Apelação Cível Nº 5037662-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO ESTEVAM FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO ESTEVAM FILHO em face do INSS objetivando de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período rural nos períodos de 4-3-1966 a 31-12-1978.
Processado o feito, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa por conta da AJG.
A parte autora apela alegando que a presente ação possui pedido diverso da anterior, consubstanciado em nova situação fática e número de benefício diverso, estando preenchido o tempo de serviço na DER. Requer sejam os juros de mora fixados em 1% ao mês e condenação do INSS ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor dos atrasados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5037662-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO ESTEVAM FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, julgada extinta a demanda na origem, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PRELIMINAR
COISA JULGADA
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 2010.70.51.006934-0, na qual requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação do mesmo período rural.
Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 337, §4°, CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
No caso, o requerente havia ajuizado demanda anterior objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista o indeferimento administrativo do benefício pela falta de reconhecimento do labor rural durante o período de 1966 a 1-12-1980.
Na demanda tombada sob o nº 2010.70.51.006934-0, a qual transitou em julgado em 29-9-2011, reconheceu apenas o período de 1-1-1979 a 1-12-1980, ante a apresentação do Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em 1979 e a CTPS com vínculo em 1980 (evento 19 - OUT2, OUT3 e OUT4).
O período anterior foi julgado improcedente por ausência de início de prova material, bem como pela fragilidade da prova testemunhal.
Portanto, não houve julgamento de improcedência apenas pela ausência de provas, sendo impertinente eventual documento novo.
Ainda que assim não fosse, o único documento apresentado para instruir a inicial (Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em 1979 - evento 1 - OUT6), já foi examinado nos autos do processo anterior, não se tratando de documento novo apto a reabrir a discussão da matéria transitada em julgado.
A bem da verdade, a parte pretende a rediscussão novamente da mesma pretensão (requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição), o que não se admite, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
Admitir a tese levantada pela parte autora, possibilitaria que o mesmo período de trabalho fosse alvo de sucessivas e infinitas ações. Tal hipótese deve ser veementemente rejeitada.
Caso em que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo anterior sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16-12-2015, DJe 28-4-2016) (grifei)
Nos autos do processo nº 2010.70.51.006934-0 não houve extinção sem julgamento do mérito, eis que foram expressamente examinados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição com averbação do mesmo período rural, de 1966 a 31-12-1978, pedido este julgado improcedente em grau recursal.
Nos presentes autos, claramente, a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
Dessa forma, não há dúvidas que incabível a desconstituição da coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, mantida a verba honorária arbitrada e sua inexigibilidade temporária, por conta da concessão da AJG.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo suspensa a exigibilidade.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;
Em conclusão, mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem exame do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO ESTEVAM FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5037662-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOAO ESTEVAM FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 607, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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