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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8. 213/91. CA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. 1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade híbrida. (TRF4, AC 0022487-34.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022487-34.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
HILDA MARIA GIEHL
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431206v4 e, se solicitado, do código CRC 6C163602.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022487-34.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
HILDA MARIA GIEHL
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente para reconhecer o tempo de serviço de atividade rural, no período compreendido entre 01/01/1965 a 30/03/1979, não valendo, todavia, como carência para o benefício urbano de aposentadoria por idade híbrida. Condenou cada parte a honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixou em R$ 800,00, admitida a compensação. Suspensos em relação à parte autora em razão de AJG concedida.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma, a) preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu a re-oitiva das testemunhas, sob o fundamento de que já haviam sido ouvidas, em sede de justificação administrativa (fl. 136, verso); b) a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência da não produção de prova testemunhal; c) no mérito, seja o INSS condenado a reconhecer e averbar o período de 31/03/1979 a 31/12/1983 como tempo de serviço laborado na agricultura, em regime de economia familiar, bem como computar o período compreendido entre 1965 a 1983 para fins de carência e, consequentemente, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade prevista no art. 48, §3º, da Lei nº8.213/91, desde a DER. d) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Preliminar de cerceamento de defesa

A parte autora interpôs agravo retido, contra decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas judicialmente, sob o fundamento que já haviam sido ouvidas em sede de justificação administrativa.

Face ao requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.

No entanto, no caso concreto, foi produzida prova oral, em sede de justificação administrativa, tendo sido submetida ao contraditório e à ampla defesa.

Assim sendo, em virtude do princípio do livre convencimento do juiz, a prova tem como destinatário final o magistrado que preside a causa, sendo dada a ele a faculdade de determinar as diligências necessárias para elucidar a lide e dissipar eventuais dúvidas.

Desta forma, por não vislumbrar, na hipótese, cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença, rejeito a preliminar.

Passo a análise do mérito.

Do trabalho rural no caso concreto

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

No caso concreto, postula a parte autora a aposentadoria por idade híbrida. Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 16/05/1970, na qual o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 26); b) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 30/09/1965, 04/04/1967, 04/04/1969, 17/09/1973, nas quais a autora e seu marido são qualificados como lavradores (fls. 27/30); c) Certidão expedida pelo INCRA no sentido de declarar que o marido da autora, no período de 1973 a 1982, foi proprietário de um imóvel rural, com área de 40,0 hectares, localizado no município de Candido Godói/RS. (fl. 31); d) Cópia do pedido de inscrição de produtor - Secretaria da Fazenda/Tesouro do Estado; e) Certidão Sobre Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/TE-RS, emitida pela Agência da Fazenda Estadual de Santa Rosa, dando conta de que o marido da autora possuía registro de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais na Categoria "Produtor Rural", tendo se registrado em 06/05/1974 (fl. 34); f) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo marido da autora, em 09/04/1979, 22/12/1981 (fls. 35/38).

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de Justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese o seguinte (transcrição de fls. 102/104):

Francolino Mergen afirmou: "que conhece a requerente desde a época de escola com 07/08 anos de idade. Moravam há uns 04 km de distancia. A testemunha morava na localidade de São Bonifácio e a requerente em São Pedro. A testemunha saiu de são Bonifácio por volta de 1967 e foi morar em Lajeado Bonito que ficava há uns 07 km da casa de Hilda. Acrescenta que Hida se casou com o filho de uma vizinha de sua mãe e que depois de a requerente mudar-se para lá o depoente permaneceu mais um tempo em São Bonifácio. Afirma que a requerente permaneceu em São Bonifácio por uns 10 a 12 anos quando mudou-se para Campina das Missões. Diz que na época de campina das Missões somente tinha contato com a requerente quando ela ia passear em São Bonifácio ou São Pedro. Diz que plantavam milho, soja, mandioca. Criavam porcos, galinhas, vaca. Vendiam soja e porcos para o comércio local. Afirma que até casar-se a requerente trabalhava com seu pai e o restante da família. Em São Bonifácio trabalhava somente a requerente e o mando. Afirma que tanto no tempo de solteira quanto de casada a requerente e sua familia vivia exclusivamente da agricultura, sem nenhuma outra fonte de renda. Declara que nunca tiveram empregados. Afirma que via a requerente trabalhando na roça em todos os períodos com excessão da época em que ela viveu em Campina das Missões. Acrescenta que sabia que Hilda trabalhava na roça em campina das Missões através das declarações da própria quando ia visitar a localidade de São Bonifácio."

Ilse Simch afirmou: "que conhece a requerente desde a época em que ela se mudou de São Pedro para São Bonifácio. A testemunha diz que morava em São Pedro. A testemunha acha que morava a uns 03 km da casa de Hilda. Acha que a requerente morou uns 11 anos em São Bonifácio. A testemunha somente conheceu a requerente quando ela já era casada. Afirma que via a requerente trabalhando na roça no tempo em que estava em São Bonifácio. Diz que plantavam milho, mandioca, soja, feijão. Criavam 01 vaca, porcos, terneiros. Vendiam soja e o que sobrasse. Vendiam para um tal de Streher de santo Cristo e um bolicheiro chamado Piric de Guaraipa. Afirma que viviam somente da roça, sem nenhuma outra fonte de renda. Declara que nunca tiveram empregados. A testemunha morou em São Pedro até 10 anos atrás. Declara que a requerente mudou-se de São Bonifácio para Campina das Missões e que lá tinham um pouco de terra mas não era muito. Afirma que em Campina das Missões a requerente trabalhou somente em suas terras."
Lucia Maria Facm afirmou: "que conhece a requerente desde os seus 25 anos de idade mais ou menos (1957). Diz que a requerente vivia em São Pedro naquela época e que ela vivia em secção F, Campina das Missões. Viviam a uns 03 km de distancia. Diz que na época ela vivia com o pai. A testemunha diz que a requerente saiu da casa do pai quando se casou e foi morar em São Bonifácio. Declara que São Bonifácio de Seção ficava a 4,5 km de distancia. Afirma que via e requerente trabalhando em todos os locais onde ela viveu, inclusive na época em que ela esteve em Campina das Missões. No tempo de solteira as terras eram de seu pai. Em São Bonifácio as terras eram do casal e eram 08 ha. Não sabe informar o tamanho da terra em Campina das Missões. Diz que plantavam milho, soja, feijão, mandioca, batata, arroz. Criavam porcos, vaca, cavalo, galinhas, patos. Vendiam porcos, feijão, milho, soja. Vendiam para os bolicheiros da região. A testemunha deixou a localidade de seção F a 08 anos atrás. Diz que a requerente permaneceu em São Bonifácio por 13 anos e em Campina por 10 anos. Afirma que viviam somente da roça, sem nunhuma outra fonte de renda, até mudarem-se para Dois irmãos. Declara que nunca tiveram empregados. Perguntada se a requerente chegou a trabalhar de diarista a depoente diz que foi só nas terras deles."

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período de 01/01/1965 a 31/12/1983, resultando no acréscimo de 19 anos e 01 dia de tempo contribuição.

Da aposentadoria híbrida

De acordo com o resumo de Documentos para cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 13/14, o autor contabiliza 06 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição.

Diante da constatação de vínculo urbano dentro do período de carência, as respectivas contribuições podem ser utilizadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida devida ao trabalhador rural, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.

A aposentadoria por idade híbrida ou mista é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.

Existindo a comprovação de que o autor exerceu o labor rural no período de 01/01/1965 a 31/12/1983, e sendo inexigíveis as contribuições previdenciárias nesses períodos, não há falar em ausência do cumprimento do requisito carência para o deferimento da aposentadoria híbrida, conforme acima se desenvolveu. Corrobora esse entendimento o recente julgado:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido." (TRF4, AC 0009364-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/08/2014) (grifei)

Desta forma, considerando os vínculos urbanos, somados ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário em 17/06/2002, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Assim, concedo o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Consectários

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431205v3 e, se solicitado, do código CRC A6830FD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022487-34.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00022508020128210145
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
HILDA MARIA GIEHL
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499824v1 e, se solicitado, do código CRC 10FEF131.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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