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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. TRF4. 5023922-79.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não cumprida a carência necessária, com o cômputo do labor urbano e rural, não é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. Assegurado o direito à averbação do período rural reconhecido. (TRF4, AC 5023922-79.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023922-79.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ODILA MORAES DE SOUZA

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, e condenou a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade restou suspensa, contudo, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche os requisitos necessários à aposentadoria por idade híbrida. Aduz que juntou documentos que demonstram o exercício de atividade rural no período requerido, sendo estes corroborados pela oitiva das testemunhas. Alega que computou 44 contribuições urbanas até a DER, as quais somadas ao tempo rural garantem a carência necessária para o ano de 2003, quando computou 60 anos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da Aposentadoria por Idade Híbrida

A aposentadoria por idade híbrida está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

(grifei)

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que diz respeito ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em intervalo anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lidas rurais.

A decisão foi assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

(TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).

Recentemente, a matéria restou sumulada nesta Corte:

Súmula nº 103

"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

A posição deste Regional está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o qual os períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições, bem como não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.

1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.

2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".

3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.

6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).

12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.

13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.

14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.

15. Recurso Especial não provido.

(REsp 1605254/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.

2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.

3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.

6. Recurso especial improvido.

(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.

2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.

3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".

4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE.

1. Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)." REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.

2. Do mesmo modo, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." (idem, ibidem)

3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)

(grifei)

Ademais, considerando que o § 4º do aludido art. 48 remete ao disposto no inciso II do art. 29 para efeitos de cálculo da renda mensal inicial, conclui-se que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher), forte no art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003. Nesta linha precedente deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.

1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.

3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.

4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).

5. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.

6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017)

(grifei)

Dessa forma, é possível a concessão de aposentadoria por idade mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, desde que implementados o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana e a carência necessária.

No caso concreto, para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a parte autora deve comprovar o trabalho urbano e rural nos 132 meses anteriores a 28-08-2003, ano do implemento do requisito etário, ou nos 180 meses anteriores a 16-06-2016 (DER), ainda que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 28-08-1955 a 06-05-1963, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOS_PET4):

a) Certidão de nascimento da autora – ano 1943 (fl. 19);

b) Certidão de cadastro de imóvel do INCRA, em que consta terras matriculadas em nome do genitor da autora – anos 1965-1992 (fl. 20);

c) Certidão de transcrição de lote rural, escritura pública nº 1329, em nome do genitor da autora – ano 1953 (fl. 21);

d) CNIS da autora, em que consta que teve seu primeiro vínculo urbano em 02.01.1975 (fls. 25 e 28);

e) Certidões de tempo de serviço do INSS em nome da autora (fls. 40-43).

Em Justificação Administrativa, realizada em 25-10-2017, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, PET11), cujos depoimentos foram assim resumidos na sentença:

CÉLIA ANTONINHA DE ZORZI FOKINK: “(…) Que conheceu a justificante quando a mesma tinha 08 anos de idade. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto a justificante residiam com seus pais na localidade de Linha Brasil, interior do município de Crissiumal, RS. Que a testemunha é da mesma idade da justificante, e que estudaram juntas na escola da própria comunidade denominada Escola Municipal Rural Linha Brasil, atualmente desativada. Que os pais da justificante, David Alves de Souza e Aurelia de Moraes e Souza, junto com 14 filhos, incluindo a justificante, vieram do interior do município de Itaqui, pois haviam adquirido uma área de aproximadamente uns 28 hectares, ficando inclusive os pais da testemunha, vizinhos lindeiros dessa propriedade. Que junto com os pais trabalhava a justificante e seus irmãos, todos em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, peões e/ou terceiros, embora o trabalho fosse executado à muque, ou seja, manualmente, com arado de bois, plantadeiras péc-péc, também conhecida como plantadeira pica-pau, enxada foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o grupo familiar era quem executava todas as tarefas da agricultura, quer seja na limpa, preparo, plantio e colheita de: milho, feijão, soja, mandioca, batata-doce, batatinha inglesa, pasto para o gado, criavam porcos e galinhas, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que parte da produção era para o consumo do grupo familiar e o excedente comercializado em cooperativas, comércios locais e outros. A testemunha estudou com a justificante na escola da comunidade, e mais tarde na escola da cidade, distante uns 04 km de onde residiam, faziam o trajeto a pé, estudavam pela parte da manhã e no restante do dia trabalhavam com seus pais na agricultura. Que somente no ano de 1963, ainda solteira, com 20 anos de idade que a justificante saiu do interior para trabalhar na cidade. (…)”

