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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8. 213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 D...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5015011-39.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015011-39.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000248-75.2018.8.16.0175/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JURANDIR DA SILVA

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO (OAB PR084929)

ADVOGADO(A): IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB PR031122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto e do que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por JURANDIR DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos sob o nº 248- 75.2018.8.16.0175.

Por consequência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.

Observe-se, porém, se há concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

A parte autora apela, alegando que teve como atividade principal em toda a sua vida a função de trabalhador rural, que desde menino desenvolveu com seus pais e depois com sua esposa, filhos, as atividades rurais, o que faz até hoje.

Afirma que sempre foi da roça, laborando nesta condição e alternando com serviços urbanos, quando o de roça fracassava.

Alega que não há dentro dos autos equívocos que impossibilitem o benefício previdenciário, pois existem vários documentos, constando a função de trabalhador rural, inclusive registro em CTPS, cumprindo todas as exigências legais, tais como idade e prova material.

Assim, argumenta que, convergentes a prova documental e a oral, restou provado que o autor trabalhou no meio rural e tem direito ao cômputo do período indeferido na sentença.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

MÉRITO

APOSENTADORIA POR IDADE "MISTA" OU "HÍBRIDA"

Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Eis a redação do referido dispositivo legal:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"

A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos. O mesmo vale em relação ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém para fins de aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para fins de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural.

Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.

Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

"Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).

Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela. 3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)

No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, pois possui contribuições no CNIS e exerceu atividades rurícolas no passado, pretendendo agregar o lapso respectivo para obter a aposentadoria por idade.

De fato, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.

Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19

Importante acrescentar que a Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, trouxe as seguintes alterações acerca dos requisitos para o benefício em questão:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

TEMA/REPETITIVO 1007 DO STJ

Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ao julgar o recurso repetitivo representativo da controvérsia em questão (Tema 1007), o STJ firmou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Portanto, para fins de aposentação na forma híbrida, é possível o cômputo do tempo de serviço campesino prestado anteriormente à Lei 8213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho prestado no momento do implemento da idade mínima exigida ou da DER.

Registre-se, que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no REsp 1.674.221-SP e REsp1.788.404-PR, pontuou o Superior Tribunal de Justiça que "não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a
precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008".

ATIVIDADE RURAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.Precedentes.3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 24/01/1952 (evento 1 - OUT5), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida (60 anos) em 24/01/2012. O requerimento administrativo é datado de 30/11/2017. A carência a ser comprovada é de 180 meses.

Postula o reconhecimento da atividade rural no período de 24/01/1964 a 03/05/1984, de 29/08/1984 a 29/07/1985 e de 07/12/1985 a 08/07/1986.

O INSS reconheceu o período de 174 contribuições para fins de carência (evento 1, OUT32).

Visando a demonstração do exercício da atividade rural no período controvertido, apresentou cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão de casamento do autor com Marlene Correa (1971), ele qualificado como lavrador (mov. 1.6);

b) Certidão de nascimento do filho, Jurandir da Silva Junior (1996), autor qualificado como lavrador (mov. 1.7);

c) CTPS do autor com vínculo rural em 1984/1985/1986/1994/1996/2001/2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009; com vínculo de armador em 1988/1989/1990/1991/2010/2011/2012/2013/2014/2015 (mov. 1.9/1.13/1.24/1.25).

Os documentos apresentados (a/c) servem como início de prova material da atividade rural, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha, um informante, bem como prestou depoimento a parte autora, conforme se extrai da sentença:

JURANDIR DA SILVA – requerente

- Pela Juíza de Direito: O senhor pediu uma aposentadoria aqui, eu preciso que o senhor me esclareça com que idade o senhor começou a trabalhar? R: Ah eu comecei com 6 anos de idade, no sítio. E esse sítio ficava aonde? R: Município de Rancho Alegre, Água do Cateto. Quando o senhor tinha uns 12 anos mais ou menos o senhor morava ainda nesse sítio? R: Morei eu sai de lá casado. E o que que vocês cultivavam lá no sítio? R: Ah lavoura de soja e milho. Soja e milho? R: Soja, milho e trigo. Qual que é o tamanho do sítio lá seu Jurandir? R: 20 alqueires. É uma área grande né, esse tipo de lavoura precisa de maquinário, como é que vocês faziam ali o plantio, a colheita dessas lavouras? R: A gente tinha maquinário. Que maquinário que vocês tinham? R: Tinha trator, uma colhedeira. O senhor tem noção de quantas sacas mais ou menos que produzia ali nessa área? R: Em torno de 150, 120, 100 saco por alqueires. Quem tanto trabalhava lá da sua família? R: Trabalhava a família toda, meus tios, morava tudo junto, os camarada né, porque teve um ano que foi pego café, então precisava de mais gente, mas era camarada. Ta, camarada como assim? Boia-fria? R: Diarista. E isso era comum ter diarista ali na propriedade? R: Ah lavoura de café é assim direto (inaudível), trabalhava 5, 6 pessoas direto. E quanto tempo mais ou menos, quantos anos vocês mexeram com café? R: Olha foi até a geada de 75 e ela queimou o cafezal. Até 75 tinha o café lá? R: Isso. O senhor disse que tinha tios também, essa área não era do seu pai então? R: Era do meu pai, foi criado a família tudo junto, trabalhava tudo junto, porque quando o meu pai perdeu o pai dele ele ficou com os irmão tudo com 15 anos de idade [...]. Então esses irmãos do seu pai que trabalhavam lá eram solteiros? R: Era tudo molecada. Em quantas pessoas mais ou menos da família que trabalhavam? R: [...] nós era 3, 4 que trabalhava, era de menor, mas trabalhava, naquele tempo tinha que trabalhar. Além dessa área vocês tinham mais algum pedaço de terra ou arrendavam algum pedaço de terra? R: Nós trabalhava dentro do sítio, só dentro do sítio mesmo. Só nesse sítio? R: É. O senhor disse que ficou ali até casar, com que idade o senhor casou? R: Casei com 18 anos. Então o senhor casou em 1970, foi antes da geada? R: É geada deu bastante lá né, a que estragou a lavoura... Sim, a que o senhor disse que acabou com o café. Depois que o senhor mudou de lá que o senhor casou o senhor não trabalhou nesse sítio mais da família? R: Não voltei mais trabalhar. E o senhor passou a trabalhar onde? R: Ah trabalhar eu trabalhei na usina de cana, trabalhava assim conforme aparecia serviço. Na cana o senhor tinha registro? R: Na cana tenho. Isso foi então depois de 84 que o senhor começou a ter registro né na cana, só que de 70 até 84 tem 14 anos, o que que o senhor fez nesses 14 anos? Como que o senhor sobreviveu, qual que foi o seu trabalho? R: Ah meu trabalho foi fazendo planta pros outros. E pra quem que o senhor trabalhou? R: (inaudível) O senhor precisa me falar os nomes que o senhor lembrar pra quem o senhor trabalhou. R: Eu trabalhei na família do (inaudível), eu trabalhei na família do japonês ali na Esperança, aqui dos Katashi e foi assim foi indo. Em algum desses lugares o senhor chegou a morar? R: Morei na Água da Esperança. Na propriedade de quem? R: (inaudível) japonês. Quanto tempo o senhor morou lá? R: Morei 2 anos e 8 mês só. Quando o senhor casou o senhor foi morar na cidade? R: Não, eu casei, sai do sítio e depois eu voltei e fui trabalhar nessa Água da Esperança desse japonês e terminou a safra lá, eu pedi pra sair dai eu sai. E o senhor foi pra onde quando o senhor saiu de lá? R: Vim pra Rancho Alegre. Na cidade dai? R: É, aqui na cidade. E aí o senhor começou a trabalhar como volante é isso? R: É trabalhava como se diz rural né, pra um, pra outro, uma safra pra um, ano pra outro e ai foi até hoje. E o senhor não consegue lembrar os nomes das pessoas? R: Ah é muita coisa né. Muito daqueles povo que eu trabalhei já faleceram, já morreram. E quando o senhor tava com registro em carteira, teve alguns meses que encerrava o vínculo ali por conta de fechamento de safra, o senhor trabalhava nesses intervalos ou o senhor ficava parado? R: A cana mesmo a gente trabalhava 6 mês, terminava a safra e ficava trabalhando pros outros até voltar a safra de novo. Ai trabalhava como boia-fria? R: É.

