
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007151-84.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JULIA DA ROSA BOCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JULIA DA ROSA BOCK ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a majoração do benefício de aposentadoria por idade em 25%.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III – DISPOSITIVO:
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JULIA DA ROSA BOCK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a natureza e o tempo de duração da demanda (art. 85 do CPC). Fica, porém, suspensa a exigibilidade da condenação, eis que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao TRF 4ª Região (art. 1010 § 3º, CPC).
Apela a parte autora.
Alega que: (a) faz jus ao adicional de 25%, uma vez que necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Com contrarrazões, em que requerido o prequestionamento.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- O pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, para o beneficiário de aposentadoria por idade.
Do adicional de 25% - art. 45 da Lei nº 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei de Benefícios:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 21/06/2021, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 1095, fixando a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
O acórdão, transitado em julgado em 13/08/2021, assim dispôs:
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Exame do caso concreto
No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade (Evento 12, INIC1, fls.7).
Todavia, com a decisão do STF, o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, fica restrito às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de uma outra pessoa.
Com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, preservou-se apenas os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, declarando-se, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.
Nesses termos, recentes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF. 1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF) 2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade. (TRF4 5006030-26.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO LEGAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA. TEMA STF Nº 1.095. 1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias. Não há previsão de extensão do adicional de 25% a todas às espécies de aposentadoria. Tema STF nº 1.095. 2. O segurado aposentado por invalidez faz jus ao adicional de 25% nos proventos de aposentadoria, demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros. 3. O segurado titular de aposentadoria por idade não é alcançado pelo acréscimo legal de 25 previsto no artigo 45 da lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5008823-69.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003265547v9 e do código CRC 4efca140.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007151-84.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JULIA DA ROSA BOCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF).
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003265548v4 e do código CRC ebdf76aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022
Apelação Cível Nº 5007151-84.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: JULIA DA ROSA BOCK
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 02/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:34.