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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EFEITOS FINANCEIROS. PRIMEIRA DER. TRF4. 5013668-85.2021.4.04.7204...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EFEITOS FINANCEIROS. PRIMEIRA DER. 1. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar do primeiro requerimento administrativo. 2. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade seguem a regra estabelecida no art. 49, II da Lei 8.213/91 (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de que devido o benefício postulado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social; o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5013668-85.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013668-85.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SANTINA ABATTI PEDRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade híbrida devem se dar desde a primeira DER, em 07-08-2012.

Juntadas as contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos efeitos financeiros

A parte autora apela requerendo a modificação dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida para a data da primeira DER, em 07-08-2012, sob alegação de que naquela época, já havia comprovado o efetivo labor rural, que viabilizaria a concessão do benefício negado administrativamente.

A sentença reconheceu o labor rural e deferiu o benefício a contar do requerimento administrativo, porém com efeitos financeiros apenas da segunda DER. Assim restou estabelecido no dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para:

I) RECONHECER o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar pela parte autora de 01/01/1990 a 31/12/2003, período que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, inclusive carência;

II) CONCEDER a antecipação de tutela de urgência e DETERMINAR ao INSS conceda/implante o benefício de aposentadoria por idade híbrida da parte autora (NB 41/160.271.460-3) desde 07/08/2012, com efeitos financeiros a contar de 15/10/2021; e

III) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios supraexpostos, respeitada a regra da prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou Precatório), nos termos da fundamentação. As parcelas devidas entre o trânsito em julgado e a DIP deverão ser pagas por meio de complemento positivo, na via administrativa.

No entanto, compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora. Conforme reconhecido na própria sentença, os requisitos para concessão do benefício já haviam sido implementados desde a DER em 2012.

Ademais, compulsando os autos, verifico que houve a juntada de início de prova material do labor rural desde o início do requerimento administrativo. Não consta nos autos do processo administrativo qualquer intimação da parte autora para apresentar complementação da documentação após a elaboração da justificação administrativa (ev. 1, PROCADM2), limitando-se a Autarquia a negar o benefício sob justificativa de falta de carência mínima (ev. 1, PROCADM2, p. 80).

Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade seguem a regra estabelecida no art. 49, II da Lei 8.213/91 (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de que devido o benefício postulado, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 49, II da Lei 8.213/91, no sentido de que, no caso dos autos, a aposentadoria por idade é devida desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Portanto, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar com primeiro requerimento, em 07-08-2012, respeitada a prescrição quinquenal, de modo que provido o recurso da autora.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Ressalto ainda ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320373v12 e do código CRC b0ca686a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:33


5013668-85.2021.4.04.7204
40004320373.V12


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013668-85.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SANTINA ABATTI PEDRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EFEITOS FINANCEIROS. PRIMEIRA DER.

1. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar do primeiro requerimento administrativo.

2. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade seguem a regra estabelecida no art. 49, II da Lei 8.213/91 (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de que devido o benefício postulado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social; o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320374v3 e do código CRC 7e3fcc59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:33


5013668-85.2021.4.04.7204
40004320374 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5013668-85.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: SANTINA ABATTI PEDRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILZO BUZZANELLO (OAB SC031783)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:31.

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