APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050659-56.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDLA MARIA SEIDE |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL somada a período de contribuição individual. CARÊNCIA NÃO cumprida. não reconhecimento de período rural transitado em julgado.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, porém não comprovada a carência exigida. Período de atividade rural não reconhecido em ação transitada em julgado não pode ser utilizado para o cumprimento da carência, ainda que o objeto do novo pedido seja uma modalidade de aposentadoria distinta da do pedido da ação albergada pela coisa julgada.
3. Manutenção da sentença nos seus próprios termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204439v14 e, se solicitado, do código CRC D6D414D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050659-56.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDLA MARIA SEIDE |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por EDLA MARIA SEIDE, nascida em 25/03/1954, contra o INSS em 05/12/2016, pretendendo haver aposentadoria por idade (híbrida).
A sentença, proferida em 09/06/2017 (Evento 61), julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora reconhecendo como de efetivo labor rural em regime de economia familar o período de 25/03/1966 (data em que completou 12 anos de idade) a 20/05/1972 (data do seu casamento) e do período de contribuição individual no período de 01/03/2011 a 31/08/2014, determinando ao INSS a sua averbação. Porém não computou o período de atividade rural posterior às núpcias da parte autora (da data do casamento até 2010), tendo em vista a existência de acórdão deste Tribunal transitado em julgado (referente à Apelação Cível nº 5048828-41.2015.4.04.9999/PR) no qual, em ação que requeria a concessão de aposentadoria por idade rural, não foi reconhecido tal período. Dessa forma, deu parcial provimento ao pedido, condenando a autora, por ter decaído em maior parte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O pagamento da sucumbência foi suspenso em função da gratuidade judiciária concedida (Evento 10). A ação não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (Evento 68), afirmando que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material e que, somados à prova testemunhal produzida, são aptos a comprovar tempo superior à carência legal exigida. Alega que a prova documental não necessita ser contínua e ressalta a dificuldade da comprovação do tempo em que atuou como boia-fria (de 2000 a 2010) defendendo a flexibilização do início de prova material em relação a este período. Com base nesta argumentação requer que seja reformada a sentença julgando procedentes os pedidos da inicial a fim de (1) reconhecer a atividade rural desde a data que completou 12 anos de idade até o ano de 2010, (2) conceder a aposentadoria por idade híbrida e (3) arbitrar honorários advocatícios no valor de 20% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência. Suscitou, finalmente, o prequestionamento dos artigos 39, I, 48, §§1º e 2º, art. 55, § 3º, e 143, todos da Lei n. 8.213/1991, bem como o artigo 442 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Tendo em vista a não concessão da aposentadoria pleiteada, o processo não foi submetido ao reexame necessário.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
A parte autora postulou, na sua inicial, o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade rural: de 25/03/1966 (data em que completou 12 anos de idade) a 20/05/1972 (data do seu casamento), de 1986 a 1999 (período em que alega ter voltado a morar com os pais e exercido com eles o labor agrícola) e de 2000 a 2010 (período em que teria atuado como boia-fria em várias propriedades rurais). Caso reconhecidos tais períodos, e somados ao período de atividade rural e de contribuição individual já reconhecidos pela sentença, afirma ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida).
A sentença, por sua vez, entendeu que o período de atividade rural posterior ao casamento da parte autora não pode ser reconhecido uma vez que já transitou em julgado ação no qual não foi reconhecido tal período para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
No seu recurso, além de repisar a fundamentação em favor do reconhecimento do período pleiteado, a parte autora afirmou que o acórdão transitado em julgado não tem nenhum efeito em relação ao novo pedido, uma vez que o pedido apreciado é distinto daquele afetado pela coisa julgada: este objetiva a concessão de aposentadoria na modalidade híbrida, e aquele visava obter a aposentadoria rural por idade.
Entendo, em que pese a fundamentação da apelante, que não assiste razão à parte autora.
A leitura do acórdão transitado em julgado - Apelação Cível nº 5048828-41.2015.4.04.9999/PR, cujo acórdão está anexado aos autos (Evento 1 - OUT11) - leva à conclusão de que não há interesse de agir da parte autora em relação a parte do período de atividade rural que pretende ver reconhecido, uma vez que já foi negada, de forma definitiva, a sua averbação para fins de aposentadoria. Em relação a tal período, conclui o julgado que:
(...) Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não tendo direito à concessão do benefício postulado. (...)
Logicamente que não se está considerando que falta interesse de agir em relação à propositura da ação: o pedido atual requer a aposentadoria por idade mista ou híbrida e a ação transitada em julgado visava a concessão de aposentadoria rural por idade. Os pedidos eram diferentes, portanto. Porém, o período de tempo ao qual se pedia o reconhecimento como de atividade rural na decisão transitada em julgado é, em grande parte, coincidente com o tempo requerido na presente ação. Não há como afirmar que, por ser uma espécie de aposentadoria distinta da anterior (antes era aposentadoria por atividade rural, agora é a aposentadoria híbrida), pode-se agora novamente analisar o período que não foi reconhecido. Veja-se que o não reconhecimento recaiu sob a atividade em si: o acórdão entendeu que não há comprovação suficiente de que a parte autora realizou a atividade rural objeto da ação, ou seja, está-se pondo em dúvida a existência da atividade em si, e não a possibilidade de ela ser averbada para a espécie A ou B de aposentadoria. Dessa forma, o período de tempo comum entre ambas ações está abarcado pelo trânsito em julgado e não pode ser objeto de novo pedido de averbação.
Dessa forma, afastado o período rural sob o manto da coisa julgada, restam reconhecidos, para fins de averbação em pedido de concessão de aposentadoria mista ou híbrida, os seguintes períodos:
1. o período de atividade rural anterior ao casamento da parte autora: de 25/03/1966 a 20/05/1972, o que equivale ao lapso de seis anos, um mês e vinte e um dias;
2. o período de contribuinte individual comprovado nos autos (Evento 1 - OUT4): de 01/03/2011 a 31/08/2014, o que equivale a três anos e cinco meses.
A soma de ambos períodos perfaz um total de nove anos, seis meses e vinte e um dias. A parte autora cumpriu o requesito etário (60 anos) em 25/03/2014. Para o cumprimento da carência, portanto, são necessários 180 meses (ou 15 anos) de contribuição. O tempo reconhecido pela sentença - e que está sendo mantido neste recurso - é insuficiente para o cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria pleiteada, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de concessão de aposentadoria.
Dessa forma, em relação ao mérito, deve ser mantida a sentença nos seus próprios termos, desprovendo o recurso da parte autora.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista a manutenção da sentença e a não apresentação de contrarrazões ao recurso, devem também permanecer intocados os consectários definidos na sentença.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, a parte autora suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se manter a sentença de forma integral, negando provimento ao apelo da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050659-56.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00073459220168160112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EDLA MARIA SEIDE |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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