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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRF4. 5001799-39.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Comprovado o tempo de serviço ou contribuição como trabalhadora urbana por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Utilização dos recolhimentos registrados no CNIS para cálculo de tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991. 3. Concessão de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, tendo em conta o atendimento dos requisitos de idade e carência. 4. A partir da edição da Lei 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5001799-39.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-39.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLGA YOLANDA ROMERO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
BRUNA NYCOLE COELHO AZEVEDO SCOPEL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o tempo de serviço ou contribuição como trabalhadora urbana por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Utilização dos recolhimentos registrados no CNIS para cálculo de tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.
3. Concessão de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, tendo em conta o atendimento dos requisitos de idade e carência.
4. A partir da edição da Lei 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8080067v7 e, se solicitado, do código CRC 3A3BBC48.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-39.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLGA YOLANDA ROMERO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
BRUNA NYCOLE COELHO AZEVEDO SCOPEL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
OLGA YOLANDA ROMERO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22jan.2013, postulando aposentadoria por idade desde a DER (29jun.2012).
Foi deferido o pedido de medida cautelar, sendo determinada a implantação de aposentadoria por idade (Evento 9), medida cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS (Evento 15-CONBAS2).
A sentença (Evento 82) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço ou contribuição, em favor da autora, o período de 1ºset.1985 a 1ºjan.1988;
b) conceder à demandante o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, pagando as parcelas atrasadas desde então, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC e juros de um por cento ao mês, desde a citação;
c) pagar honorários de advogado, fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data da sentença.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 87) afirmando não haver elementos suficientes para reconhecimento do período cuja averbação foi determinada na sentença. Caso mantido o julgado, postula a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.
A autora também apelou (Evento 93) postulando sejam computadas as contribuições objeto de parcelamento perante a Receita Federal, bem como as contribuições retidas pelos tomadores de serviço.
Com contrarrazões da autora, vieram os recursos a este Tribunal.
O processo foi levado a julgamento na sessão de 9mar.2016, mas o ato foi sobrestado após a sustentação oral para melhor exame pelo Relator signatário das questões fáticas suscitadas pela Advogada da autora.
VOTO
RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 1ºset.1985 A 1ºjan.1988
Neste ponto a sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
No tocante ao vínculo empregatício mantido com o Grupo de Teatro Gralha Azul, no período de 01/09/85 a 01/01/88 ('c'), o INSS não reconhece porque na CTPS consta apenas a data de admissão e no CNIS não há o registro do período. Em consulta realizada aos dados do estabelecimento o início das atividades teria se dado em 07/01/86.
A comprovação deve se dar na forma do que prevê o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe sobre a prova do tempo de serviço:
'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativo ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'.
Há início de prova material (PROCADM5, evento 1), o que se resume através da anotação em CTPS (fl. 12), com início de vínculo em 01/09/85. Na própria carteira de tempo de serviço há anotações de alterações de salário (fls. 23 e seguintes) nas datas de 01/11/85, 01/03/86, 01/01/87, 01/03/87, 01/05/87, 01/06/87, 01/09/87, 01/10/87, 01/11/87, 01/12/87, 01/01/88, 01/03/88, 01/06/88, 01/08/88, 01/09/88, 01/10/88, 01/11/88, 01/12/88, pelo Grupo Gralha Azul - Teatro e Fundação Cultural de Curitiba; e anotações de férias nos períodos de 01/09/86 a 30/09/86 e 07/11/88 a 26/11/88, também pelo Grupo Gralha Azul - Teatro e Fundação Cultural de Curitiba. Há também anotação referente ao FGTS, com opção em 01/09/85 e 01/10/87, e contrato de experiência feito em 01/10/87 com a Fundação Cultural de Curitiba, pelo prazo de 90 dias, e anotação de aumento de salário em 01/01/88. A autora colaciona ainda planfletos e programas de peças de autoria da segurada, tais como: a peça infantil Trenzinho sem trilhos (jornal do Estado datado de 01/04/88), de autoria da segurada, bem como outra que teve a encenação da própria autora.
A autora prestou depoimento alegando que o grupo de teatro tinha nascido em Lages/SC, há muitos anos, e era amador, quando veio para Curitiba. Em janeiro de 1985, tornou-se profissional o grupo. O diretor assumiu a responsabilidade como dono da empresa e foi alugado espaço na Júlia da Costa com Presidente Taunay para ser o ateliê Gralha Azul. Apresentaram-se nos espaços culturais, Guairinha, entre outros, bem como no interior do Estado do Paraná. Apresentaram várias peças, no teatro do Piá e teatro do Bozo. Era a diretora artística, eram 4/5 pessoas, dependendo do espetáculo incluindo os músicos ou não. Vieram para fazer esse trabalho, inclusive a convite da Secretaria da Educação para teatro de bonecos. O Sr. Adeodato Rodem era ator e bilheteiro. Eles faziam os próprios bonecos, ele faleceu. A autora tinha horário de trabalho de manhã até a hora do espetáculo, fazia bonecos, vestidos, rendas, etc. Fez vídeo em 1988 para a universidade de Santa Catarina, quando acabou o grupo. Reperguntada disse que eram 3 pessoas fixas no grupo. O dono era Adeodato, e a autora era empregada contratada. O Walmor era funcionário da Secretaria do Estado e não precisava do dinheiro do grupo. O nome sempre foi Gralha Azul, mesmo em Lages e Criciúma. Era grupo amador nestes locais, trabalhavam na Secretaria de Cultura. A CTPS não teve data de saída, porque o contador morreu, assim como Adeodato. A autora não tinha experiência com isso, perderam o contato. Gostavam mais de fazer teatro e acabaram viajando um monte para dar aula, aí o grupo acabou. Ficou 10 anos sem trabalhar. Quando Adeodato faleceu, em Lages, o grupo já tinha acabado há muito tempo. As pessoas dispersaram e a autora não tomou iniciativas quanto ao registro na carteira. A autora se considerava como empregada, o salário não lembra, recebia mensalmente. Quanto aos demais, o Adeodato recebia, o Walmor não recebia.
A primeira testemunha Manuel Nunes da Silva Neto declarou que conhece d. Olga porque foram amigos e colegas de trabalho em Lages/SC, na época tinha função pública de direção da Secretaria Municipal de Educação. A autora atuava em grupo de Secretaria. Trabalhou lá de 1973 até 1982. O pessoal do teatro começou as atividades em 1980. Não sabe de Criciúma. Havia grupo de teatro, vinculado à Secretaria de Cultura, era o Gralha Azul. Era a autora, a Nini, Dato, Hector Grigio, e outras pessoas que não lembra o nome. Ficou até o final de 1982, em Lages, e veio para Curitiba em 1984. Perdeu contato com a autora, em termos de trabalho. Aqui conheceu o mesmo grupo, foi em 2 apresentações e se recorda bem de uma cena do espetáculo. O outro também lembra que era muito bonito. A autora era atriz e trabalhava na produção dos espetáculos. O filho trabalhava também. Conheceu o Adeodato, o Dato, que fazia parte do grupo. Nesse período em que a autora estava aqui não lembra se tinha outra atividade. Reperguntado disse que não sabe se o Dato dava ordens para a autora. Em Lages o grupo tinha relação com o projeto federal e as duas estruturas locais, Secretaria de Educação e Cultura. Não sabe sobre a relação patronal. Não sabe daqui de Curitiba, só sabe dos espetáculos.
A segunda testemunha Marcello Andrade dos Santos declarou que conheceu no início de 1980 e foi músico do grupo Gralha Azul. Era um grupo teatral de teatro de bonecos. Não sabe quanto tempo existia quando foi trabalhar no grupo. Faziam parte o Adeodato, dono da companhia, o Walmor, a autora, ela era diretora teatral, acima dela era o sr. Adeodato. Não tinham outros diretores, o momento em que trabalhava no grupo. O trabalho era diário, tinha horário para cumprir. Sabe onde era o ateliê, na Júlia da Costa esquina com a Presidente Taunay. Não teve período registrado na carteira. O DRT obteve nesse período. No teatro havia serviços temporários, foi funcionário um período e depois para um serviço temporário, por ensaio e apresentações. Quem o registrou foi o Sr. Adeodato, acredita que sim. Em Curitiba, não lembra de outra atividade da autora. Saiu do grupo em 1986 mais ou menos. A d. Olga não sabe dizer. Reperguntado disse que veio por conta própria e aqui se reencontrou com o grupo. Quanto ao horário de quem é diretor artístico não sabe dizer, porque isso depende muito do período do teatro, há época de ateliê, de manhã, tarde, noite. No espetáculo há outras épocas de preparo, contato com o público. A autora estava subordinada ao seu Adeodato. Disse que em Lages o empregador foi o grupo ou a companhia Gralha Azul, não lembra quem foi que fez o registro. Quando veio para Curitiba, o grupo veio um pouco antes, ele veio em 1985. Deixou de trabalhar em 1988, não sabe com certeza. Aqui em Curitiba eram 4, ele, a autora, Walmor e Adeodato. A Olga saiu depois dele, não sabe porque o grupo acabou, talvez crise de mercado. Não foi empregado do grupo aqui em Curitiba. Acredita que todos os outros foram empregados do dono Adeodato. Foi empregado do Bradesco concomitantemente, em 1985/1986. E depois disso que veio para Curitiba, tinha salários mensais, cachês.
A terceira testemunha Ângela Maria Silvia Kuster Cherobim declarou que conheceu a autora porque trabalhou com ela na fundação cultural aqui em Curitiba, em 1983, e tinha um grupo artístico Gralha Azul. A autora tinha vínculo na função cultural e a testemunha também. Depois, em 1985, a autora entrou na fundação. O grupo veio de Santa Catarina. Não eram vinculados a teatro algum. Era um grupo independente. Não sabe se tinha local para ensaio. Na década de 1980 foi a alguma peça, não lembra se a autora estava no grupo já. Ainda existia o grupo quando a autora entrou na fundação. O chefe da autora era o Dato, Adeodato. Antes de virem para cá o Walmor Beltrami fazia parte. Reperguntada disse que as peças eram finais de semana, e os ensaios deveriam ser a noite, porque de dia estava na fundação. Ficou período trabalhando só com o grupo. Conhecia demais integrantes do grupo. Tinham patrão e empregados. O patrão era o Dato.
A quarta testemunha Sonia Firette Nunes da Silva declarou que teve relação de trabalho com a autora em Lages/SC. Aqui assistiu algumas peças. Saiu de Lages em final de 1983. Em Lages a autora estava lá, em algum período. Deve ter chegado em 1980. Trabalhava em teatro no grupo Gralha Azul. A testemunha era diretora pedagógica da Secretaria. O grupo na época era a autora, o Grijo, Fernando, Dato, Walmor, e geralmente era para apresentação para a Prefeitura. Não soube se a autora foi trabalhar em Criciúma, mas teve conhecimento. Em 1985 a autora veio para Curitiba. Aqui a depoente trabalhou na Secretaria de Estado da Educação. Foi em alguns espetáculos aqui em Curitiba do grupo, no Guairinha. A autora era atriz do espetáculo, sabe que dirigia, escreve textos para o teatro. Era o mesmo grupo de Lages. Sabe que o Dato veio de Lages e era o responsável, não sabe onde se reuniam nem até quando a autora participou do grupo. Reperguntada disse que o responsável era o Dato. Não sabe se a autora cumpria horário, mas pensa que deveria se dedicar integralmente.
Nesse passo, ante o início razoável de prova material acima referida, bem como os depoimentos prestados, e ora transcritos, que confirmaram o labor prestado pela autora ao Grupo Teatral Gralha Azul, no período de 1985 a 1988, entendo que podem ser reconhecido em favor da autora o período que vai de 01/09/85 a 01/01/88 como de efetivo tempo de serviço/contribuição, devendo ser desconsiderada a concomitância na contagem no tocante ao período que vai de 01/10/87 a 30/01/89, já admitido pelo INSS.
O fato de não ter havido inscrição ou recolhimento no CNIS, em que pese, não pode ser atribuído ao segurado, pois de responsabilidade exclusiva do empregador, no caso, na forma do que dispõe o art. 30, I, da Lei 8.212/91. [...]
Mantém-se a sentença neste ponto.
