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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO. TRF4. 502...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente. (TRF4, AC 5023942-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023942-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME FERREIRA CRUZ (Sucessão)

APELADO: MARTA FERREIRA CRUZ DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: JAIME FERREIRA CRUZ FILHO (Sucessor)

APELADO: ELIANE FERREIRA CRUZ (Sucessor)

APELADO: DANIEL BARBOSA CRUZ (Sucessor)

APELADO: LUANA VIDEIRA CRUZ BUSS (Sucessor)

APELADO: CAROLINA VIDEIRA CRUZ (Sucessor)

APELADO: MARIA APARECIDA VIDEIRA (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural.

Sentenciando, em 28/05/2021, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos;

"(...)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Jaime Ferreira Cruz, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS:

a) a reconhecer e averbar o período rural de 07/10/1962 a 31/03/1976, totalizando como efetivamente laborados 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias em atividade rural, nos termos da fundamentação;

b) a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da
data do pedido na esfera administrativa, devendo ser considerado o tempo apurado até a DER (data da entrada do requerimento) em 11/05/2017, de forma integral, sendo que o valor das parcelas vencidas deverá ser pago à parte autora de uma só vez.

(...)"

Apela o INSS, sustentando que a atividade rural não restou devidamente comprovada por início de prova material.

Sem contrarrazões, vieram os autos a Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91

Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)

Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.

Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. Confira-se o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
5. omissis
6. omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017) (grifei)

Portanto, o fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 103 deste TRF, in verbis:

Súmula nº 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Admitindo-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei 8.213/1991. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. omissis
5. omissis
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Min.Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/11/2017)

Na mesma linha, decidiu o STJ ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1007, verbis: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Em suma, o que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.

Veja-se que tanto o período de atividade rural anterior à 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. atividade urbana não constante no cnis. Reconhecimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. custas.

1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (negritei)
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

Para fazer prova do exercício de atividade rural, no período de 07/10/1962 a 31/03/1976, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- CNIS, indicando o primeiro vínculo urbano em 01/04/1976;

Por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.

Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17/12/2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17/09/2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15/05/2007, DJ 25/06/2007, p. 326).

Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.

As eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família da parte autora com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola em regime de economia familiar. Nessas situações, cabe o julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente, desde a dificuldade de participar e atuar no processo de forma mais efetiva. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

O caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária. Ainda, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.

No caso em tela, ainda que as testemunhas apontem para o exercício de labor rural, não há início de prova material, vez que as declarações apresentadas não podem ser aceitas com tal finalidade, dada sua unilateralidade.

Diante do exposto, em função da instrução probatória deficiente, afasto o reconhecimento do labor rural no período de 07/10/1962 a 31/03/1976, extinguindo o feito sem julgamento do mérito no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Revogada a tutela deferida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida.

Revogada a tutela concedida pelo juízo de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, revogada a tutela concedida pelo juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003113644v22 e do código CRC f330ff8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/5/2022, às 16:14:23


5023942-65.2021.4.04.9999
40003113644.V22


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023942-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME FERREIRA CRUZ (Sucessão)

APELADO: MARTA FERREIRA CRUZ DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: JAIME FERREIRA CRUZ FILHO (Sucessor)

APELADO: ELIANE FERREIRA CRUZ (Sucessor)

APELADO: DANIEL BARBOSA CRUZ (Sucessor)

APELADO: LUANA VIDEIRA CRUZ BUSS (Sucessor)

APELADO: CAROLINA VIDEIRA CRUZ (Sucessor)

APELADO: MARIA APARECIDA VIDEIRA (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ausência de comprovação. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO.

Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito no ponto, em função da instrução probatória deficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, revogada a tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003113645v6 e do código CRC b3b7c41b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/5/2022, às 16:14:23


5023942-65.2021.4.04.9999
40003113645 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5023942-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME FERREIRA CRUZ (Sucessão)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

APELADO: MARTA FERREIRA CRUZ DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: JAIME FERREIRA CRUZ FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: ELIANE FERREIRA CRUZ (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: DANIEL BARBOSA CRUZ (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: LUANA VIDEIRA CRUZ BUSS (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: CAROLINA VIDEIRA CRUZ (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: MARIA APARECIDA VIDEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5023942-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI por JAIME FERREIRA CRUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME FERREIRA CRUZ (Sucessão)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

APELADO: MARTA FERREIRA CRUZ DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: JAIME FERREIRA CRUZ FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: ELIANE FERREIRA CRUZ (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: DANIEL BARBOSA CRUZ (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: LUANA VIDEIRA CRUZ BUSS (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: CAROLINA VIDEIRA CRUZ (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: MARIA APARECIDA VIDEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:25.

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