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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8. 213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. 1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser afastada se a decisão observou os requisitos essenciais previstos no artigo 489 do CPC. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4.Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5018414-61.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018414-61.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA FILHO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 08/12/14, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 14/05/1972 a 01/01/1982, 06/03/1982 a 30/07/1986, 31/12/1986 a 30/03/1987 e de serviço urbano de 01/08/86 a 30/12/86, com efeitos financeiros desde a DER - 12/11/11.

Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 13/07/16, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 54, SENT1 ):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

(i) averbar em favor do autor, como tempo de serviço rural, o período de 01/01/77 a 31/12/81, exceto para fins de carência;

(ii) averbar em favor do autor, como tempo de serviço/contribuição, o período de 01/08/86 a 30/12/86, inclusive para fins de carência;

(iii) após as averbações, implantar em favor do autor o seguinte benefício:

- Segurado: Sebastião da Silva Filho;

- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário;

- RMI: a apurar;

- DIB: 30/11/2014.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação.

Menor a sucumbência da parte autora (visto que o benefício foi concedido, embora com DIB em data posterior à requerida), condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."

A parte autora apela sustentando existência nos autos de documentação hábil a caracterizar sua atividade rural sem a necessidade de abranger a integralidade dos intervalos pleiteados, eis que presumível a continuidade do labor, o qual foi corroborado por relatos de testemunhas idôneas. Requer a concessão do benefício desde a DER.

O INSS apela arguindo nulidade da sentença por carência de fundamentação e, no mérito, insuficiência de indícios materiais contemporâneos para demonstrar o exercício rural no período admitido, além da impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com fundamento somente em prova oral e impropriedade de admissão de tempo urbano não incluído no CNIS e com base somente em registro em CTPS, até porque não comprovados recolhimentos no período. Requer a condenação da parte autora em honoráriso de sucumbência e a aplicação de critérios de atualizações previstos na Lei 11.960/09. (ev.59)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - nulidade da sentença por ausência de fundamentação

O INSS arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de reconhecimento de tempo urbano com base exclusiva em anotação da CTPS, desconsiderando inexistência de recolhimentos e de registro do período no CNIS, bem como de elementos materiais comprobatórios do vínculo.

O intento não comporta guarida.

É que o julgador obriga-se a expor a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasarm suas conclusões, sendo despicienda a manifestação sobre todas as razões apresentadas pelas partes.

Outrossim, a mera discordância em relação aos fundamentos adotados pelo julgador não autoriza conclusão de sua inexistência. Corretos ou equivocados, os fundamentos pelos quais foi reconhecido vínculo anotado em CTPS foram explicitados, de modo que não se cogita de ausência de fundamentação, inexistindo infringência ao diposto no artigo 489, II, do CPC.

Com efeito, a sentença referiu que "...A jurisprudência do E. TRF da 4ª Região é uníssona no sentido de que "as anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço" (TRF4, AC 0013521-19.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016).

No caso concreto, não há rasuras na carteira, sendo que as anotações obedecem a ordem cronológica. O INSS não apontou nenhum indício de fraude, o que induz à conclusão de que a averbação só não foi feita em razão da inexistência de pagamento de contribuições. Tal ônus, porém, incumbia ao empregador, não podendo o segurado ser prejudicado, conforme já registrado..."

Em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar em nulidade da sentença, se foram devidamente observados os requisitos essenciais previstos no art. 458 do CPC. 2. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio (AgRg no Ag 169.073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 44) 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002504-33.2015.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 23/05/2019)

Portanto, demovida a preliminar e mantido o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/08/86 a 30/12/86.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

O pedido foi julgado parcialmente procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados no período de 01/01/77 a 31/12/81 e manteve vínculo empregatício entre 01/08/86 a 30/12/86, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/11/2014.

Verifica-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. As questões suscitadas nos recursos não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida no ponto. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

"...Para comprovar o início de prova material da atividade rural, nos períodos de 14/05/72 a 01/01/82, 06/03/82 a 30/07/86, 31/12/86 a 30/03/87, foram anexados ao processo administrativo os seguintes documentos (Evento 22, PROCADM3):

a) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marumbi, em nome do pai do autor, datada de 1981 e informando o pagamento de contribuições até 1989;

b) Certidão de casamento do autor, qualificando-o mesmo como lavrador, datada de 1981;

c) Certidão de nascimento do filho do autor, qualificando o genitor como lavrador, datada de 1988;

d) Cópias da CTPS do autor, informando vínculos empregatícios de trabalho agrícola nos períodos de 02/01/82 a 05/03/82, 01/08/86 a 30/12/86 e 01/04/87 a 16/01/89.

Com a inicial, foi juntada, ainda, cópia da certidão de casamento do irmão do autor, Sr. Antônio da Silva, qualificando o mesmo como lavrador, datada de 1975, e certificado de dispensa de incorporação do autor, sem informação acerca de sua profissão (Evento 1, OUT5).

Conforme já registrado, não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer.

Os documentos acima referidos constituem um bom indício de labor rural a serem corroborados por outras provas, ressaltando que, no regime de economia familiar, os documentos podem estar em nome do cabeça da família.

Passo à análise da prova oral.

Na Justificação Administrativa (Evento 37), a testemunha Américo Antonio Inácio confirmou o labor rural do autor, juntamente com sua família, em imóvel rural de propriedade de Geraldo Vila, situado na região de Apucarana, a partir de 1977. Informou que trabalhava juntamente com o autor, nessa propriedade, a qual deixou no ano de 1981, tendo o autor se casado no mesmo ano e permanecido no local.

