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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8. 213/91. CA...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. 1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. (TRF4, AC 0002744-67.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002744-67.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
PROCURADOR
:
Eduardo Tondinelli de Cillo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o labor rural da autora no período de 01/02/2006 a 20/04/2006, bem como para determinar ao INSS que lhe conceda o benefício da aposentadoria rural por idade na forma híbrida, a contar da data do requerimento administrativo e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7452624v9 e, se solicitado, do código CRC 6BFDEBBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002744-67.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
PROCURADOR
:
Eduardo Tondinelli de Cillo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 10/12/1948, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do período em que alega ter exercido atividade rural, qual seja, de 01/02/2006 a 20/04/2006, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da DER, em 17/07/2006.

Em sentença (fls. 160-167), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora exerceu atividade urbana em parte do período de carência. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa tendo em vista o benefício da AJG.

Apelou a parte autora sustentando, em síntese, que o seu vínculo em CTPS é prova plena do exercício de atividade rural no período pleiteado. Aduziu que o fato de ter laborado no meio urbano por pouco mais de 5 anos, de 02/05/2000 a 30/04/2006, não descaracteriza a sua condição de segurada especial. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença recorrida, com a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/12/2003 e requerido o benefício em 17/07/2006, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 132 ou 150 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

1) Certidão de casamento, lavrada em 26/12/1964, em que consta a profissão do esposo da autora como "lavrador" (fl.17);

2) Registro de empregada rural em nome da autora, datado de 01/06/2006 (fl.21-22);

3) Declaração de atividade rural em nome da autora, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, datado de 25/09/2006, com a informação de que a autora exerceu atividades na lavoura do Sítio Água Boa, no período de 10/06/1980 a 30/04/1992 (fl.37-38);

4) Termo de Declaração de Sakae Amano, ex-patrão da autora no Sítio Água Boa (fl.50);

5) Fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do esposo da autora "HEROTIDES HORTIS SANTOS", constando mensalidades pagas durante os anos de 1979 a 2001 (fls. 52-54);

6) Registro de empregado como "trabalhador rural" em nome de HEROTIDES HORTES DOS SANTOS, esposo da autora, com data de admissão em 04/11/1992 e demissão em 07/05/1998 (fls. 56-56v);

7) Registro de empregada como "trabalhadora rural" em nome da autora, constando admissão em 04/11/1992 e demissão em 07/05/1998 (fls. 57-57v); e

8) Cópia da CTPS da autora constando os seguintes vínculos: trabalhadora rural (10/06/1980 a 30/04/1992), trabalhadora rural (01/11/1992 a 07/05/1998), doméstica (02/05/2000 a 16/04/2004), doméstica (01/06/2004 a 30/04/2006) e trabalhadora rural (01/06/2006 - sem data de saída) - (fls. 66-67).

A prova testemunhal, por sua vez, deu-se nos seguintes termos (fl.124):

Em seu depoimento pessoal em sede de justificação administrativa, conforme requerido judicialmente, a autora afirmou que trabalhou na atividade rural durante uns 19 anos, de 1980 até 1990, mais ou menos; que se afastou somente uma vez, quando quebrou o braço, que permaneceu cerca de vinte dias afastada do trabalho; que as terras em que trabalhou pertencem ao Sr. Sakae Amano, o sítio denominado Sítio Água Boa, localizado no bairro Igarapava, no município de Cornélio Procópio; (...) disse que o serviço era de atividade rural; que carpia, colhia, roçava e plantava; que fazia vários serviços inerentes à atividade rural; que havia cultura de café e, após, lavoura branca, trigo, soja; que o patrão vendia a produção; que durante o período mencionado não havia outra fonte de renda; (...) que foi registrada em carteira nesse período de 1980 até 1998; que depois de ter saído da atividade rural foi trabalhar como empregada doméstica; que retornou para a atividade rural na fazenda do Sr. José Batista, no município de Ibaiti; que foi trabalhar na colheita de café; que ia todos os dias no ônibus que leva os trabalhadores rurais; que depois de uns 04 meses passou a trabalhar na sede, nos serviços domésticos, passando a ficar lá de segunda-feira à sexta-feira.

A testemunha Maria de Lourdes dos Reis afirmou que conhece a autora há 18 anos; que conheceu a autora quando morava na Fazenda Espigão Bonito, no Município de Ibaiti, isso há mais ou menos 19 anos atrás e a autora foi morar ali; que a autora já era casada e tinha 5 filhos; que trabalhavam em lavoura de café, tendo trabalhado junto com a autora, mais ou menos 3 meses; que depois a autora veio embora para Cornélio e a declarante ai permaneceu trabalhando na Fazenda, tendo vindo posteriormente, morar no Jardim Cristo e a autora já morava no Conjunto Sibim; que o trabalho na Fazenda ocorreu antes de 2002, quando a declarante se aposentou; disse que depois de aposentada a declarante ainda continuou trabalhando como bóia-fria, de vez em quando, nas colheitas de café; que a autora depois que veio para Cornélio passou a trabalhar de empregada doméstica, mas não sabe o nome das pessoas para as quais trabalhou; disse que foi por vários anos; que depois o marido da autora adoeceu e está até hoje em tratamento; que a declarante depois de aposentada, na condição de bóia-fria, não trabalhou mais junto com a autora na lavoura; que depois que a autora passou a trabalhar como empregada doméstica, permaneceu morando em Cornélio; disse que trabalhou com a autora em 2006, na colheita de café.

Entretanto, constata-se da análise da cópia da CTPS da autora (fls. 66-67), bem como do extrato do CNIS anexado pelo INSS (fls. 138-139), que esta exerceu atividade urbana por período superior a 05 (cinco) anos.

Nesse sentido, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 132 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou nos 150 meses que antecedem o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).

Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.

Portanto, a apelante não comprovou o trabalho rural durante todo o período pleiteado, não computando a carência exigida ao reconhecimento do benefício postulado, já que exerceu atividade diversa da rural por intervalo de tempo superior a 05 (cinco) anos, não sendo possível, desta forma, somar, para efeitos de carência, tempo de labor rural anterior ao período em que exerceu atividade urbana.

Da Aposentadoria por idade híbrida

Diante da constatação de vínculo urbano dentro do período de carência, as respectivas contribuições podem ser utilizadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.

Ressalte-se que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.

Assim, considerando os vínculos urbanos, somados ao tempo rural, bem como o implemento do requisito etário em 10/12/2008, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Portanto, concedo o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo (17/07/2006), calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o labor rural da autora no período de 01/02/2006 a 20/04/2006, bem como para determinar ao INSS que lhe conceda o benefício da aposentadoria rural por idade na forma híbrida, a contar da data do requerimento administrativo e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7452623v9 e, se solicitado, do código CRC B716DBEF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002744-67.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00068429520108160075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
PROCURADOR
:
Eduardo Tondinelli de Cillo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566371v1 e, se solicitado, do código CRC 5DD2808D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 13:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002744-67.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00068429520108160075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
PROCURADOR
:
Eduardo Tondinelli de Cillo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/02/2006 A 20/04/2006, BEM COMO PARA DETERMINAR AO INSS QUE LHE CONCEDA O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/05/2015
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
ADIADO O JULGAMENTO.

Ressalva em 17/06/2015 09:01:15 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Peço vênia para apresentar ressalva, pois tenho que possível, em determinadas circunstâncias, a concessão de aposentadoria rural por idade mesmo havendo descontinuidade por longos períodos.

Ricardo Teixeira do Valle Pereira
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634375v1 e, se solicitado, do código CRC A2C2E0C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 17:57




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