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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8. 213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). ...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência. 3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 6. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5019289-54.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019289-54.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELOI NUNES DO AMARAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora face à sentença na qual o Juiz a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.913/911, com a redação conferida pela Lei n.º 11.718/2008, e condenou a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspenso o pagamento de tais verbas face à AJG deferida.

Sustenta a parte autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 31-10-1963 a 30-11-1988 e de 22-03-1989 a 05-10-1995, com seus pais e 10 irmãos, em terras pertencentes ao avô, na localidade de Linha Guarita, interior de Erval Seco/RS, atividade que continuou exercendo após o casamento, com o marido, em terras arrendadas, na mesma localidade de Linha Guarita. Alega que apresentou início de prova material suficiente da atividade rural nos períodos postulados, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Aduz que somados os períodos rurais ao tempo de contribuição urbano (já reconhecido pelo INSS) implementa a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo (19-05-2016). Requer a inversão dos ônus da sucumbência.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).

Como se vê, a Lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula 103 deste regional, ipsis litteris:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7.º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Cumpre ressaltar que o STF, em 25-09-2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.

Da comprovação da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estabelece o art. 927 do CPC/2015, nos termos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 31-10-2011 (DN: 31/10/1951), e formulou o requerimento administrativo em 19-05-2016. Desse modo, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana, no período de 180 meses (descontínuos ou intercalados) anterior ao implemento do requisito etário ou que antecede o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do tempo de atividade rural

No caso em tela, alega a parte autora ter laborado em regime de economia familiar nos períodos de 31-10-1963 a 30-11-1988 e de 22-03-1989 a 05-10-1995.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos (evento2-INIC2/PET4 e evento6):

- certidão de casamento da autora com Antônio José Ferreira do Amaral, datada de 27-05-1986;

- Certidão de cadastro no INCRA de imóvel rural com área de 76,0 ha, propriedade de Vicente Ferreira do Amaral, avô da autora, nos anos 1965 a 1972;

- ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Seco/RS, em nome de Jesus Ferreira do Amaral, genitor da autora, com data de admissão em 14-08-1969, constando o pagto de mensalidades até o ano de 1983;

- ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Seco/RS, em nome de Idalina do Amaral, genitora da autora, constando a data de admissão em 14-08-1969 e pagamento de mensalidades no ano de 1984;

- Certidão de registro de imóveis referente à área de 41,7 ha, adquirido pelo pai da autora, Sr. Jesus Ferreira do Amaral, qualificado como agricultor, datada de 08-08-1977;

- Certidão do INCRA referente a imóvel rural cadastrado em nome do pai da requerente, Sr. Jesus Ferreira do Amaral, de 1982 a 1992, com área de 41,7 ha, situado no município de Erval Seco/RS;

- notas fiscais de produtor contra notas referentes à comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, dos anos de 1990, 1991 e 1994, ;

- Contrato do sistema troca-troca, celebrado entre o marido da autora e o Município de Erval Seco-RS, para o repasse de sementes de milho, com vigência em 1993/1994 e nota promissória anexa;

- Comprovante de atualização do CNIS em nome da autora, indicando a data do seu cadastramento em 20-01-1989;

- Conclusão da entrevista rural favorável ao enquadramento da autora como segurada especial.

A documentação apresentada pela parte autora constitui início de prova material da atividade rural que alega ter exercido em regime de economia familiar.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente ao afirmar o labor rural da parte autora, desde criança, em regime de economia familiar, conforme se extrai da sentença (evento2-SENT5, p. 6/7):

