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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JU...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros. 3. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. 4. No caso, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5003292-49.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003292-49.2021.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003292-49.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ERICA RENALDINA EBERHARDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNING CIQUELERO (OAB PR058521)

ADVOGADO(A): MOISES CRISTIANO VILANDE (OAB PR068000)

ADVOGADO(A): SARA REGINA NASZENIAK (OAB PR082418)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ou, sucessivamente, a aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) julgo procedente o pedido de reconhecimento da condição de segurada especial da autora no período de 06/01/1979 a 19/05/1988, o qual deve ser averbado no CNIS;

b) julgo procedente o pedido de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação.

As parcelas vencidas entre a DIB e 30/06/2022 deverão ser pagas por requisição judicial.

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (x) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB164.980.885-0
ESPÉCIE41 Aposentadoria por idade
DIB06/07/2021
DIPo primeiro dia do mês da implantação
RMIa apurar

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários, entre 4/2006 e 12/2021, será calculada conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, até 12/2021, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 103/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Considerando que a procedência dos pedidos é superior àqueles não acolhidos, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau e zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas atrasadas, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo apelação tempestiva e comprovado, se for o caso, o recolhimento das custas, recebo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Intime-se então o recorrido para apresentar contrarrazões.

Com as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª região com as homenagens cautelas de estilo.

Transitada em julgado a decisão, requisite-se ao INSS a implantação do benefício.

Expedida a requisição de pagamento, arquivem-se.

Após a liquidação do julgado e expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.

O INSS apela, alegando que não é possível a fungibilidade entre aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.

Explica que a parte autora, na esfera judicial, requereu que o INSS fosse condenado a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Todavia, na órbita administrativa, requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, que possui requisitos diferenciados. Assim, não requereu administrativamente o reconhecimento de períodos urbanos ou períodos rurais remotos (o que é vedado na aposentadoria por idade rural).

Alega, também, que a sentença foi extra petita, pois o magistrado confere algo diferente do pedido formulado na petição inicial, utiliza como fundamento causa de pedir não trazida aos autos pelas partes e, ainda, se a sentença atinge terceiro estranho à lide.

Em relação à Reafirmação da DER, diz que o pagamento dos atrasados deve ocorrer sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Afirma que, caso o INSS seja contrário à reafirmação da DER em si, mas não se opor ao fato novo, não estará caracterizada a sucumbência.

Pleiteia que seja reconhecida a impossibilidade de incidência de juros de mora, dada a ausência de caracterização de atraso da administração.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

A parte autora apela, alegando que os efeitos financeiros do benefício concedido são devidos desde a data do implemento dos requisitos, qual seja, 08/10/2018, data em que a segurada completou a idade para aposentar-se na modalidade híbrida.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões da parte autora e do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL

No apelo, o INSS sustenta que não é possível a fungibilidade entre aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.

Explica que a parte autora, na esfera judicial, requer que o INSS seja condenado a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Todavia, na órbita administrativa, requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, que possui requisitos diferenciados. Assim, não requereu administrativamente o reconhecimento de períodos urbanos ou períodos rurais remotos (o que é vedado na aposentadoria por idade rural).

Essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem ser questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configura matéria de ordem pública.

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.

SENTENÇA EXTRA PETITA

O INSS alega que a sentença foi extra petita, pois o magistrado confere algo diferente do pedido formulado na petição inicial, utiliza como fundamento causa de pedir não trazida aos autos pelas partes e, ainda, se a sentença atinge terceiro estranho à lide.

Não possui razão a autarquia.

No corpo da peça exordial, no tópico 2.2, especificamente, há a argumentação pela possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Quanto aos pedidos, foi pleiteado no tópico 2 que fosse julgada procedente a demanda, a fim de se conceder a aposentadoria por idade rural a segurada, ou, sucessivamente, a aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

Portanto, não se enquadra a sentença nos requisitos expressos no artigo 141, CPC, posto que se restringiu aos pedidos e à causa de pedir da petição inicial.

Afasto a preliminar alegada.

MÉRITO

REAFIRMAÇÃO DA DER

EFEITOS FINANCEIROS

A parte autora apela, alegando que os efeitos financeiros do benefício concedido são devidos desde a data do implemento dos requisitos, qual seja, 08/10/2018, data em que a segurada completou a idade para aposentar-se na modalidade híbrida.

Não possui razão a parte autora.

As parcelas são devidas, a princípio, desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão por que os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

Ocorre que a presente ação fora ajuizada em 06/07/2021, tendo o procedimento administrativo de concessão do benefício, iniciado em 27/02/2014, sido concluído em 10/03/2014, com a comunicação de indeferimento do benefício postulado (Evento 1, PROCADM18).

Portanto, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.

Sendo a data do ajuizamento da ação (06/10/2021) a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.

Nego provimento ao apelo.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 09/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Em relação à Reafirmação da DER, o INSS diz que o pagamento dos atrasados deve ocorrer sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Não possui razão a autarquia.

Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Nego provimento ao apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O INSS diz que, mesmo que seja contrário somente à reafirmação da DER em si, mas não se opor ao fato novo, não estará caracterizada a sucumbência.

No caso, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)

Portanto, cabível a condenação aos honorários advocatícios, pelo que nego provimento ao apelo.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1649808850
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB06/07/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por idade HÍBRIDA

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320064v12 e do código CRC fcf1cada.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:18:9


5003292-49.2021.4.04.7007
40004320064.V12


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003292-49.2021.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003292-49.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ERICA RENALDINA EBERHARDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNING CIQUELERO (OAB PR058521)

ADVOGADO(A): MOISES CRISTIANO VILANDE (OAB PR068000)

ADVOGADO(A): SARA REGINA NASZENIAK (OAB PR082418)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por idade híbrida. INOVAÇÃO RECURSAL. Sentença extra petita. Inocorrência. Reafirmação da der. Efeitos financeiros. Juros de mora. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.

2. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.

3. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.

4. No caso, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320065v4 e do código CRC 7ca44e05.Informações adicionais da assinatura:
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5003292-49.2021.4.04.7007
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5003292-49.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ERICA RENALDINA EBERHARDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELLA BRUNING CIQUELERO (OAB PR058521)

ADVOGADO(A): MOISES CRISTIANO VILANDE (OAB PR068000)

ADVOGADO(A): SARA REGINA NASZENIAK (OAB PR082418)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.

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