HELMA MARIA VOIGT: “(…) Que conhece a justificante, pois praticamente se criaram juntas. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto a justificante residiam na mesma localidade, porém com o nome de Zona Trentini, interior do município de Crissiumal, RS, onde os pais da testemunha eram vizinhos lindeiros dos pais da justificante, David Alves de Souza e dona Aurelia de Moraes de Souza, ambos falecidos, sendo que os mesmos haviam adquerido uma área de 28 hectares de terras. Que na época todo o grupo familiar teria vindo de outro município, inclusive a justificante e mais 13 irmãos. Inclusive a testemunha é da mesma idade de Leda, irmã da justificante, e que após a Leda vinha então a Carmem, que era a filha caçula dos 14 filhos. Que todo o grupo familiar vivia exclusivamente da agricultura, sendo esta a única fonte de trabalho e renda familiar. Que junto com seus pais trabalhava a justificante e seus irmãos, em regime de economia familiar, sem o auxílio de peões e/ou empregados. Que os pais da justificante nunca tiveram algum tipo de comércio, bar, bolicho ou armazém, como falou viviam tão somente da agricultura. Que cultivavam: milho, feijão, soja, mandioca, batatinha inglesa, batata-doce, arroz, produtos de horta, criavam porcos e galinhas poedeiras, assim como possuíam animais como bois (que eram usados no arado), vacas de leite, ovelhas e outros semoventes. Que viviam exclusivamente da agricultura, pois dela tiravam para o sustento familiar e o excedente de produção era comercializado em comércios locais, cooperativas e outros. Que a justificante saiu do meio rural no ano de 1963. (…)”

ADELIA DOMINGA DE ZORZI RABUSKE: “(…) Que conhece a justificante desde pequena, pois se criaram juntas na localidade. Este conhecimento se deu porque os pais da testemunha eram vizinhos lindeiros de uma área de aproximadamente umas 28 hectares de terras de propriedade de David Alves de Souza e dona Aurela de Moraes e Souza, ambos falecidos e pais da justificante, terras estas localizadas em Linha Brasil, interior do município de Crissiumal, RS. Que a justificante era a 12ª filha na ordem de 14 filhos, sendo 07 filhas mulheres e 07 filhos homens. Que junto com seus pais e os irmãos trabalhavam em regime de economia familiar, não tinham empregados e nem peões, embora o trabalho fosse executado manualmente com a força braçal e a tração animal. Que cultivavam: trigo, milho, soja, mandioca, batata-doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos e galinhas para o consumo, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que não arrendavam terras de terceiros e nem arrendavam terras para terceiros, trabalhavam na área total de terras de sei David. Que a produção era para a subsistência do grupo familiar e o que sobrava era comercializado em comércios locais e outros. Que a justificante estudou na escola da própria comunidade e mais tarde na escola da cidade, que distava uns 04 km, faziam o trajeto a pé, junto com outros alunos ali da comunidade, estudavam pela manhã e no restante do dia trabalhavam com os pais na agricultura. Que no ano de 1963 a justificante, com 20 anos de idade, saiu do interior para lecionar. Diz conhecer os fatos pois conviveu tanto com a justificante quanto com seus irmãos e pais, e que a testemunha reside na localidade até a presente data, embora a localidade seja também denominada Zona Fockink, mas fica dentro da Linha Brasil, no interior do município de Crissiumal, RS. (…)”

Como se vê, os depoimentos colhidos foram unânimes, dando conta do trabalho rural desenvolvido pela demandante, juntamente com seus pais, desde a infância até completar 20 anos de idade.

Ainda que a prova documental seja escassa, restou corroborada de modo preciso e convincente pelas testemunhas, podendo ser aceita como início de prova material. Assim, concluo que restou comprovado o exercício de labor rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 28-08-1955 a 06-05-1963, devendo ser reformada a sentença, no ponto.

Verifico que o INSS reconheceu em favor da parte autora, 44 meses de contribuição relativos a trabalho urbano (evento 3, ANEXOS PT4, fl. 44).

No entanto, somados o período rural ora reconhecido, o qual totaliza 7 anos e 10 meses, equivalente a 94 contribuições, e o tempo urbano reconhecido, de 44 meses, a parte autora computa 138 meses de contribuição, tempo insuficiente para o preenchimento da carência na DER (2016), pois o referido ano exige 180 meses de contribuição. Também não é viável considerar somente o tempo trabalhado até 2003 (ano do preenchimento do requisito etário), quando seriam necessários 132 meses, pois computa apenas 117 meses. Observa-se que a demandante laborou até 2001, e após, possui 21 meses para fins de carência entre 2014 e 2016.

Desse modo, não preenchido o tempo necessário à carência do benefício, não faz jus à aposentadoria por idade híbrida.

Cumpre ao INSS averbar o tempo rural trabalhado em regime de economia familiar, no interregno de 28-08-1955 a 06-05-1963, para fins de aposentadoria no RGPS.

Das custas e dos honorários advocatícios

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 60% pela parte autora e 40% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária, em face da Lei 13.471/2010.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- recurso da parte autora parcialmente provido; determinada a averbação de período de labor rural.

- adequados os honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca não equivalente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000852058v8 e do código CRC 184d785d.Informações adicionais da assinatura:
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5023922-79.2018.4.04.9999
40000852058.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023922-79.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ODILA MORAES DE SOUZA

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. averbação de tempo rural.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Não cumprida a carência necessária, com o cômputo do labor urbano e rural, não é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

3. Assegurado o direito à averbação do período rural reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000852059v5 e do código CRC d6d5f173.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:23


5023922-79.2018.4.04.9999
40000852059 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5023922-79.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ODILA MORAES DE SOUZA

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

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