No tocante à prova testemunhal realizada através de Justificação Administrativa, a testemunha ALCIDES DE ABREU (...) Afirma que residia na Linha Guarita, na mesma localidade que o J morava, diz que as terras das famílias faziam divisa, que residia a 1000 m de distância da casa dela. Declara que ficou nessa localidade até 1986, diz foi morar em Dois Irmãos. Que conhecia os pais dela o falecido, Jesus e a mãe Idalina, falecida. Que ela tem 10 irmãos. Que os pais dela eram agricultores e que não tinham outra profissão. Que tinham colônia de terras. Que as terras deles eram planas, que não tinham trator para o serviço, que tudo era manualmente. Que tinham bois para o trabalho. Declara que viu a J trabalhando na lavoura, que ela ajudava a capinar, plantar, cuidava da criação. Que eles plantavam milho, soja, feijão, batatas, mandioca, entre outros. Criavam gado, porcos e galinhas. Que vendiam principalmente soja, que também endiam porcos, que o restante era para consumo próprio. Que não tinham peão, nem empregados, que a família não era pequena. Afirma que depois de casada a J ficou morando nas terras de seu pai, em casa separada. Afirma que conhecia o marido da J, seu Antônio Ferreira do Amaral, que também era agricultor. Afirma que tinham dois filhos, quando a T saiu da localidade. Afirma que um deles já é falecido. Afirma que depois de casada a J continuou trqabalhando da mesma forma que anteriormente. Declara que no período que teve contato com ela, a J não teve outra profissão, sempre trabalhou na lavoura" (fl.110).

A testemunha Darlan José da Costa Barbosa, prestou depoimento no mesmo sentindo, ressaltando, ainda, que residiu na Linha Guarita, interior de Erval Seco, próximo à propriedade dos pais da autora, com quem ela exercia atividade rural, juntamente com 11 irmãos. Informou que a requerente estudou na escola situada naquela localidade e, quando a testemunha saiu de Erval Seco, no ano de 1987, a autora já era casada e ainda trabalhava na lavoura na mesma localidade.

Por fim, a testemunha Severiano dos Santos Silveira, prestou declarações no mesmo sentido das demais, afirmando conhecer a autora desde criança, da localidade de Linha Guarita, interior de Erval Seco, que a autora estudou na escola situada no local até a quarta série primária e que via a autora trabalhando na lavoura, capinando e plantando manualmente. Declarou que depois de casada a autora continuou trabalhando na lavoura com seu marido, na mesma localidade, Afirmou, também, que a autora ainda trabalhava na lavoura quando mudou-se para o Paraná, no ano de 1986.

Com efeito, o conjunto probatório demonstra, à saciedade, o desempenho da atividade rural pela demandante, desde tenra idade, em conjunto com seus pais e irmãos e, após o casamento, com seu marido, em uma colônia de terras situada na Linha Guarita, interior de Erval Seco-RS, sem o auxílio de empregados e de forma indispensável a sua subsistência, devendo, assim, ser reconhecida a sua condição de segurado especial, no período de 31-10-1963 (12 nos de idade) até 30-11-1988 (dia anterior ao primeiro vínculo urbano). Quanto ao período de 22-03-1989 a 05-10-1995, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar o seu retorno à atividade campesina após o período de exercício de atividade urbana.

Por outro lado, quanto ao período de labor urbano, a autora teve reconhecido pela autarquia previdenciária 05 anos, 06 meses e 06 dias (evento2-INIC2, p.44/45).

Com efeito, a parte autora pode somar os seus meses de trabalho rural aos meses de contribuição para efeito de cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade mista/ híbrida.

Desse modo, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício (60 anos) em 31-10-2011, e computado o tempo rural, de 25 anos, 01 mês e 01 dia, bem como as contribuições referentes ao trabalho urbano reconhecidas administrativamente pelo INSS, num total de 05 anos, 06 meses e 06 dias a parte autora passa a contar com mais de 180 meses de contribuições para fins de carência, na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 19-05-2016, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91.

Da renda mensal e das parcelas vencidas

A renda mensal inicial será calculada com base no tempo de serviço da parte autora até a DER.

Consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve corresponder a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições, até o limite de 100%.

Ressalto que os salários-de-contribuição relativos ao período laborado como segurada especial, deverão ser considerados no valor do salário mínimo, conforme § 4° do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019289-54.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELOI NUNES DO AMARAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade híbrida. cômputo de tempo rural anterior à lei 8.213/91 para fins de carência. possibilidade (tema 1007, do stj). concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.

3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.

5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

6. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509896v3 e do código CRC 4e0dbe01.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5019289-54.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ELOI NUNES DO AMARAL

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 140, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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