Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante. 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011). 3. Nas regras anteriores à EC 103/2019, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017166-95.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017166-95.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA ODEBRECHT VARGAS NUNES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento a contabilização dos recolhimentos efetuados de 21/12/1992 até a DER.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 176.727.674-2 à autora, com data de início do benefício (DIB=DER) a partir de 19/04/2016. Desnecessária a determinação para averbação dos períodos reconhecidos para fins de carência, pois já computados pelo INSS e já anotados em seu banco de dados, conforme documento do ev. 77.

III) PAGAR as verbas vencidas, com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.

De acordo com as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do TRF da 4a. Região, as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, conforme aplicação sistemática do art. 3º, caput e §2º da Lei 10.259/2001 c/c com art. 292,§ 2º, do CPC (Precedentes: 2011.70.56.000976-8; 2009.70.63.001841-2; 5027489-21.2013.404.0000). Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP), serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.

Embora a parte autora seja idosa (63 anos), verifico que ela encontra-se amparada por aposentadoria concedida por regime próprio - PARANÁ PREVIDÊNCIA. No mais, o atestado médico apresentado no ev. 02 - ATESTMED3, indica que ela já possuía hepatite viral crônica desde 1979, não existindo qualquer indicativo de piora do quadro. Também não foram apresentados elementos fáticos a indicarem que a autora não possa aguardar o trânsito em julgado da presente decisão.

Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 42 da lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os valores dos honorários serão corrigidos segundo o índice do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o seu proveito econômico não ultrapassa o limite estampado no art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que há vedação à contagem recíproca de tempo quando há concomitância entre as atividades do regime geral e do regime próprio, caso dos autos. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Preliminarmente, verifica-se que a autora é aposentada pela PARANÁ PREVIDÊNCIA, conforme certidão do ev. 65. Esclareceu-se que foram utilizados períodos do Regime Geral da Previdência Social compreendidos entre 08/09/1982 a 20/12/1992, para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio.

No ponto, não houve qualquer impugnação do INSS.

Assim, salvo o respectivo lapso, se a autora continuou a verter contribuições para a Previdência Social em número correspondente ao da carência, terá direito ao benefício pleiteado nos autos.

No ev. 77, o INSS apresentou contagem de tempo de serviço, com início de contribuições a partir de 01/11/1996 até 19/04/2016, totalizando 17 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição.

Em princípio, portanto, a autora teria todas as condições para a aposentadoria por idade na data da DER (19/04/2016).

Verifico que no ev. 83 - PET1, o INSS requereu que sua agência de apoio se pronunciasse sobre o cabimento do benefício postulado nos autos, com nova requisição à AADJ, ou apresentasse, justificadamente, as razões da recusa.

Não cumprida a determinação, nova manifestação do INSS foi apresentada no ev. 98 - PET1, alegando que a contagem anexada no ev. 77 não demonstraria a existência de tempo suficiente de carência, reportando-se ao ev. 92 que não traz qualquer informação correspondente ao benefício que, verdadeiramente, a autora pretende com a presente ação.

Assim sendo, não foi apresentada qualquer impugnação substancial quanto à contagem de tempo apresentado no ev. 77, tampouco foi exposto o motivo pelo qual referida contagem com início em 01/11/1996 não poderia ser utilizada para fins de carência com a concessão de aposentadoria por idade.

Ressalto que o período contributivo utilizado pelo Regime Próprio de Previdência Social refere-se ao lapso de 08/09/1982 a 20/12/1992 - ev. 65. Logo não haveria qualquer óbice que para a autora utilize o período contributivo referido no ev. 77 para fins de carência.

Além disso, nos termos dos documentos apresentados no ev. 111 - CNIS1 e CNIS2, a autora verteu contribuições como contribuinte individual e empregada (01/11/1996 a 02/05/1997) coincidentes com a contagem apresentada no ev. 77 não existindo anotações de quaisquer irregularidades.

De outro lado, a Autarquia Previdenciária não apresentou documentos que demonstrem que as contribuições não são válidas e, por isso, não poderiam ser utilizadas. Logo, restou demonstrado nos autos a efetiva contribuição da autora, desvinculada do Regime Próprio de Previdência Social, aptas a configurar período de carência para fins de aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

Quanto à Contagem Recíproca nos Regimes Previdenciários, ainda teço os seguintes comentários.

O instituto da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço é previsto como direito constitucional do trabalhador no art. 201, § 9º, sendo disciplinado no art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91. Transcreve-se:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) - grifos nossos.

O art. 96, § 4º, da Lei 8.213/91 deu regulamentação ao disposto constitucional, exigindo que o tempo de serviço sujeito à contagem recíproca fosse indenizado, in verbis:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

De fácil constatação, tem-se que o tempo de serviço público (adstrito ao RPPS) não pode ser somado ao concomitante tempo de atividade privada (vinculada ao RGPS), eis que haveria criação de tempo ficto de serviço/contribuição, sem a devida permissão legal (inciso II)

Vedou-se, ainda, a utilização do tempo de serviço em ambos os sistemas de previdências envolvidos na contagem recíproca (inciso III).

Como exposto, nos autos há provas de que o respectivo tempo de serviço/contribuição discriminado na Certidão do ev. 77 não restou utilizado para nenhum fim no RPPS, seja para fins de apuração do prazo mínimo exigido ou para a carência, seja para o aproveitamento parcial em eventual renda previdenciária paga (utilização das contribuições no cálculo de RMI), pois a PARANÁ PREVIDÊNCIA informou apenas a utilização do período compreendido entre 08/09/1982 a 20/12/1992 referente ao RGPS.

Com isso, a parte autora preenche todos os requisitos necessários para o recebimento de aposentaria por idade a partir da DER, como requerido na peça inicial.

É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível a contagem de períodos concomitantes de contribuições vertidas para regimes distintos. Confira-se precedente neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).3. In casu, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma.4. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1.731.983/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/11/2018) 2. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante. 3. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011). 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001647-76.2018.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Rejeito, portanto, o apelo da Autarquia.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494337v4 e do código CRC c19f0cf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:48:20


5017166-95.2016.4.04.7001
40002494337.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017166-95.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA ODEBRECHT VARGAS NUNES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante.

2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011).

3. Nas regras anteriores à EC 103/2019, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494338v4 e do código CRC 00fda191.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:48:20


5017166-95.2016.4.04.7001
40002494338 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5017166-95.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA ODEBRECHT VARGAS NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora