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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. NÃO INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA, BAIXA RENDA. IMPL...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. NÃO INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA, BAIXA RENDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. 4. O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/1991 prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. De acordo com o §4º do art. 21 da Lei 8.212/1991 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. Reconhecimento do período de contribuição facultativa como segurado de baixa renda para fins de cumprimento da carência para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida. 5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC 0012120-43.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012120-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
VITORIA LOPES GUILHERME
ADVOGADO
:
Rodrigo Seben e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. NÃO INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA, BAIXA RENDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991.
4. O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/1991 prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. De acordo com o §4º do art. 21 da Lei 8.212/1991 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. Reconhecimento do período de contribuição facultativa como segurado de baixa renda para fins de cumprimento da carência para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197672v12 e, se solicitado, do código CRC 2807AB45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012120-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
VITORIA LOPES GUILHERME
ADVOGADO
:
Rodrigo Seben e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação previdenciária intentada por VITORIA LOPES GUILHERME, nascida em 14/11/1952, contra o INSS em 13/06/2015, pretendendo haver aposentadoria por idade (híbrida).
A sentença, proferida em 15/04/2016 (f. 103 a 107), julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora reconhecendo como de efetivo labor rural em regime de economia familar o período de 14/11/1964 a 21/04/1979, determinando ao INSS que o compute para fins de tempo de serviço. Não reconheceu, no entanto, a possibilidade de o tempo rural comprovado ser utilizado para fins de carência. Também não reconheceu o período em que a parte autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda, tendo em vista o não enquadramento, por parte do INSS, da parte autora como contribuinte de baixa renda. Em relação à sucumbência, definiu que ela é recíproca, porém em maior parte da parte autora, condenando esta ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais ficando o restante ao cargo do INSS, observada a Lei Estadual 13.471/2010. No que diz respeito aos honorários advocatícios, os fixou em R$ 900,00, a serem pagos de acordo com a sucumbência das partes, sendo facultada a sua compensação. A exibilidade do pagamento da sucumbência pela parte autora foi suspensa em função da gratuidade judiciária concedida (f. 75). A ação não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (f. 109 a 117), afirmando que, em relação ao seu não enquadramento como contribuinte de baixa renda, o INSS não juntou prova da alegação de que possui renda própria e que deveria, uma vez que considerou inválida a sua contribuição pela alíquota de 5%, ter exigido a complementação da contribuição a fim de validar o tempo de contribuição. Requereu a reforma da sentença a fim de conceder a aposentadoria por idade nos termos da petição inicial ou, alternativamente, que seja determinado ao INSS que elabore o cálculo das diferenças de alíquota oportunizando o recolhimento das diferenças apuradas e, após recolhida a diferença pela parte autora, determinar a concessão da aposentadoria requerida.
Apelou também o INSS (f. 129 a 141), postulando preliminarmente que seja determinada a submissão da sentença ao reexame necessário. Em relação ao mérito, requereu que seja especificado que o período rural reconhecido não poderá ser computado para fins de carência de aposentadoria urbana, nem para a concessão de aposentadoria híbrida, visto que a autora atualmente não é trabalhadora rural.
Com contrarrazões da parte autora (f. 144 a 146), veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi omissa em relação à remessa oficial. O INSS, por sua vez, postulou em seu apelo que seja determinada a submissão da sentença ao reexame necessário.
A Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça determinou que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Tendo em vista que a sentença determinou ao INSS apenas a averbação do tempo rural postulado pela parte autora, verifica-se não houve condenação ao pagamento de valores monetários, o que caracteriza a sentença ilíquida e, consequentemente, a necessidade do reexame da ação. Sendo assim, conheço o reexame necessário.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
O juízo de origem entendeu que há início de prova documental e que a prova testemunhal convalidou todo o período rural requerido. Dessa forma entendeu que deve ser reconhecido o período. O INSS, no que diz respeito ao exercício de atividade rural, não se opôs à sua homologação como tempo de serviço (sendo que na sua apelação apenas requereu que o tempo reconhecido não seja computado para fins de carência). Sendo assim, entendo que não há a necessidade de analisar detalhadamente as provas do tempo rural, tendo em vista que o reconhecimento da atividade rural em si não foi objeto da apelação. A controvérsia está na utilização ou não deste tempo para efeito de carência em relação ao pedido de aposentadoria por idade da parte autora e, por outra parte, ao reconhecimento do tempo de contribuição facultativa como segurado de baixa renda. Dessa forma, reporto-me aos termos da sentença e os utilizo como razões de decidir em relação ao reconhecimento do período rural.