OTÁVIO SANCHEZ – testemunha

- Pela Juíza de Direito: O senhor conhece ele desde 62? R: 62. Ele morava onde nessa época? R: Ele morava vizinho a água do cateto ali (inaudível). De quem que era o sítio que ele morava? R: Do pai dele. O senhor sabe o tamanho do sítio mais ou menos? R: 10 a 12 alqueires por ai. O que que tinha plantado lá nessa época quando o senhor conheceu ele? R: Tinha café, algodão. Quem tanto trabalhava lá o senhor sabe? R: Trabalhava a família toda dele completa lá. Na época do café, algodão ai que é mais trabalhoso eles contratavam boia-fria também pra auxiliar? R: Contratava sim um pouco. O senhor tem noção de quantas pessoas mais ou menos? R: Contratava um pouco. O senhor não sabe mais ou menos o número de pessoas? R: 5, 6 pessoas por ai. O senhor Jurandir morou e trabalhou nesse sítio até que idade? R: Ah até na idade que ele parece que casou. Depois que ele casou ele foi trabalhar aonde? R: Pra outro vizinho aqui. O senhor sabe o nome desse vizinho? R: (inaudível). Eu não consegui entender. R: (inaudível) na lavoura. Quanto tempo que ele ficou nessa propriedade? R: Olha eu não tenho muita ideia não, mas (inaudível). E o trabalho do seu Jurandir era mais assim com maior frequência era na roça, era na lavoura, ou ele trabalhava mais na área urbana? R: Lavoura mesmo. Aqui tem algumas anotações dele como armador, o senhor sabe me explicar o que que seria isso? R: (inaudível) isso ai eu não to entendendo bem. Ta o senhor não sabe me dizer o que que é? R: Não.

ELTON TEODORO DA SILVA – informante

- Pela Juíza de Direito: O senhor conhece ele desde que ele tinha que idade? R: Desde criança. Mas que idade mais ou menos o senhor não tem noção? R: 8, 9, 10 anos por ai, desde criança. Quando o senhor conheceu ele morava onde? R: Morava no sítio da família dele na Água do Cateto, Rancho Alegre. O senhor morava próximo desse sítio? R: Eu morava numa Água pra cá na época né. O que que eles trabalhavam lá nesse sítio? O que que era plantado? R: Café, depois rancou café, virou soja, virou trigo, um pouquinho de (inaudível), sempre trabalhou no sitio da família. Na época ali do café principalmente, que é trabalhoso, o senhor sabe dizer se eles tinham empregados ou se contratavam boia-fria? R: Tinha alguns, mais era a família que trabalhava, a família dele é muito grande, ele mesmo trabalhava. Quantas pessoas de fora da família que trabalhava? R: Ah eles era uma turma de irmão, bastante gente. Sim, mas fora da família, quantos mais ou menos trabalhava? R: Olha um pouquinho mais, um pouquinho menos, sempre tinha diarista. Cortou a hora que o senhor falou, quantas pessoas? R: Sempre tinha diarista, tinha uns... não posso falar exatamente porque eu não morava no sítio, mas era perto deles, mas a família dele era bastante irmão, sempre tinha os de fora trabalhando, pouco mas tinha. Ele morou e trabalhou nessa propriedade até que idade mais ou menos? R: Ah até moço né, até (inaudível), ele casou e saiu de lá, mas quando exatamente eu não sei falar. Quando ele casou o senhor sabe pra onde ele foi? No que que ele foi trabalhar? R: Ele casou e andou mudando aqui da cidade aqui, depois foi lá pra Campo Mourão pra lá e depois voltou e sempre ta por aqui. Mas o senhor sabe dizer com o que que ele foi trabalhar? R: Ele foi cortar cana, trabalhou de tratorista pros outros. Ultimamente ele trabalhava no sítio do cunhado dele, ultimamente. O senhor sabe dizer o que que é a função de armador? R: Função de (inaudível) ele trabalhou também nas construtora. O senhor disse que ele foi embora pra Campo Mourão, quanto tempo mais ou menos ele morou fora? R: Eu não posso falar assim exatamente, mas não foi muito tempo não, porque logo ele voltou. E depois ele permaneceu sempre ai em Rancho Alegre? R: Sempre Rancho Alegre, ai ele começou a trabalhar na cana, trabalhar em obra. Ele intercalava o serviço da roça e da construção civil? R: Sim.