A testemunha Luiz Hermenegildo afirmou apenas que soube, pelo próprio autor, que este trabalhou na propriedade rural de terceiros, na região de Apucarana, de 1983 a 1986. Nunca presenciou efetivamente o trabalho, tendo conhecimento da atividade laborativa apenas em razão de, comumente, encontrar o autor "no campo de futebol".

A testemunha José Gomes Pereira afirma ter presenciado o labor rural do autor e sua família, na condição de porcenteiros, até aproximadamente o ano de 1972 ou 1973 (quando atingiu cerca de doze ou treze anos de idade). Posteriormente, voltou a trabalhar com o autor, na propriedade de Geraldo Vila, nos anos de 1977 e 1978. Depois disso, perdeu o contato com o autor.

Como se vê, só há efetiva confirmação testemunhal do período de 1977 a 1981. Nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter efetivamente presenciado o trabalho rural nos períodos anteriores e posteriores.

Assim, entendo possível o reconhecimento do trabalho rural apenas no período de 01/01/77 a 31/12/81, como segurado especial, exceto para fins de carência."

Com efeito, se a prova testemunhal não abarcou a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende, restou configurada a insuficiência probatória, inviabilizando a incidência da presunção de continuidade de exercício rural em época anterior e/ou posterior a período referido nos documentos trazidos. Impõe-se desse modo a extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 14/05/72 a 31/12/76, 06/03/82 a 30/07/86 e de 31/12/86 a 30/03/87.

Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/77 a 31/12/81, aproveitável como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos 14/05/72 a 31/12/76, 06/03/82 a 30/07/86 e de 31/12/86 a 30/03/87, devendo a sentença ser conformada em tais moldes.

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Assim, considerando que a sentença foi mantida quanto aos períodos questionados na via recursal, permanece sem alteração a contagem de tempo de trabalho elaborada no juízo de origem:

"Registre-se, ainda, que a concomitância entre o requisito tempo de serviço/contribuição e idade para o segurado do Regime Geral da Previdência Social apenas é exigida para aqueles que optam pela aposentadoria pelas regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, supra referidas. Segundo as regras permanentes, previstas no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, o segurado que implementar o tempo de serviço de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de serviço/contribuição, independente de idade.

Com base no julgamento acima, computando-se os períodos já averbados junto ao INSS (v. planilha, Evento 22, PROCADM4, p. 5/6), excluindo-se os períodos concomitantes e observados os termos do pedido, o segurado conta com o seguinte tempo de serviço/contribuição, na DER do PA n. 159.175.666-6 (12/11/2011) e até 30/11/2014 (data da última contribuição registrada no CNIS, conf. Evento 7, OUT3):

Autos nº:5018414-61.2014.4.04.7003
Autor(a):Sebastião da Silva Filho
Data Nascimento:14/05/1960
Sexo:HOMEM
Calcula até / DER:12/11/2011
Reafirmação da DER(4º marco temporal):30/11/2014

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 30/11/2014Carência
01/01/197731/12/19811,00Não5 anos, 0 mês e 0 dia0
02/01/198205/03/19821,00Sim0 ano, 2 meses e 4 dias3
01/08/198630/12/19861,00Sim0 ano, 5 meses e 0 dia5
01/04/198716/01/19891,00Sim1 ano, 9 meses e 16 dias22
21/01/198928/04/19891,00Sim0 ano, 3 meses e 8 dias3
01/05/198931/07/19891,00Sim0 ano, 3 meses e 0 dia3
01/08/198931/08/19891,00Sim0 ano, 1 mês e 0 dia1
01/09/198905/03/19971,40Sim10 anos, 6 meses e 7 dias91
06/03/199712/11/20111,00Sim14 anos, 8 meses e 7 dias176
13/11/201130/11/20141,00Sim3 anos, 0 mês e 18 dias36

Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)20 anos, 3 meses e 16 dias149 meses38 anos e 7 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)21 anos, 2 meses e 28 dias160 meses39 anos e 6 meses
Até a DER (12/11/2011)33 anos, 2 meses e 12 dias304 meses51 anos e 5 meses
Até 30/11/201436 anos, 3 meses e 0 dia340 meses54 anos e 6 meses

Pedágio (Lei 9.876/99)3 anos, 10 meses e 18 dias

Tempo mínimo para aposentação:33 anos, 10 meses e 18 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 10 meses e 18 dias).

Ainda, em 12/11/2011 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 10 meses e 18 dias).

Por fim, em 30/11/2014 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88)..."

Destarte, a sentença de 1º grau não comporta reforma no ponto.

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Consectários da Condenação

A insurgência do INSS quanto à sistemática para atualização de juros e correção monetária aplicáveis não prospera, haja vista o entendimento dos tribunais superiores:

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvidos os apelos, a condenação em verba honorária permanece nos moldes fixados na sentença de 1º grau.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

-apelação do INSS: improvida;

-de ofício: determinada a extinção do feito sem resolução de mérito nos períodos de 14/05/72 a 31/12/76, 06/03/82 a 30/07/86 e de 31/12/86 a 30/03/87 e deferida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito, deferir a antecipação da tutela e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001622380v10 e do código CRC 64594051.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:45:6


5018414-61.2014.4.04.7003
40001622380.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018414-61.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA FILHO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.

1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser afastada se a decisão observou os requisitos essenciais previstos no artigo 489 do CPC.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4.Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito, deferir a antecipação da tutela e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001622381v3 e do código CRC 0dd369a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:45:6


5018414-61.2014.4.04.7003
40001622381 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5018414-61.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO BORSARI (OAB PR034875)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1072, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

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