A parte autora apelou requerendo (1) o reconhecimento do período em que contribuiu como segurada facultativa de baixa renda, (2) a convalidação do período já reconhecido de atividade rural para fins de carência e (3) a consequente concessão da aposentadoria por idade (híbrida).
O INSS, por sua vez, no que diz respeito ao mérito, requereu em sua apelação que fosse reconhecida a impossibilidade de o tempo de atividade rural reconhecido pela sentença ser computado para fins de carência.
Passo para a análise do recurso das partes.
a) Apelação da parte autora
A parte autora postulou na sua inicial o reconhecimento da atividade rural de 01/01/1964 a 11/05/1977 para efeito de carência e não apenas como tempo de serviço. Requereu também o reconhecimento do período em que contribuiu como segurada facultativa de baixa renda. Caso reconhecidos tais períodos, afirma ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida).
A sentença reconheceu apenas o período rural, entendendo, no que diz respeito ao período de contribuição facultativa, que o fato de o INSS não haver reconhecido a sua condição de segurada de baixa renda invalida o seu reconhecimento como tempo de contribuição e, consequentemente, impede a concessão da aposentadoria pleiteada.
Em defesa do reconhecimento de tal período a parte autora alega que o INSS não acostou aos autos comprovação do seu não enquadramento como contribuinte de baixa renda (o INSS não convalidou a contribuição como segurada facultativa de baixa renda pelo fato de supostamente ela estar recebendo renda proveniente de remuneração). Informa que a renda referida pelo INSS refere-se a anotação do Cadúnico (cujo formulário de cadastro foi anexado à sua apelação) no qual apenas consta o recebimento de "ajuda/doação não regular de não morador", o que, segundo o entendimento da autora, não representa remuneração. Afirmou ainda que a autarquia teria a obrigação de exigir o complemento (diferença entre as alíquotas) para o devido aproveitamento das contribuições. Juntou aos autos as guias de recolhimento das contribuições do período de 07/2013 até 06/2015 (f. 15 a 38). Requereu inicialmente que se considere o tempo de contribuição facultativa e que, somado este período com o tempo rural já reconhecido, seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. Alternativamente, para o caso do não reconhecimento das contribuições como segurada facultativa de baixa renda (código 1929), requereu que seja dada baixa dos autos para a realização de diligência, determinando-se ao INSS que elabore o cálculo das diferenças de alíquota (de 5% para 11%) relativamente às contribuições realizadas pela parte autora no período de 01/07/2013 a 31/01/2014 no código 1929, convalidando as mesmas para o código 1473 (facultativo mensal/opção aposentadoria por idade), oportunizando o recolhimento das diferenças apuradas e, após cumprida a determinação, seja concedida a aposentadoria pleiteada.
No que diz respeito ao tempo de contribuição facultativa, alega o INSS, na sua Análise da Validação do Recolhimento do Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (f. 65), que a parte autora possui renda proveniente de remuneração no Cadastro Único (Cadúnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e que por este motivo não poderia ser validada a sua contribuição pelo código 1929 (contribuinte facultativo de baixa renda). Porém não anexou aos autos o formulário do cadastro junto ao Ministério. Em sua apelação, a parte autora anexou o Formulário de Cadastramento (f. 118 a 127).
Antes de entrar no mérito da questão, convém ressaltar que, como visto acima, a parte autora anexou às suas razões de apelação documento - Cadastro Único junto ao MDS (f. 117 a 127) - a fim de contestar o entendimento do INSS sobre a validade de suas contribuições e demonstrar que se enquadra como contribuite de baixa renda. Tal documento foi anexado após a instrução do processo no 1º Grau. Cabe, portanto, analisar a possibilidade de tal documento ser reconhecido como prova válida.
No que diz respeito à juntada de documentos novos ao processo, ela estava prevista no artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, reproduziu o artigo 397 quase literalmente, porém acrescentou um parágrafo único que esclarece o que pode ser compreendido como documento novo. Segue a redação do artigo do CPC 2015 que substituiu a redação do de 1973:
Art. 435 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Como pode ser visto, o novo código prevê a juntada, além de documentos que foram produzidos após o final da instrução do processo ou que contraponham os já presentes nos autos, documentos que, ainda que já existentes por ocasião da fase de conhecimento, não se sabia de sua existência ou que se tornaram disponíveis ou acessíveis após a petição inicial ou a contestação. Porém deve a parte justificar o motivo da não apresentação na fase instrutória e cabe ao magistrado avaliar se a conduta da parte está de acordo com o princípio da boa-fé (artigo 5º do CPC 2015). Cabe ao julgador, portanto, analisar a oportunidade de uma das partes trazer para o processo o documento alegadamente novo.
Em relação ao documento juntado pela parte autora, ele pode ser considerado como um documento que se contrapõe à prova juntada pelo INSS na folha 65 (Análise de Validação do Recolhimento de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda). Isso porque é lícito à parte juntar documentos em seu recurso, ainda que tais documentos não se configurem como documentos novos. Tal faculdade decorre da necessidade de contraposição a eventuais alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Esta é exatamente a situação deste caso. O documento de folha 65 foi utilizado pela sentença para justificar o não reconhecimento do período de contribuição facultativa comprovado nos autos. Ou seja, foi fator determinante para a não concessão do benefício pleiteado. Além do mais, justifica-se também a apresentação do documento pelo fato de que ele foi apenas citado - e não juntado aos autos - no anexo ao memorando circular que entendeu pela não validação do período de contribuição. A juntada do documento em tela, portanto, preenche uma lacuna que deveria ter sido preenchida pelo INSS e não o foi. Além do mais, o INSS foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora (f. 128), não havendo, assim, violação ao princípio do contraditório, uma vez que a parte contrária está plenamente ciente do documento apresentado e lhe foi apresentada a oportunidade de impugnar o documento acostado.
Vencida esta questão, passo à análise do mérito do recurso da parte autora.
O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/1991 prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. A alegação do INSS é a de que os recolhimentos vertidos na condição de segurada facultativa de baixa renda não foram homologados administrativamente por conta de que a autora percebeu remuneração no período. Assim, em que pese inscrita no CadÚnico, sustenta o INSS que o percebimento de remuneração se constituiria em impeditivo legal para o reconhecimento da qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
No item 8 do referido cadastro - que trata do trabalho e remuneração para pessoas de 14 anos de idade ou mais - consta, no campo 1 do item referente à renda, que a parte autora recebe R$ 100,00 reais por mês proveniente de "Ajuda/doação regular de não morador" (f. 124). Os outros campos referentes a percepção de renda - 2. Aposentadoria, aposentadoria rural, pensão ou BPC/LOAS; 3 Seguro-desemprego; 4. Pensão alimentícia; e 5. Outras fontes de remuneração exceto bolsa família ou outras transferências similares - está zerado.
Como pode ser visto no CadÚnico apresentado pela parte autora - que foi a fonte utilizada pelo INSS para não convalidar a contribuição em alíquota menor da parte autora - a única renda da autora constante no cadastro são os referidos R$ 100,00 provenientes de doação/ajuda. Ora, "doação" ou "ajuda", ainda que ofertados de forma mensal, não pode ser enquadrada como remuneração. No direito previdenciário, o termo remuneração abarca o conjunto de prestações habitualmente recebidas pelo empregado e pagas pelo empregador aos quais incidirá a contribuição social previdenciária. Em um sentido mais largo, também pode ser considerada como uma retribuição - que pode ser de várias formas - por um serviço prestado. Esta prestação de serviço, por sua vez, está ligada a um vínculo contratural (mesmo que não formalizado), seja ele de emprego ou de prestação de serviços. Não é o caso do rendimento da parte autora. "Ajuda" ou "doação" geralmente é ofertada sem a necessidade de contraprestação. Ou seja, não está vinculada a qualquer serviço a ser realizado pelo donatário.
Convém ressaltar, ainda, que, de acordo com o §4º do art. 21 da Lei 8.212/1991 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. Ora, a renda da autora constante no CadÚnico é de apenas R$ 100,00, valor muito distante do limitador legal de dois salários-mínimos para a caracterização da condição de baixa renda. Não há, portanto, nenhuma justificativa minimamente válida para não considerar a condição de baixa renda da parte autora. Caberia ao INSS desconstituir a condição de baixa renda da família da parte autora. O fato de esta perceber uma renda mensal de R$ 100,00, fruto de doação ou ajuda, indubitavelmente não afasta esta condição, mas sim a confirma.
Esta limitação da renda de até dois salários-mínimos para considerar a família como de baixa renda está referendada na jurisprudência deste Tribunal, como pode ser visto em recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO. PENSÃO RECEBIDA EM FAVOR DOS FILHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Pensão espontânea percebido pela segurada em favor dos filhos não caracteriza renda própria para o efeito de obstar o reconhecimento da condição de baixa renda.3 2. Valor da pensão que não extrapola o limite de salários mínimos previstos no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/91. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Apelação Cível Nº 5050962-07.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017) (grifo meu)
Consequentemente, deve ser reformada a sentença no sentido de reconhecer o período comprovado de contribuição como segurado facultativo de baixa renda.
Para definir sobre a concessão ou não da aposentadoria pleiteada, no entanto, resta definir se o período ora reconhecido pode ser utilizado para fins de carência.
A sentença, ao reconhecer o período de atividade rural alegado pela parte autora, ressalvou que tal período não poderia ser utilizado para funs de carência. O INSS, no mesmo sentido, afirma em sua apelação que não há a possibilidade de o período rural ser contado para fins de carência sem a indenização do período em que não houve o recolhimento da contribuição previdenciária A parte autora, por sua vez, alega que o período de labor rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser utilizado para o cumprimento do requisito, independente de contribuição.
O reconhecimento do período rural como tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento da contribuição está previsto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/1991:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
A Lei 8.213 também prevê, no seu artigo 94, a possibilidade da contagem recíproca do tempo de atividade privada, rural e urbana para a concessão de aposentadoria dentro do RGPS. Neste sentido, não há nenhum impedimento legal ao reconhecimento do período de atividade rural como tempo de serviço a ser somado com o período de outras atividades previstas no RGPS. Porém, o artigo 96 definiu as normas que devem ser obedecidas para a contagem recíproca. Dentre elas, a necessidade de indenização do período em que não haja sido recolhida a contribuição previdenciária:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quandoconcomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Grifo meu)
Em relação ao alcance dos referidos artigos, os Tribunais Superiores assentaram jurisprudência no sentido de que:
1) o tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/9191 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013);
2) não há a obrigatoriedade da indenização prevista no art. 96 da Lei 8.213/1991 para averbação do tempo de labor agrícola no qual o trabalhador rural não estava sujeito à contribuição obrigatória para o RGPS, salvo para os casos de contagem recíproca com tempo de serviço de regimes próprios (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
No que diz respeito ao termo inicial da necessidade de indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991, tendo em vista que trata-se de tributo para o custeio do sistema de benefícios da Previdência Social - caracterizando-se, assim, como como uma espécie de contribuição social - deve-se observar o artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Nele está previsto que a cobrança de tributo somente pode-se dar 90 dias após a publicação da norma que o instituiu. Como a Lei 8.213 foi publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano. Porém, o art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/1999, que aprovou o regulamento da Previdência Social, refere expressamente que, para a isenção da contribuição, será computado o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991. Assim, a isenção da necessidade de contribuição dá-se até a data de 31/10/1991.
Esquematicamente, pode-se dizer que há, em relação à necessidade ou não da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991, três possibilidades:
1) o período de atividade rural anterior a 31/10/1991 pode ser averbado para fins de aposentadoria dentro do RGPS sem a necessidade de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária;
2) o período citado no item anterior somente pode ser aproveitado para aposentadoria em regimes próprios de previdência mediante o pagamento da indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991;
3) o período de atividade rural exercido em período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser aproveitado para fins de aposentadoria mediante indenização (ressalvados os casos em que a aposentação dá-se exclusivamente por tempo de atividade rural).
A leitura dos artigos acima transcritos e a análise da jurisprudência dominante levam à conclusão de que não há, no caso concreto, a necessidade de comprovação da contribuição previdenciária para o averbamento de períodos de atividade rural quando esta ocorreu no período anterior à promulgação da Lei 8.213/1991. Consequentemente, para este período não há necessidade de exigir a indenização prevista no artigo 96 da referida Lei. Porém, para ter direito a tal isenção, é necessário que o segurado não esteja vinculado a regime de previdência próprio: a Lei 8.213/1991, em seu art. 55, § 1º, exigiu o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em atividade não filiada ao Regime Geral e Previdência Social (RGPS). Nesse caso, deve o segurado efetuar o recolhimento, como forma de indenização, da contribuição previdenciária do tempo de serviço que deseja ver averbado. Em relação a este ponto, a parte autora estava filiada ao RGPS ao comprovar o recolhimento de contribuição como segurada facultativa até a data do requerimento administrativo do benefício. Não há, portanto, nenhum óbice a que se reconheça a desnecessidade da comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária para que seja feita a averbação do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 (até 31/10/1991).
