Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5006099-96.2017.4.04.7002

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. revisão. prescrição quinquenal. interrupção. Suspensão. correção monetária. A citação válida realizada em processo anterior com objeto diverso do presente não possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Não corre a prescrição na pendência do processo administrativo de revisão do benefício cujo pedido é objeto da ação. Aplicabilidade do artigo 4º do Decreto 20.910/92. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada. Caso em que não procede o recurso do INSS pretendendo a aplicação da TR, restando mantida a incidência do IPCA fixado na sentença em face da ausência de recuros especifico das partes quanto a esse ponto. (TRF4, AC 5006099-96.2017.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006099-96.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: WAGNER MAYER VERGARA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo o reconhecimento de período laborado sob condições especiais, de 01/01/2004 a 10/02/2009 e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12.12.2018, julgando procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (ev. 35):

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/07/2012 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) RECONHECER e AVERBAR o período de 01/01/2004 a 10/02/2009 em que a parte autora trabalhou em condições especiais;

b) CONVERTER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.572.998-0) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER em 10/02/2009), observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável;

c) PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora (arts. 4º, parágrafo único e 14, § 4º, da Lei n. 9.289/96) e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que o processo deve ser suspenso em face da indefinição do Tema 810 junto ao Supremo Tribunal Federal, ou, alternativamente, seja observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária, pedindo a aplicação da TR (evento 40).

A parte autora, a seu turno, apresentou recurso adesivo, postulando o afastamento da prescrição quinquenal reconhecida pela sentença, aduzindo que a prescrição foi interrompida pela citação válida ocorrida em 21.05.2009 no processo 2009.70.52.000818-7 que tramitou perante o Juizado Especial Federal (ev. 44).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remanesce nos autos a controvérsia a respeito do reconhecimento ou não da prescrição quinquenal na espécie, bem como em relação ao critério de fixação da correção monetária incidente sobre o montante condenatório.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Por conseguinte, ocorrido o ajuizamento da causa em 16.07.2017, estão prescritas as prestações anteriores a 16.07.2012.

Não procede a tese recursal da parte autora no sentido de que teria sido interrompido o prazo prescricional durante o curso da demanda judicial anterior, pois a citação válida realizada em processo anterior com objeto diverso do presente não possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional.

A propósito, a orientação desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EFEITO PRECLUSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI. 1. Tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Precedentes da Quinta Turma. 2. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. 3. Não possuindo tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a parte autora faz jus ao pedido alternativo de revisão da RMI do benefício concedido na via administrativa, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5009888-40.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora Juíza Federal GISELE LEMKE, 25/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado. 2. A citação em processo anterior, cujo objeto era diverso do deste, não interrompe a prescrição. 3 a 7. Omissis (TRF4, AC 5017675-25.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 24/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A citação válida realizada em processo anterior com objeto diverso do presente não possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada. (TRF4, AC 5012066-88.2018.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 24/12/2019)

Como se vê do relatório da sentença proferida nos autos 2009.70.52.000818-7, naquele feito o autor pediu aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos até 31.12.2003 (ev. 1,out7):

A parte autora requeraverbação do período urbano de 16/07/1979 a 31/01/1981 laborado na empresa Comercial Trilho Otero S/A, bem como reconhecimento do labor de atividades consideradas especiais dos períodos de 16/07/1979 a 31/01/1981 e de 10/02/1982 a 31/12/2003 com as suas consequentes conversões para tempo comum para que, ao fim, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Neste feito, busca a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento do período posterior, e pagamento de diferenças.

Cuidando-se de objeto diverso, a citação no processo anterior não interrompe a prescrição quinquenal incidente nestes autos.

Todavia, embora sem alegar expressamente como causa interruptiva, o autor também refere no apelo a existência do pedido administrativo de revisão formulado em 02.02.2016.

Aplica-se na hipótese o princípio "narra mihi factum dabo tibi ius".

Com efeito, tal pedido visava à averbação de tempo especial até 2015 (que é objeto da presente ação), e está comprovado mediante cópia do requerimento formulado na via adminsitrativa, que foi decidido em 14.11.2016 (ev. 1, procadm6, p. 20):

Tal fato não configura causa interruptiva, mas, sim, suspensiva da prescrição, durante o período de tramitação do requerimento de revisão no âmbito administrativo, como prevê o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINENCEIROS. (...) 4. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32. (...) (TRF4, APELREEX 0007190-67.2007.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 15/04/2010)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. (...) 15. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição quinquenal, razão porque o prazo não corre no transcorrer do procedimento, retomando seu curso apenas após a ciência inequívoca do interessado. (...) (TRF4 5002033-39.2014.4.04.7015, TRS/PR, Relator Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, 17/09/2019)

Destarte, no período de 02.02.2016 a 14.11.2016 não fluiu o prazo prescrional, durante lapso que corresponde a 9 meses e 12 dias, o qual deve ser descontado da contagem da prescrição quinquenal.

Assim, sendo, considerada a suspensão da prescrição no referido período, o lapso prescricional quinquenal retroage a 04.10.2011, ou seja, 5 anos, 9 meses e 12 dias antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 16.07.2012.

Consectários da Condenação

A sentença decidiu:

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas deverá ser apurada desde o vencimento, da seguinte forma:

1) até 29 de junho de 2009, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91);

2) a partir de 30 de junho de 2009, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE.

Por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados desde a citação (Súmula 204 STJ), nos seguintes termos:

1) até 29 de junho de 2009, de forma simples, à taxa de 1% ao mês;

2) a partir de 30 de junho de 2009, pelos índices oficiais das cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (TRF4 5056273-14.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/11/2017). No mesmo sentido: (5048784-61.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 18/10/2017).

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Destarte, embora o INSS tivesse interesse recursal em pedir o sobrestamento do feito à época da interposição do apelo, para aguardar o posicionamento definitivo pelo STF, a superveniência da definição do Tema 810 torna prejudicado o recurso nesse ponto.

Outrossim, quanto ao índice de correção monetária, não procede o pedido de aplicação da TR, ficando mantido o IPCA-E fixado na sentença na ausência de recurso específico das partes.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação do INSS improvida

Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a suspensão da prescrição no período de 02.02.2016 a 14.11.2016, durante o qual tramitou o pedido administrativo de revisão cuja pretensão é objeto desta ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001591887v12 e do código CRC b943bb89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:47:22


5006099-96.2017.4.04.7002
40001591887.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006099-96.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: WAGNER MAYER VERGARA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. revisão. prescrição quinquenal. interrupção. Suspensão. correção monetária.

A citação válida realizada em processo anterior com objeto diverso do presente não possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional.

Não corre a prescrição na pendência do processo administrativo de revisão do benefício cujo pedido é objeto da ação. Aplicabilidade do artigo 4º do Decreto 20.910/92.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada. Caso em que não procede o recurso do INSS pretendendo a aplicação da TR, restando mantida a incidência do IPCA fixado na sentença em face da ausência de recuros especifico das partes quanto a esse ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001591888v4 e do código CRC 82494a07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:47:22


5006099-96.2017.4.04.7002
40001591888 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5006099-96.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI por WAGNER MAYER VERGARA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: WAGNER MAYER VERGARA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 410, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, A SER RETOMADO OPORTUNAMENTE. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5006099-96.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: WAGNER MAYER VERGARA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora