Santa Inês/PR comprovando o exercício do mandato de Vereador no período de 01/01/89 a 31/12/92.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Sr. Antonio Regoviche afirmou: "Que trabalharam perto um do outro, mas nunca, juntos. Conheceu o autor em 1955, quando morava perto do Centenário e o autor morava no sítio do Antonio Franzoti, trabalhando em lavoura de café juntamente com sua família, na condição de porcenteiro. Que em 1969 o depoente mudou-se e passou a ser vizinho do autor. Que depois que o pai do autor faleceu, este, como o filho mais velho, assumiu a família. O autor adquiriu 6 alqueires de pasto, em Pérola, em 1973, mas continuou trabalhando na lavoura do S. Antonio Franzoti. Parece ao depoente que o autor trabalhou até 96 com o Antonio Franzoti, mas não tem certeza, pois mudou-se dali antes disso. Sabe que em 96 o autor mudou-se para Santa Inês, sendo que foi vereador do município. Não lembra da época que o autor foi Prefeito, pois o depoente já morava em Colorado nessa época. Sabe alguma coisa porque tem uma irmã que reside em Santa Inês. Depois do fim do mandato o autor continuou tocando dois sitinhos, lidando com leite, em terra arrendada. Um dos proprietários é Milton Zambin e o outro é Manoel. Que atualmente o autor não possui propriedade rural. Que o filho trabalhava junto com o pai na lavoura. Que o autor e sua família faziam queijo e a família ajudava, vendendo na praça, nas casas, nos mercados. Ultimamente o autor está muito doente. Parou de trabalhar há um ano, um ano e pouco, fez um tratamento sério."
Sr. Ademir Regoviche disse: "Que conhece o autor há uns 40 anos, desde que ele morava no sítio do Antonio Franzoti, em Santa Inês. Que o autor morava nessa propriedade e era porcenteiro de café, plantava 20.000 pés de café, juntamente com os seus irmãos, tendo morado lá por uns 40 anos. O autor comprou um sitinho pequeno em Pérola para criar bezerro e ia 'de vez em quando' na propriedade, mas continuava trabalhando com café. Que quando foi vereador, o autor morava na propriedade rural, mas quando foi Prefeito, passou a morar na cidade. O autor foi Prefeito por dois mandatos. Atualmente mexe com criação, compra e venda de bezerro, 'essas coisas assim', em propriedade arrendada, mas o depoente não sabe quem é o proprietário. Que o autor tira leite, faz queijo e vende para as famílias."
Sr. Manoel Serafim afirmou: "Que conhece o autor há uns 25, 30 anos. Nessa época o autor morava na zona rural de Santa Inês, trabalhando com café e já era casado. Sabe que o autor teve uma propriedade rural em Pérola, criando vacas e ia para lá quando podia. O autor foi vereador, mas o depoente não sabe o período, também não sabe em que ano ele foi Prefeito do município. Agora o autor não está fazendo nada, mas as suas últimas atividades foram de tirar leite, fazer queijo e vender. Que o autor arrendava propriedade de Milton Zambin; acredita que isso aconteceu até o ano passado. Atualmente, que o depoente saiba, o autor não tem propriedade rural. Um dos filhos mora em Santa Inês e sempre ajuda o pai. "
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.
Ressalte-se, no que se refere ao exercício do mandato eletivo como Vereador, que este não descaracteriza a qualidade de segurado especial, consoante o disposto no art. 11, § 9º, inciso V, da Lei n.º 8.213/91, que foi introduzido pela Lei n.º 11.718, de 20-11-2008, como segue:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação conferida pela Lei n.º 8.647, de 1993).
§§ 1º a 8º - Omissis.
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I a IV - omissis.
V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI a VII - omissis. (Grifado e sublinhado).
Ainda antes da referida alteração legislativa trazida pela Lei n.º 11.718/2008, tal entendimento já estava sedimentado pela jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte, ou seja, pela possibilidade do exercício concomitante do mandato eletivo de vereador e do labor rurícola, de acordo com o caso concreto.
No caso, o autor exerceu mandato eletivo de vereador na cidade de Santa Inês, com 1.818 habitantes em 2010 (dados do IBGE), ou seja, um pequeno município, cujas atividades como vereador não impedem que ele continue trabalhando em sua propriedade rural, nem desqualifica a sua condição de segurado especial.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 29/06/55 a 31/12/96 e de 01/01/05 a 21/03/12.
Da aposentadoria híbrida
Consta dos autos, à fl. 59, o CNIS do autor comprovando que verteu contribuições para o RGPS em face do vínculo urbano na condição de Prefeito Municipal de Santa Inês/PR, no seguinte período: 01/05/02 a 31/12/04.
Diante da constatação de vínculo urbano dentro do período de carência, as respectivas contribuições podem ser utilizadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.
Desta forma, considerando o vínculo urbano, somado ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário em 29/06/2008, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Assim, concedo o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença em relação à correção monetária.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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Data e Hora: | 22/04/2015 17:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016264-31.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00025163320128160072
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO SCADELAI |
ADVOGADO | : | Adriana Aparecida Martinez |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 23/04/2015 14:28 |