Quanto à possibilidade de o período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 ser utilizado para funs de carência, como já visto no item que trata das características gerais da aposentadoria mista ou híbrida, a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores assentou o entendimento pela sua possibilidade. Não há necessidade, portanto, de alongar-se sobre o tema.
Levando em conta os dados acima, entendo que o tempo de atividade rural comprovado pela parte autora deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, haja vista que é anterior a 31/10/1991 (o período de atividade rural comprovado vai de 1964 a 1979).
Estabelecida portanto, a validade dos períodos de atividade rural e de contribuição como segurada facultativa da parte autora, resta saber se a soma de ambos períodos abrange o período de carência. Segue a sua descrição:
1) período de labor rural de 14/11/1964 a 21/04/1979, o que totaliza 14 anos, 05 meses e 08 dias;
2) Período de contribuição como segurada facultativa de baixa renda: 01/07/2013 a 31/01/2014, que totaliza 07 meses
A soma de ambos períodos totaliza os 15 anos (ou 180 meses) necessários para o cumprimento da carência. Tendo em vista que a parte autora nasceu em 14/11/1952, tendo completado sessenta anos de idade em 14/11/2012, restam cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) à parte autora desde a data do requerimento administrativo (06/02/2014).
Tendo em vista o reconhecimento do período de contribuição como segurada de baixa renda da parte autora e a concessão do benefício pleiteado, resta prejudicada a parte alternativa do seu recurso.
b) Apelação do INSS
No que diz respeito ao mérito, o apelo do INSS requereu que seja especificado que o período rural reconhecido (14/11/1964 a 21/04/1979) não poderá ser computado para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, visto que a parte autora não era trabalhadora rural na época do requerimento administrativo.
Entendo que não assiste razão ao apelante. Como já pôde ser visto, a jurisprudência tanto deste Tribunal quanto a do STJ já firmaram posição sobre a possibilidade de o período rural anterior à Lei 8.213/1991 poder ser utilizado para fins de carência sem a necessidade de indenização. Já está assentado também o entendimento de que não há a obrigatoriedade de o segurado que requer a aposentadoria mista ou híbrida estar exercendo a atividade rural no momento em que cumpriu o requisito etário e/ou protocolou o requerimento administrativo para a concessão do benefício. Isto porque a aposentadoria mista ou híbrida é considerada uma subespécie da aposentadoria urbana, motivo pelo qual não há sentido em exigir que o demandante seja segurado especial por ocasião do cumprimento dos requisitos, uma vez que não se trata de aposentadoria rural.
Consequentemente, deve ser negado o provimento ao apelo em relação ao seu mérito. No entanto, dá-se parcial provimento ao apelo uma vez que foi reconhecida a necessidade de a sentença ser submetida ao reexame necessário, atendendo ao pedido preliminar do recurso.
Dessa forma, restou o INSS sucumbente, devendo ser condenado a conceder aposentadoria por idade rural à autora desde a data do requerimento administrativo (06/02/2014) e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos do julgamento do RE 870.947, que definiu recentemente os juros e a correção monetária incidentes sobre as condenações da fazenda pública.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, tendo em vista o provimento do recurso da parte autora e o desprovimento do mérito do recurso do INSS, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação do benefício.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Conhecer o reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento.
2. Reformar a sentença, dando provimento ao apelo da parte autora, a fim de condenar o INSS à concessão da aposentadoria pleiteada desde o requerimento administrativo, devendo pagar as parcelas vencidas nos termos dos consectários;
3. Dar parcial provimento ao apelo do INSS, dando provimento ao pedido para a submissão da sentença à remessa inicial, negando, porém, o provimento no que diz respeito ao mérito;
4. Implantar imediatamente o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012120-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014420920158210133
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
VITORIA LOPES GUILHERME
ADVOGADO
:
Rodrigo Seben e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221917v1 e, se solicitado, do código CRC DFE31400.
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Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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