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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO ...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Configura-se o indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo os respectivos documentos, e os apresenta apenas na via judicial. No caso, caso os documentos fossem considerados insuficientes, caberia à Autarquia providenciar carta de exigências detalhando as providências e documentação necessárias. 2. Considerando que o resultado do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes, fica diferida para a fase de cumprimento da sentença a aplicação, pelo juízo de origem, do que vier a ser decidido pelo STJ. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. 4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5014200-83.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014200-83.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA TEREZA MORAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural, no período de 08/08/1963 a 25/04/1983, a partir da data do requerimento, em 21/09/2012 (NB 159.343.348-1).

Sentenciando, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

- Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/09/2016;

- Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir em relação aos períodos 01/02/2006 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 31/01/2008, 01/03/2008 a 31/03/2008 e 01/05/2008 a 30/11/2008;

- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 31/08/1972 a a 25/04/1983 em que a parte autora laborou no meio rural em regime de economia familiar;

- CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 21/09/2012 (DER), com efeitos financeiros a partir da data fixada pelo Tema 1124 do STJ,, nos exatos termos da fundamentação, observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável:

NB:159.343.348-1
ESPÉCIE:APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
DIB:21/09/2012
DIP:A ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento
RMI:A apurar

- PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão, já que a decisão proferida deixou a definição da data dos efeitos financeiros para a fase de execução, os quais foram rejeitados (evento 47, SENT1 ).

O INSS apela requerendo, primeiramente, a suspensão da tramitação do presente processo até a decisão definitiva do tema 1124 do STJ. Alega que a questão relativa à data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática de recursos repetitivos, sendo objeto do Tema n.º 1124, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Requer, outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse em agir. Sustenta que a parte autora não apresentou os documentos rurais essenciais na via administrativa, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo. Diz que se trata-se do clássico caso de "indeferimento forçado", isto é, o interessado deixa de juntar documentos essenciais perante o INSS e a Autarquia é obrigada a indeferir o benefício. Aduz que tal comportamento induz à ausência de negativa do INSS e da pretensão resistida, necessária para a consolidação da lide.

Subsidiariamente, pugna pela alteração da data de início dos efeitos financeiros do benefício para a data da citação do INSS no presente processo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

Conforme relatado, o INSS requer a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos elementares no âmbito administrativo, o que corresponde à ausência de requerimento administrativo.

O indeferimento forçado fica caracterizado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial, conforme jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Em 03/09/2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário (Repercussão Geral, Tema nº 350). Hipótese em que não reconhecido o interesse de agir, pois, no requerimento administrativo, o segurado não apresentou documentação técnica já existente, acerca de circunstâncias passíveis de reconhecimento da especialidade pelo INSS. Além disso, não atendeu ao pedido de complementação formulado pelo INSS, configurando o denominado "indeferimento forçado", que impede a apreciação da matéria em juízo, pois a questão ora debatida depende da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da autarquia. (TRF4, AC 5036784-53.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Configura-se o indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo os respectivos documentos, e os apresenta apenas na via judicial. Porém, este não é o caso dos autos. 2. O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois a parte autora apresentou a documentação de que dispunha. 3. Na espécie, houve o prévio requerimento administrativo com o posterior indeferimento do benefício, não se vislumbrando indeferimento forçado na via administrativa. (TRF4, AC 5012223-57.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023)

No âmbito administrativo, para fins do recebimento do benefício de aposentadoria, solicitado em 21/09/2012, foi apresentada somente a certidão de nascimento da própria autora, qualificando o pai como agricultor, relativa ao ano de 1946 (evento 2, PROCADM1 ). Já no processo judicial, foram apresentadas certidões de nascimento dos filhos, identificando o companheiro como agricultor, de 1963 e 1972; certidão de casamento da filha, em 1978, que consta a requerente e seu companheiro como agricultores; registro de imóvel rural em nome do companheiro, de 1979 a 1983; histórico escolar dos filhos em escola rural, referente aos anos de 1981 a 1983; certidão de óbito do companheiro, de 2008, qualificando-o como agricultor aposentado.

De fato foram apresentados na via administrativa menos documentos que na via judicial. No entanto, no caso não há pedido de complementação de documentação formulado pelo INSS. Ademais, a parte autora apresentou documentos que a vinculam com o trabalho rural quando feito o pedido administrativo de pensão por morte, solicitado em 04/08/2018 (evento 15, PROCADM1 ). Ou seja, tais documentos, que instruíram o processo de pensão por morte eram de conhecimento da Autarquia e possibilitaria a análise por parte do INSS ou, ao menos, ensejaria um pedido de complementação. Ou seja, caso os documentos sejam considerados insuficientes, cabe a Autarquia providenciar carta de exigências detalhando as providências e documentação necessárias.

Afasto, portanto, a alegação de ausência de interesse processual.

SUSPENSÃO DO PROCESSO E EFEITOS FINANCEIROS- TEMA 1124 DO STJ

O INSS alega que o processo deve ser suspenso. Subsidiariamente, requer a alteração da data inicial do benefício para a data da citação.

A questão relativa ao termo inicial dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em que pese haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, pois a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente.

Nesse sentido, segue precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. (...) 13. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. (TRF4, AC 5016868-76.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Observa-se que o Juízo sentenciante postergou para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada em referido Tema.

Dessa forma, negado provimento ao apelo no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1593433481
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB21/09/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDIP a ser definida na execução, após definição do Tema 1124 do STJ

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida. Honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



    Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205324v24 e do código CRC ab6ee91f.Informações adicionais da assinatura:
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    Apelação Cível Nº 5014200-83.2021.4.04.7002/PR

    RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: ANA TEREZA MORAES (AUTOR)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. INTERESSE de agir. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. honorários advocatícios. TUTELA ESPECÍFICA.

    1. Configura-se o indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo os respectivos documentos, e os apresenta apenas na via judicial. No caso, caso os documentos fossem considerados insuficientes, caberia à Autarquia providenciar carta de exigências detalhando as providências e documentação necessárias.

    2. Considerando que o resultado do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes, fica diferida para a fase de cumprimento da sentença a aplicação, pelo juízo de origem, do que vier a ser decidido pelo STJ.

    3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.

    4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205325v7 e do código CRC 0c4ff7ca.Informações adicionais da assinatura:
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    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

    Apelação Cível Nº 5014200-83.2021.4.04.7002/PR

    RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

    PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: ANA TEREZA MORAES (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALINE GOMES ISRAEL DE SOUZA (OAB PR084838)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

    Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

    Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

    Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

    Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



    Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:54.

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