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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5017424-45.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a denominação do benefício seja diversa do indicado no pedido administrativo, na medida em que inviável o requerimento administrativo com o nome específico exigido pelo INSS e, ainda, pelo dever da Autarquia em analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. 2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017424-45.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017424-45.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOÃO SZCZEREPA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 13/04/2015, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, fundamentada na falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento admnistrativo. Sentença publicada em 06/11/2015, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 42):

"Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento dos advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se."

A parte autora apela sustentando que não é possível o requerimento administrativo específico de aposentadoria híbrida pelo agendamento eletrônico do INSS e que, independentemente da nominação do pedido administrativo, cabia à autarquia previdenciária considerar a concessão do benefício que melhor é aplicável ao caso do segurado, não havendo, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir. (ev. 47)

Com contrarrazões (ev. 51 ), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de agir

O MM. juiz de primeira instância julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do antigo CPC, por entender que o autor apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.144.484-9) e não pedido de aposentadoria por idade, requisito necessário para apreciação do pedido de aposentadoria híbrida. Concluiu, portanto, pela ausência de interesse de agir do apelante.

Nada obstante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, indicando a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário junto ao Poder Judiciário (RE 631.240), entendo que, a ausência de possibilidade de requerimento específico para a concessão da aposentadoria híbrida no sítio eletrônico do INSS, associada ao não reconhecimento da atividade rural na via administrativa, conforme consta do processo administrativo colacionado no evento 16, procadm4, pág. 91, configuram a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante.

Registre-se também que o indeferimento do benefício pelo INSS, com o não reconhecimento da atividade rural pretendida pelo autor, a qual seria utilizada no preenchimento do requisito carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.

Por fim, cabe frisar que incumbia à autarquia previdenciária orientar o segurado no sentido de obter o melhor benefício para si, esclarecendo, inclusive, acerca do cômputo do labor rural e urbano conjugados para concessão de aposentadoria por idade. Vale lembrar, outrossim, o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Diante disso, havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a denominação do benefício seja diversa do indicado no pedido administrativo, na medida em que inviável o requerimento administrativo com o nome específico exigido pelo INSS e, ainda, pelo dever da Autarquia em analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não restou configurada a falta de interesse de agir, impondo-se, dessa forma, anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5045216-95.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Em se tratando de pleito de concessão de benefício previdenciário, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento que o INSS, que tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, não adota uma conduta positiva, de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AC 5024585-33.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2015)

Destarte, merece provimento a apelação da parte autora para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornar à origem para instrução e regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução e o regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587915v15 e do código CRC b703c56a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:23


5017424-45.2015.4.04.7000
40000587915.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017424-45.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOÃO SZCZEREPA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. interesse de agir configurado. anulação da sentença.

1. Havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a denominação do benefício seja diversa do indicado no pedido administrativo, na medida em que inviável o requerimento administrativo com o nome específico exigido pelo INSS e, ainda, pelo dever da Autarquia em analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado.

2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução e o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587916v5 e do código CRC 6498158a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:23


5017424-45.2015.4.04.7000
40000587916 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5017424-45.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOÃO SZCZEREPA (AUTOR)

ADVOGADO: ISLEI CEZAR DOMINGUEZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução e o regular processamento do feito.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

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