CONTRIBUIÇÕES PARCELADaS PERANTE A RECEITA FEDERAL E As ALEGADAMENTE RETIDAS POR TOMADORES DE SERVIÇOS
A controvérsia, no que tange às parcelas objeto de parcelamento autorizado pela Receita Federal, se refere às seguintes competências:
abril de 2003 a maio de 2003
agosto de 2003 a novembro de 2003
março de 2004 a novembro de 2004
abril de 2005 a fevereiro de 2006
maio de 2006
dezembro de 2006
março de 2007 a abril de 2007
junho de 2007 a julho de 2007
setembro de 2007 a janeiro de 2008
junho de 2008
setembro de 2008
novembro de 2008 a maio de 2012
Já as competências cujas contribuições teriam sido retidas pelos tomadores de serviços seriam as seguintes:
junho de 2005 (Fundação Cultural de Curitiba)
abril de 2006, novembro de 2006 e outubro de 2007 (Secretaria de Estado da Educação)
Em consulta ao CNIS, verifica-se que há comprovação de recolhimentos em relação a todas as competência acima relacionadas, com exceção dos meses de abril de 2003, abril de 2006 e novembro de 2006. Considerando que o próprio INSS utiliza as informações do CNIS para cálculo dos valores dos benefícios, conforme o disposto no art. 29-A da L 8.213/1991, não há razão para deixar de considerar os recolhimentos efetuados, que devem ser computados no cálculo do benefício da autora.
Em relação às competências de abril e novembro de 2006, há indicação de que a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná tenha emitido documento relativo a esse recolhimento, inclusive com a autenticação bancária respectiva (Evento 93-APELAÇÃO1-p. 18 e 19). No entanto, tal recolhimento foi efetuado extemporaneamente, em 7nov.2008, sem acréscimo de multa, juros ou correção monetária, sendo essa, possivelmente, a razão pela qual o INSS não as considerou. Como a demandante era profissional autônomo, contribuinte individual, competia a ela verificar a regularidade do recolhimento.
Nessas condições, deve o INSS considerar tais competências para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, porém com cálculo dos salários-de-contribuiçao proporcional à contribuição que remanescer após o desconto do recolhimento do valor referente a multa, juros e correção monetária. Fica facultada à autora a complementação desses valores, de modo a integralizá-los de acordo com o valor efetivamente devido à época, acrescido de multa, juros e correção monetária.
A autora alega, ainda, que as competências de junho de 2005 e outubro de 2007 teriam sido registradas pelo INSS com valor inferior ao que foi efetivamente pago. Em relação à competência de junho de 2005, não há comprovação mediante documento bancário de que o recolhimento tenha sido feito no valor informado (salário-de-contribuição de R$ 1.100,00, Evento 93-APELAÇÃO1-p. 17). Deve prevalecer o registro do CNIS, que informa valor inferior (R$ 300,00). Já em relação à competência de outubro de 2007, é apresentado documento (Evento 93-APELAÇÃO1-p. 19) informando o recolhimento de R$ 38,50 o quê, considerando a alíquota de onze por cento da contribuição social, indicaria um salário-de-contribuição de R$ 350,00, como alega a demandante. No entanto, como o valor registrado pelo CNIS é superior (R$ 1.000,00), a autora não tem interesse de recorrer no ponto, motivo pelo qual não se acolhe essa pretensão.
Por fim, não há como computar no cálculo a competência de abril de 2003, por não haver qualquer indicativo de seu recolhimento.
APOSENTADORIA POR IDADE
A autora completou sessenta anos de idade em 26jan.2007 (Evento 1-RG3). Somados os períodos aqui reconhecidos aos lapsos já reconhecidos pelo INSS (Evento 31-CTEMPSERV3), a autora supera em muito os treze anos de contribuição exigidos pelo art. 142 da L 8.213/1991, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade, desde a DER, a ser calculada em conformidade com os salários-de-contribuição referentes às competências reconhecidas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-39.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50017993920134047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DRA. TATIANA BORGES DE OLIVEIRA - Curitiba
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLGA YOLANDA ROMERO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
BRUNA NYCOLE COELHO AZEVEDO SCOPEL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL FOI INDICADO O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-39.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50017993920134047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
OLGA YOLANDA ROMERO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
BRUNA NYCOLE COELHO AZEVEDO SCOPEL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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