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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURADA FALECIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. ...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURADA FALECIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 2. Constatou-se que era devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à segurada, com pagamentos desde a data do requerimento administrativo até seu falecimento. 3. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 4. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". (TRF4, AC 5001023-86.2021.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001023-86.2021.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001023-86.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IOLANDA ZENKE (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: DIHEK ZENKE (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs (evento 39 do processo de origem):

Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e rejeito a arguição de prescrição quinquenal; no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) DETERMINAR à autarquia ré que contabilize o período de atividade de segurada especial, administrativamente reconhecido, de 30/10/1961 a 30/04/1969, como carência para concessão de aposentadoria por idade híbrida; e

b) CONDENAR a autarquia ré a conceder o NB 41/191.050.281-8 desde a DER 31/07/2018, devendo ser cessado na data do óbito da segurada, em 11/02/2021.

[...]

O apelante requereu a "extinção do processo sem julgamento de mérito", em razão da "ilegitimidade ativa de sucessores para a propositura da ação".

Quanto ao mérito, alegou que "a falecida não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício" (evento 47 do processo de origem).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alegação de ilegitimidade da parte autora

Conforme relatado, o apelante sustentou a "ilegitimidade ativa de sucessores para a propositura da ação".

Argumentou que "os sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear, seja na via administrativa ou na via judicial, o direito personalíssimo não exercido pelo segurado falecido".

No caso dos autos, verifica-se que:

- o benefício de aposentadoria por idade, requerido por Iolanda Zenke em 31/07/2018, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de período de carência" (evento 1, PROCADM8, fls. 1 e 50, do processo de origem);

- Iolanda faleceu em 12/01/2021 (evento 1, CERTOBT7, do processo de origem);

- a ação foi ajuizada pelo "espólio de Iolanda Zenke, representado por Dihek Zenke" (filho de Iolanda);

- é requerido o pagamento do benefício no "período de 31/07/2018 (DER) até o falecimento da segurada".

Ressalta-se que, conforme precedentes deste Tribunal:

- "Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa" (AC 5025331-90.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18/06/2020);

- "O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores" (AC 0018011-79.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/07/2016);

- "Não há ilegitimidade ativa do espólio ou herdeiros para a postulação de valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida" (AC 5015160-06.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 19/11/2020).

Neste sentido, a sentença dispôs: "comprovada a qualidade de herdeiro da falecida, tem o representante Dihek Zenke legitimidade para postular a aposentadoria a que sua genitora teria direito e as diferenças pecuniárias até a data do óbito".

Sendo assim, não há falar em ilegitimidade da parte autora.

Caso dos autos

Iolanda, nascida em 05/07/1945, implementou o requisito etário para a obtenção de aposentadoria híbrida por idade (60 anos) em 05/07/2005.

O benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de período de carência" (NB 41/181.050.281-8; DER: 31/07/2018; evento 1, PROCADM8, fls. 1 e 50, do processo de origem).

A sentença dispôs:

[...]

A parte autora postula a inclusão do período de atividade de segurada especial, já reconhecido pela autarquia ré, no cômputo de seu tempo de carência, a fim de que seja deferido o benefício de aposentadoria por idade NB 41/181.050.281-8.

Conforme dados do CNIS (evento 38), o INSS já reconheceu e deferiu o intervalo de 30/10/1961 a 30/04/1969 como de atividade de segurada especial. No entanto, quando da soma dos requisitos para concessão da aposentadoria, referido intervalo não foi computado, causando o indeferimento do pedido.

Equivocou-se a autarquia ré quando reconheceu mas não contabilizou o período de atividade de segurada especial.

Visto ter a autora laborado no campo e em atividades urbanas, cabível a análise da aposentadoria por idade híbrida.

[...]

[...] considerando a nova orientação sobre o tema, proveniente do julgamento do STJ (Tema 1007), para fazer jus ao benefício pretendido o segurado necessita:

a) implementar o requisito etário que, no caso, é de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem; e

b) cumprir o período de carência de 180 meses (salvo aplicação do art. 142 da Lei de Benefícios), ainda que de forma descontínua, não importando se de atividade rural ou urbana, podendo ser computado para tanto como carência período rural remoto (tema 1007 STJ). Não há, também, obrigatoriedade de número mínimo de contribuições urbanas.

[...]

Considerando que o implemento da idade ocorreu em 2005, deve a autora comprovar a carência de 144 meses de contribuição.