A parte autora apela, alegando que teve como atividade principal em toda a sua vida a função de trabalhador rural, que desde menino desenvolveu com seus pais e depois com sua esposa, filhos, as atividades rurais, o que faz até hoje.

Afirma que sempre foi da roça, laborando nesta condição e alternando com serviços urbanos, quando o de roça fracassava.

Alega que não há dentro dos autos equívocos que impossibilitem o benefício previdenciário, pois existem vários documentos, constando a função de trabalhador rural, inclusive registro em CTPS, cumprindo todas as exigências legais, tais como idade e prova material.

Assim, argumenta que, convergentes a prova documental e a oral, restou provado que o autor trabalhou no meio rural e tem direito ao cômputo do período indeferido na sentença.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Possui razão a parte autora.

Nesse aspecto, a parte autora possui em sua CTPS vínculos rurais em 1984, 1985, 1986, 1994, 1996, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e em 2009. Portanto, considero que, no que diz respeito aos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário, de 1997 a 2012, há provas materiais suficientes do labor rural alegado como boia-fria.

Ainda que haja anotações em CTPS que demonstrem vínculos urbanos, em sede de audiência o Sr. Elton Teodoro da Silva especificou que o autor intercalava o serviço da roça e da construção civil, o que corrobora as alegações da exordial.

Ressalta-se que os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária (prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos.

Nesse aspecto, ainda que o labor rural tenha sido intercalado com labor urbano, é possível seu reconhecimento para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Por fim, a utilização de máquinas agrícolas na colheita não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural pelo grupo familiar.

Ademais, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

Desse modo, a par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

Assim, a soma do período de labor rural reconhecido na seara judicial (de 24/01/1964 a 03/05/1984, de 29/08/1984 a 29/07/1985 e de 07/12/1985 a 08/07/1986), com as contribuições registradas no CNIS, conforme acima mencionadas (174 contribuições para fins de carência), garantem à parte autora tempo superior ao exigido pela legislação (180 meses), de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Desse modo, julgo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora desde a DER, em 30/11/2017.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

CUSTAS

Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1808772773
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB30/11/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por idade HÍBRIDA

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: provido para julgar devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora desde a DER, em 30/11/2017.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310888v11 e do código CRC f763dab4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:15:26


5015011-39.2022.4.04.9999
40004310888.V11


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015011-39.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000248-75.2018.8.16.0175/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JURANDIR DA SILVA

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO (OAB PR084929)

ADVOGADO(A): IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB PR031122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA da sentença. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310889v6 e do código CRC ef9785bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:15:26


5015011-39.2022.4.04.9999
40004310889 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5015011-39.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JURANDIR DA SILVA

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO (OAB PR084929)

ADVOGADO(A): IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB PR031122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:20.

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