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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF4. 5009534-40.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007). 3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5009534-40.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009534-40.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300611-32.2017.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIOMAR FATIMA DE CASTILHOS

ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação e determinou a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora (evento 2, SENT44).

O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Argumentou que o período de trabalho rural reconhecido na sentença (18/08/1997 a 07/01/2008) "não pode ser computado para carência, pois cuida-se de período antigo, não imediatamente anterior ao requerimento".

Afirmou que, "na época do requerimento, a autora sequer era trabalhadora rural, motivo pelo qual não tem direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida" (evento 2, APELAÇÃO48).

Foram apresentadas contrarrazões.

Em cumprimento à decisão do evento 8, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovou a implantação do benefício (evento 15).

Nos termos da decisão do evento 21, foi determinado o sobrestamento do processo pelo Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria híbrida por idade - Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça

A possibilidade da contagem do tempo de serviço rural remoto para fins da carência necessária à obtenção de aposentadoria híbrida por idade é objeto do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que é impositiva sua aplicação ao caso concreto.

Não se desconhece que, em 25/06/2020, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão no REsp nº 1.674.221, representativo do referido tema:

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. (Destaque original.)

O sobrestamento dos feitos em grau recursal teve como pano de fundo a possibilidade de reconhecimento de repercussão em torno da matéria (concessão de aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto [exercido antes de 1991] sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior à DER).

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em decisão de 25/09/2020, apreciando o Tema 1104 (Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade), assim concluiu:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

De seu teor, verifica-se que a repercussão geral não foi reconhecida, por decisão irrecorrível, nos termos do artigo 326, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nessas condições, afastada a repercussão geral sobre a matéria, ficam arredados os fundamentos que justificavam o sobrestamento dos feitos que se encontram em discussão em grau recursal.

Neste sentido: TRF4, AC 5028829-63.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 09/10/2020.

Requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida por idade

A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

No âmbito da aposentadoria híbrida por idade, "conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)" (TRF4, AC 0025467-17.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).

Conforme mencionado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).

As discussões relativas ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à necessidade de prévia fonte de custeio restam superadas em razão do julgamento do Tema 1007.

Caso dos autos

A autora, nascida em 10/02/1956, completou 60 (sessenta) anos de idade em 10/02/2016.

Assim, na data do requerimento administrativo de aposentadoria por idade (03/11/2016), a autora já havia implementado o requisito etário.

O benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de período de carência" (NB 41/167.238.342-8; evento 2, OUT6).

Os autos judiciais foram instruídos com provas documentais e prova testemunhal.

A sentença ressaltou estar comprovado que a autora exerceu atividades rurais no período de 18/08/1997 a 07/01/2008, que corresponde a 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.

Não remanesce controvérsia a respeito da comprovação do período de trabalho rural.

Foi levado em consideração, ainda, "o período já reconhecido pelo INSS (12 anos, 5 meses e 1 dia de trabalho)".

Tais períodos devem ser computados para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade.

Sendo assim, conforme a sentença referiu, "está suficientemente demonstrado o preenchimento da carência, que equivale a 15 anos, já que a soma dos dois períodos acima resulta num total de 22 anos, 9 meses e 21 dias".

Em conclusão, é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (03/11/2016).

Correção monetária

A sentença dispôs que devem ser observados "os índices fixados no Recurso Especial n. 1.495.146, representativo de controvérsia, segundo o qual as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91".

O apelante requereu a "aplicação integral da Lei 11.960/2009, com correção monetária pela TR".

Pois bem.

A atualização monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

[...]

Sendo assim, não assiste razão ao apelante.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001883893v35 e do código CRC 6136f36b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:0:25


5009534-40.2019.4.04.9999
40001883893.V35


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009534-40.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300611-32.2017.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIOMAR FATIMA DE CASTILHOS

ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).

3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001883894v5 e do código CRC 73925daf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:0:25


5009534-40.2019.4.04.9999
40001883894 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5009534-40.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIOMAR FATIMA DE CASTILHOS

ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1208, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:04.

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