Somando os intervalos reconhecidos pelo INSS administrativamente (evento 38), a parte autora, na DER 31/07/2018, computava 200 meses de carência.

Vejamos:

[...]

NomeInícioFimTempoCarência
Segurada Especial30/10/196130/04/19697 anos, 6 meses e 1 dias91
Hospital São Roque01/05/196919/03/19722 anos, 10 meses e 19 dias35
Sociedade Beneficente São Vicente de Paulo01/07/197212/12/19720 anos, 5 meses e 12 dias6
Hospital Bom Pastor01/03/197923/09/19834 anos, 6 meses e 23 dias55
ATARP Armazéns e Comércio Exterior Ltda.03/11/199202/01/19930 anos, 2 meses e 0 dias3
Kazala Comércio e Construção Ltda.01/06/199817/06/19991 anos, 0 meses e 17 dias13

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (31/07/2018)16 anos, 5 meses e 12 dias20073 anos, 0 meses e 25 dias

Dessa forma, em 31/07/2018 (DER), a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei 8.213/91, porque cumpria a carência de 144 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2005) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50). [...]

Considerando que a autora faleceu em 12/01/2021 (evento 1, CERTOBT7), o NB 41/181.050.281-8 deverá ser cessado na referida data.

[...]

Entendo que não há ato ilícito algum a ser imputado ao INSS, razão pela qual a parte autora não faz jus ao dano moral pretendido.

[...]

Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e rejeito a arguição de prescrição quinquenal; no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) DETERMINAR à autarquia ré que contabilize o período de atividade de segurada especial, administrativamente reconhecido, de 30/10/1961 a 30/04/1969, como carência para concessão de aposentadoria por idade híbrida; e

b) CONDENAR a autarquia ré a conceder o NB 41/191.050.281-8 desde a DER 31/07/2018, devendo ser cessado na data do óbito da segurada, em 11/02/2021.

[...]

Análise

Não há controvérsia a respeito da comprovação dos períodos de trabalho referidos pela sentença.

Por outro lado, o apelante sustentou que o tempo de trabalho rural remoto não pode ser computado para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).

No tocante ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à necessidade de prévia fonte de custeio, salienta-se que a concessão de aposentadoria híbrida encontra previsão legal, não se tratando, portanto, de criação ou majoração de benefício.

Ademais, tal modalidade de aposentadoria, por ser híbrida, é concedida também com base em períodos urbanos, em relação aos quais há contribuições previdenciárias.

Vale ressaltar, ainda, que as discussões relativas à regra do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, e à necessidade de prévia fonte de custeio, restam superadas em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1007.

Deste modo, por aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computada, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade, a integralidade do período de trabalho rural.

Assim, conforme a sentença dispôs, verifica-se que:

- Iolanda, na Data de Entrada do Requerimento, havia cumprido a carência exigida para a obtenção de aposentadoria híbrida por idade;

- era devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade a Iolanda, com pagamentos desde a data do requerimento administrativo até seu falecimento.

Salienta-se que, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Termo final do benefício

Conforme consta na certidão de óbito, Iolanda faleceu em 12/01/2021 (evento 1, CERTOBT7, do processo de origem).

Neste sentido, a sentença referiu: "Considerando que a autora faleceu em 12/01/2021 (evento 1, CERTOBT7), o NB 41/181.050.281-8 deverá ser cessado na referida data".

Contudo, em seu dispositivo, a sentença estabeleceu que o benefício deve "ser cessado na data do óbito da segurada, em 11/02/2021".

Sendo assim, impõe-se, de ofício, retificar o erro material do dispositivo da sentença, devendo o termo final do benefício corresponder a 12/01/2021 (data do falecimento de Iolanda).

Correção monetária e juros de mora

A sentença não estabeleceu critérios relativos à correção monetária e juros de mora.

Assim, acrescenta-se às disposições da sentença que a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e estabelecer critérios de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003199337v110 e do código CRC 0fc14c74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:12


5001023-86.2021.4.04.7217
40003199337.V110


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001023-86.2021.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001023-86.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IOLANDA ZENKE (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: DIHEK ZENKE (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURADA FALECIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

2. Constatou-se que era devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à segurada, com pagamentos desde a data do requerimento administrativo até seu falecimento.

3. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

4. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e estabelecer critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003199338v8 e do código CRC e95b4daf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:12


5001023-86.2021.4.04.7217
40003199338 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5001023-86.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IOLANDA ZENKE (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: DIHEK ZENKE (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1003, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ESTABELECER CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

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